Publicações do processo

0016678-35.2025.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016678-35.2025.5.16.0005 RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA RECORRIDO: ANDRESSA KELY DOS SANTOS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ffefb proferida nos autos. RORSum 0016678-35.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ANDRESSA KELY DOS SANTOS MENDES EDSON REIS ARAUJO (MA23444) FERNANDO CAMPOS DE SA (MA12901) RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 4ace862; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 62be7a3). Representação processual regular (Id 1ae0f82). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fe963f: R$ 45.421,59; Custas fixadas, id 4fe963f: R$ 908,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a70197: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1a70197; Condenação no acórdão, id 98ce973: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 98ce973: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e1353c: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 159, II do TST. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por substituição de função, incorrendo em contrariedade ao entendimento disposto na Súmula nº 159 do TST, na medida em que reconheceu a vacância definitiva do cargo e, ainda assim, deferiu diferenças salariais como se de substituição temporária se tratasse. Sustenta que a hipótese amolda-se com exatidão ao inciso II da Súmula nº 159 do TST, que nega ao empregado que assume cargo definitivamente vago o direito ao salário do antecessor. Que o Acórdão, ao aplicar o inciso I a uma situação de vacância definitiva, deferindo diferenças salariais próprias da substituição transitória, contrariou frontalmente a Súmula nº 159, II, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: “Gratificação por substituição de função A reclamada também se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de substituição de função. Sem razão. A prova oral e documental produzida nos autos evidencia que a reclamante passou a exercer atribuições gerenciais anteriormente desempenhadas por outra empregada, assumindo responsabilidades inerentes à função sem a correspondente contraprestação salarial no período delimitado na sentença. A própria testemunha da reclamada confirmou que a autora passou a atuar como “gerente trainee”, assumindo atividades gerenciais após a saída da empregada anteriormente responsável pela função. Os documentos salariais igualmente demonstram posterior implementação da rubrica relativa à gratificação de função, corroborando a conclusão de que houve exercício prévio das atribuições sem a respectiva remuneração integral. Correta, portanto, a sentença ao deferir as diferenças salariais correspondentes à gratificação por substituição de função no período de dezembro /2023 a março/2024.” ANALISO. Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 159, item II do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Regional não abordou a matéria sob o enfoque trazido nas razões recursais da Recorrente, nem foram opostos embargos de declaração para que o órgão sobre ela se manifestasse. Incide à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão manteve a reversão da justa causa e, por arrastamento, as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Argumenta que o julgado reconhece a existência de documento formal de fechamento de caixa, apurando diferença a menor de R$ 6.603,27, assinado pela própria Recorrida, com registro de sua ciência, além do comunicado de dispensa também por ela subscrito. Não obstante, reputou tal acervo insuficiente por ausência de filmagens, de laudo técnico externo e de comunicação à autoridade policial. Entende que ao condicionar a validade da dispensa à produção de prova dessa natureza, o v. Acórdão impôs à empregadora exigência de prova impossível e transferiu-lhe ônus probatório incompatível com a realidade da relação de emprego, esvaziando o poder diretivo e disciplinar assegurado pelo direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Fundamentos do acórdão recorrido: “Reversão da justa causa Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada à reclamante e reconheceu a dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, cabal e inequívoca da conduta faltosa atribuída ao trabalhador, sendo do empregador o ônus de sua comprovação, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso concreto, embora a reclamada sustente que a reclamante teria agido com negligência na fiscalização de numerário do estabelecimento, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria ou responsabilidade direta da empregada pelas irregularidades apontadas. Conforme consignado na sentença, o documento denominado pela empresa como “auditoria” consistia, na realidade, em mero formulário interno de fechamento de caixa, contendo anotações manuais e rasuras, desacompanhado de relatório técnico conclusivo ou qualquer outro elemento apto a individualizar a conduta imputada à reclamante. Além disso, restou evidenciado que outras pessoas também possuíam acesso ao numerário e ao cofre da unidade, circunstância que fragiliza a tese patronal de responsabilidade exclusiva da reclamante. Igualmente relevante a ausência de juntada das imagens das câmeras de segurança, bem como de relatório elaborado pelo setor interno de prevenção de perdas, elementos que poderiam conferir maior robustez à apuração realizada pela empregadora. A prova oral produzida também não se revelou suficiente para confirmar a prática de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Nesse contexto, não se desincumbiu a reclamada do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual correta a sentença ao reverter a justa causa aplicada. Mantêm-se, por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas em decorrência da conversão da dispensa motivada em dispensa sem justa causa, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT.” ANALISO. Do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, conclusivo no sentido de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de prova quanto a responsabilização das irregularidades atribuídas à Reclamante. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA KELY DOS SANTOS MENDES

