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0016683-83.2020.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Antes de tudo, considerando que o documento obtido junto ao sítio eletrônico da CGJ deste E. Tribunal comprova o falecimento de MARCO AURELIO GHEREN, cessa para todos os efeitos os poderes outorgados ao advogado, a teor do que prescreve o inciso II do art. 682 do CC. Ante o exposto, considerando o pedido de cunho patrimonial, declaro suspenso o curso do feito (em relação ao litisconsorte ativo MARCO AURELIO GHEREN), pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino sejam intimados eventuais sucessores de MARCO AURELIO GHEREN, para que procedam à sucessão processual, bem como para que requeiram o que for de direito com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 110 do c.c o inciso II do §2º do art. 313 do CPC. Intimem-se os eventuais sucessores, por OJA, no endereço que consta nos autos, devendo o Chefe da Serventia e o profissional incumbido da diligência privilegiar meios eletrônicos para cumprimento do ato de comunicação processual, conforme orientação estabelecida no art. 396 do CNCGJ c.c o art. 270 do CPC, anotando-se que a frustração da diligência dará ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC. Intimem-se, por OJA, ante a fé pública do profissional incumbido da diligência, prerrogativa contida no art. 396 do CNCGJ e necessidade de identificar o destinatário da ordem, nos termos do art. 275 do CPC. No mais, considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos de índex 532/990. Portanto, expeçam-se o precatórios, bem como requisitem os pagamentos dos créditos e pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Ocorrendo os pagamentos voluntários dos créditos de pequeno valor, expeçam-se mandados de pagamento a benefício das partes credoras e/ou do advogado, desde que detenha poderes para receber ou exclusivamente a benefício do advogado, em se tratando de honorários sucumbenciais. Certifiquem acerca da apresentação dos documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como sobre a prestação das informações exigidas no Aviso TJ 275/2023. Caso contrário, intimem-se para regularização, em homenagem ao dever de cooperação. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando os litigantes, para ciência, no prazo de 15 dias. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, a benefício do advogado, caso apresentada cópia do contrato, antes da expedição do precatório, registrando que o ajuste deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019 e entendimento vertido no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.561.091 SÃO PAULO. Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. Requisitem demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. No mais, cumpridas as diligências e não havendo óbices, aguarde-se a liquidação dos precatórios, no arquivo, sem baixa.

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