Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
ID. 348: Sentença. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA DE ANDRADE GRIJÓ RANGEL e BRUNO RODRIGUES RANGEL em face de VIP CAR, na forma do artigo 487 inciso I, do CPC, para: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar ré a restituir todos os valores pagos pelos autores para compra do veículo, bem como todo valor que vierem a pagar das parcelas do financiamento, devendo os autores comprovarem tais despesas em cumprimento de sentença, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros a contar da citação; 3) condenar a ré a pagar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, corrigido a partir da sentença, e acrescidos de juros legais a contar da citação. Tendo os autores sucumbindo da parte mínima, condeno a ré nas despesas processuais, e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. ID. 361: Iniciada a fase de cumprimento de sentença. ID. 430: Manifestação do executado alegando excesso na execução. ID. 433: A parte autora/exequente se manifestou acerca da petição de ID. 430 e postulou o bloqueio do valor de R$ 149.908,64 nas contas do réu. ID. 436: Determinada a remessa ao contador judicial. ID. 441: Manifestação do contador. ID. 446: Pedido de bloqueio no valor de R$ 171.298,41. ID. 451: Manifestação do executado. ID. 461: Certidão informando que a impugnação é tempestiva e não foram recolhidas as custas. ID. 463: Determinada a intimação do executado para recolhimento das custas correspondentes à impugnação. ID. 467: Pedido de bloqueio online no valor de R$ 195.544,53. ID. 473: Rejeitada a impugnação e determinada a intmação do executado para pagar o valor indicado pela parte exequente. ID. 478: O executado postulou a reconsideração da decisão de ID. 473, sob a alegação de que não houve intimação específica para pagamento das custas correspondentes à remessa dos autos ao contador. Postulou, ainda, a intimação da parte autora para juntar os comprovantes efetivos do pagamento das parcelas executadas e a devolução do veículo. DECIDO. O executado foi intimado para recolher as custas correspondentes à impugnação e quedou-se inerte. Portanto, descabida a alegação de que não foi intimado para recolher as custas correspondentes à remessa dos autos ao contador. Se as custas para a impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, não há sequer que se cogitar a remessa dos autos ao contador. Em relação à intimação da parte exequente para juntar os comprovante de pagamento, registro que o exequente juntu planilha detalhada informando as parcelas cobradas (IDs. 417/418). O executado porderia ter impugnado a planilha da autora e informado as parcelas que não foram pagas. Assim, não há que se falar em intimação da autora para comprovar juntar os comprovante de pagamento. Por fim, esclareço que, diante da rescisão do contrato, a devolução do automóvel à ré é consequência lógica. Ante todo o exposto e à ausência de comprovação do pagamento, realizei, nesta data, tentativa de bloqueio online no valor de R$ 195.544,53, na modalidade repetição programada, conforme requerido no ID. 467. Ressalto, todavia, que eventual valor bloqueado só será liberado após a comprovação da devolução do automóvel à parte ré.
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