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0016679-37.2023.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016679-37.2023.5.16.0022 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA BARROS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2239e1 proferido nos autos. DECISÃO: A elevada demanda por cálculos de liquidação neste juízo, somada ao fato de que o setor de cálculos conta com número reduzido de servidores para atender a todos os processos em fase de execução, tem gerado acúmulo expressivo de trabalho e risco concreto de retardamento da prestação jurisdicional. A elaboração dos cálculos de liquidação não constitui atribuição exclusiva da contadoria judicial; trata-se, antes, de incumbência que também recai sobre as partes e seus advogados, a quem compete, no exercício técnico da profissão, deter ou buscar o conhecimento necessário à apuração dos valores devidos, especialmente em se tratando de parâmetros já delimitados pelo título executivo. A atuação da contadoria judicial, nesse cenário, tem natureza subsidiária, destinada a suprir eventual dificuldade técnica das partes ou a dirimir controvérsia que não possa ser resolvida pelas próprias interessadas, e não a substituir, como regra geral e independentemente de provocação, o dever das partes de instruir a execução com a memória de cálculo que embasa sua pretensão. Atribuir à contadoria, de forma automática, a elaboração de todos os cálculos de liquidação, sem que as partes sejam antes instadas a fazê-lo, onera desnecessariamente estrutura já assoberbada e contribui para o retardamento da prestação jurisdicional. Nesse contexto, à luz do dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), impõe-se a intimação das próprias partes para a apresentação da memória de cálculo, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos de liquidação. Para tanto, o(a) interessado(a), utilizando preferencialmente a ferramenta PJe-Calc, deverá especificar detalhadamente o valor de cada verba salarial ou indenizatória que está sendo apurada e, além disso, deverá constar também o valor referente às custas processuais e às cotas previdenciárias (empregado, empregador e SAT). SAO LUIS/MA, 31 de agosto de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FERREIRA BARROS

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