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0016682-33.2020.5.16.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AIAP 0016682-33.2020.5.16.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: MARCIA BARROS DE SOUSA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3e6c5 proferida nos autos. AIAP 0016682-33.2020.5.16.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS THAYRID GADELHA LOUREIRO (MA13963) Recorrido: Advogado(s): MARCIA BARROS DE SOUSA DE LIMA JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (MA13429) KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (MA14605) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id b186785; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 7dc89a4). Representação processual regular (Id ffc6811). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso LV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente afirma que, quando a Exceção de Pré-Executividade alega a inexistência ou inexigibilidade do título executivo por vício constitucional/incompetência absoluta, a decisão que a rejeita gera gravame imediato e irreparável ao Ente Público, autorizando o processamento extraordinário do Agravo de Petição. Alega que, inexistindo competência constitucional para a Justiça do Trabalho atuar no feito, a prossecução de atos expropriatórios ou de bloqueios em desfavor do Município configura constrição ilegal e violação direta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Reitera que o E. STF, ao deferir a medida cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna (mesmo após a EC nº 45/2004) que atraia a esta especializada a competência para julgar causas de natureza estatutária ou administrativo-estatutária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, a decisão que rejeita ou julga improcedente a exceção de pré-executividade é meramente interlocutória, por isso que em face dela não cabe a interposição imediata de agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Referido recurso apenas será cabível para atacar a decisão que acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo total ou parcialmente a execução. Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autospara Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Tal entendimento encontra amparo em julgados proferidos por ambas as Turmas deste Regional, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que rejeita exceção de pré- executividade é interlocutória e, nesse caso, não cabe recurso de imediato, na linha da Súmula 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT. Sendo cabíveis, à espécie,Embargos à Execução e, contra a decisão destes, é que seria cabível Agravo de Petição precedido do depósito prévio para garantia da execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016007-93.2013.5.16.0017; Datade assinatura: 03-02-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CLT, ART. 893, §1º E SÚMULA N.º214 DO TST. A decisão desfavorável à agravante não pode ser combatida através de agravo de petição, vez que se trata de decisão interlocutória e, como é sabido, no sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, decisões meramente interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n.º 214). Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016835-44.2017.5.16.0019; Data de assinatura: 06-07- 2023; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJOFARIAS) Registre-se, por oportuno, que este posicionamento não viola o princípio da ampla defesa, tampouco o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, na medida em que a parte teve assegurada a oportunidade de apresentar ao juízo as razões de seu inconformismo, embora sem êxito." DECIDO. DECISAO DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 144, do TST). Observo que a decisão está de acordo com a tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144) no sentido de que: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instancia superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Ademais, não se vislumbra possível violação ao art. 114, I, da CF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BARROS DE SOUSA DE LIMA

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