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0016687-26.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016687-26.2026.8.16.0194 1. Considerando que o autor está assistido pela Defensoria Pública, e tendo em vista os documentos de evento 1.4, concedo-lhe as benesses da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. 2. Intime-se o autor para que, em sede de emenda à inicial (art. 321, caput do CPC), no prazo de 15 dias: a) junte aos autos cópia integral das conversas mantidas com as requeridas e seus prepostos, incluindo as gravações de áudios, em ordem cronológica e completa; b) esclareça se possui conhecimento de quem está na posse do veículo e aonde o bem se encontra atualmente; c) elucide a pertinência do tópico atinente aos ''danos materiais'', eis que, em relação aos danos emergentes, não comprovou documentalmente o desembolso dos valores, e inclusive, o pedido não foi reproduzido ao final dos requerimentos. Ainda, sobre os requerimentos finais, deve esclarecer se há compatibilidade entre os pedidos e.2) e e.3), já que a resolução do contrato e restituição do veículo parecem ser incompatíveis com o pleito da requerida assumir o financiamento do veículo; d) esclareça a alegação de que seu nome foi inscrito no SERASA pelo débito oriundo do financiamento bancário, eis que, embora conste tal informação dos extratos de mov. 1.14 - p. 1/5, o extrato atualizado do Serasa, salvo melhor juízo, não contempla tal anotação (p. 7/9); e) promova a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que contemple a soma entre os pedidos de rescisão contratual (o valor do contrato), somados aos de obrigação de fazer (quitação do financiamento e multas de trânsito, IPVA e taxas) e indenização, tudo na forma do art. 292, VI do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

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