Publicações do processo

0016677-16.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016677-16.2026.8.16.0021 Processo: 0016677-16.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$54.151,08 Exequente(s): HC TERRAPLANAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 21.851.709/0001-70) Sabiá, 750 - Jardim Tropical I - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-130 - Telefone(s): (44) 99942-3359 Executado(s): ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 05.592.812/0001-97) Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 6508 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-455 I – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória1. Alegando o executado a inexigibilidade do título executivo e a cobrança indevida de encargos não pactuados, matérias alegáveis em qualquer juízo e grau de jurisdição, podendo inclusive serem conhecidas de ofício, conheço da exceção e passo ao exame do mérito. No tocante à alegada contrariedade constante no título executivo extrajudicial (mov. 1.4), consta de forma expressa na cláusula 2.1 que o pagamento será realizado em 15 (quinze) parcelas mensais. Dessa forma, é possível presumir, pela simples leitura do documento, que a confusão quanto a data de vencimento da última parcela é mero erro material, sendo da vontade das partes que a parcela final do acordo seria em 30.12.2026, 15º mês contando a partir do mês de outubro/2025. Não obstante, não há qualquer razão para se desconstituir o título executivo por mero erro material que, a partir da leitura integral do documento, pode ser compreendido nos termos da real intenção das partes (Código Civil, art. 112). Em relação à alegação de excesso de execução, embora o entendimento dos tribunais seja de que sua ocorrência constitui matéria de ordem pública, não há como se conhecer da questão. É que, se tanto nos embargos do devedor quanto na impugnação ao cumprimento de sentença é ônus do executado, ao sustentar a ocorrência de excesso, declinar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º, e art. 917, §§ 3º e 4º), não há como se admitir que, em exceção de pré-executividade – defesa excepcional e atípica –, o executado seja liberado dessa obrigação. E, na espécie sob o exame, o executado sustentou que houve cobrança indevida de juros compensatórios e correção monetária pelo IPCA-E, o que caracteriza verdadeira alegação de excesso e, portanto, exigia a indicação do valor incontroverso, o que não ocorreu. Desse modo, quanto a estes pontos, não conheço da exceção de pré-executividade e, rejeito a exceção na parte conhecida. II – Sem honorários, pois não houve extinção da execução. III – Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 MALACHINI, Edson Ribas. A defesa intraprocessual no processo de execução (“exceção de pré-executividade”), in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006, p. 307-318, nº 1.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.