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016678-35.2025.5.16.0005 RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA RECORRIDO: ANDRESSA KELY DOS SANTOS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ffefb proferida nos autos. RORSum 0016678-35.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ANDRESSA KELY DOS SANTOS MENDES EDSON REIS ARAUJO (MA23444) FERNANDO CAMPOS DE SA (MA12901) RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 4ace862; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 62be7a3). Representação processual regular (Id 1ae0f82). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fe963f: R$ 45.421,59; Custas fixadas, id 4fe963f: R$ 908,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a70197: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1a70197; Condenação no acórdão, id 98ce973: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 98ce973: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e1353c: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 159, II do TST. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por substituição de função, incorrendo em contrariedade ao entendimento disposto na Súmula nº 159 do TST, na medida em que reconheceu a vacância definitiva do cargo e, ainda assim, deferiu diferenças salariais como se de substituição temporária se tratasse. Sustenta que a hipótese amolda-se com exatidão ao inciso II da Súmula nº 159 do TST, que nega ao empregado que assume cargo definitivamente vago o direito ao salário do antecessor. Que o Acórdão, ao aplicar o inciso I a uma situação de vacância definitiva, deferindo diferenças salariais próprias da substituição transitória, contrariou frontalmente a Súmula nº 159, II, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: “Gratificação por substituição de função A reclamada também se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de substituição de função. Sem razão. A prova oral e documental produzida nos autos evidencia que a reclamante passou a exercer atribuições gerenciais anteriormente desempenhadas por outra empregada, assumindo responsabilidades inerentes à função sem a correspondente contraprestação salarial no período delimitado na sentença. A própria testemunha da reclamada confirmou que a autora passou a atuar como “gerente trainee”, assumindo atividades gerenciais após a saída da empregada anteriormente responsável pela função. Os documentos salariais igualmente demonstram posterior implementação da rubrica relativa à gratificação de função, corroborando a conclusão de que houve exercício prévio das atribuições sem a respectiva remuneração integral. Correta, portanto, a sentença ao deferir as diferenças salariais correspondentes à gratificação por substituição de função no período de dezembro /2023 a março/2024.” ANALISO. Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 159, item II do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Regional não abordou a matéria sob o enfoque trazido nas razões recursais da Recorrente, nem foram opostos embargos de declaração para que o órgão sobre ela se manifestasse. Incide à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão manteve a reversão da justa causa e, por arrastamento, as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Argumenta que o julgado reconhece a existência de documento formal de fechamento de caixa, apurando diferença a menor de R$ 6.603,27, assinado pela própria Recorrida, com registro de sua ciência, além do comunicado de dispensa também por ela subscrito. Não obstante, reputou tal acervo insuficiente por ausência de filmagens, de laudo técnico externo e de comunicação à autoridade policial. Entende que ao condicionar a validade da dispensa à produção de prova dessa natureza, o v. Acórdão impôs à empregadora exigência de prova impossível e transferiu-lhe ônus probatório incompatível com a realidade da relação de emprego, esvaziando o poder diretivo e disciplinar assegurado pelo direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Fundamentos do acórdão recorrido: “Reversão da justa causa Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada à reclamante e reconheceu a dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, cabal e inequívoca da conduta faltosa atribuída ao trabalhador, sendo do empregador o ônus de sua comprovação, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso concreto, embora a reclamada sustente que a reclamante teria agido com negligência na fiscalização de numerário do estabelecimento, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria ou responsabilidade direta da empregada pelas irregularidades apontadas. Conforme consignado na sentença, o documento denominado pela empresa como “auditoria” consistia, na realidade, em mero formulário interno de fechamento de caixa, contendo anotações manuais e rasuras, desacompanhado de relatório técnico conclusivo ou qualquer outro elemento apto a individualizar a conduta imputada à reclamante. Além disso, restou evidenciado que outras pessoas também possuíam acesso ao numerário e ao cofre da unidade, circunstância que fragiliza a tese patronal de responsabilidade exclusiva da reclamante. Igualmente relevante a ausência de juntada das imagens das câmeras de segurança, bem como de relatório elaborado pelo setor interno de prevenção de perdas, elementos que poderiam conferir maior robustez à apuração realizada pela empregadora. A prova oral produzida também não se revelou suficiente para confirmar a prática de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Nesse contexto, não se desincumbiu a reclamada do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual correta a sentença ao reverter a justa causa aplicada. Mantêm-se, por conseguinte, as verbas rescisórias deferidas em decorrência da conversão da dispensa motivada em dispensa sem justa causa, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT.” ANALISO. Do trecho acima transcrito, verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, conclusivo no sentido de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de prova quanto a responsabilização das irregularidades atribuídas à Reclamante. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.