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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016677-16.2026.8.16.0021 Processo: 0016677-16.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$54.151,08 Exequente(s): HC TERRAPLANAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 21.851.709/0001-70) Sabiá, 750 - Jardim Tropical I - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-130 - Telefone(s): (44) 99942-3359 Executado(s): ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 05.592.812/0001-97) Avenida Aracy Tanaka Biazetto, 6508 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-455 I – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs. II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória1. Alegando o executado a inexigibilidade do título executivo e a cobrança indevida de encargos não pactuados, matérias alegáveis em qualquer juízo e grau de jurisdição, podendo inclusive serem conhecidas de ofício, conheço da exceção e passo ao exame do mérito. No tocante à alegada contrariedade constante no título executivo extrajudicial (mov. 1.4), consta de forma expressa na cláusula 2.1 que o pagamento será realizado em 15 (quinze) parcelas mensais. Dessa forma, é possível presumir, pela simples leitura do documento, que a confusão quanto a data de vencimento da última parcela é mero erro material, sendo da vontade das partes que a parcela final do acordo seria em 30.12.2026, 15º mês contando a partir do mês de outubro/2025. Não obstante, não há qualquer razão para se desconstituir o título executivo por mero erro material que, a partir da leitura integral do documento, pode ser compreendido nos termos da real intenção das partes (Código Civil, art. 112). Em relação à alegação de excesso de execução, embora o entendimento dos tribunais seja de que sua ocorrência constitui matéria de ordem pública, não há como se conhecer da questão. É que, se tanto nos embargos do devedor quanto na impugnação ao cumprimento de sentença é ônus do executado, ao sustentar a ocorrência de excesso, declinar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (Código de Processo Civil, art. 525, §§ 4º e 5º, e art. 917, §§ 3º e 4º), não há como se admitir que, em exceção de pré-executividade – defesa excepcional e atípica –, o executado seja liberado dessa obrigação. E, na espécie sob o exame, o executado sustentou que houve cobrança indevida de juros compensatórios e correção monetária pelo IPCA-E, o que caracteriza verdadeira alegação de excesso e, portanto, exigia a indicação do valor incontroverso, o que não ocorreu. Desse modo, quanto a estes pontos, não conheço da exceção de pré-executividade e, rejeito a exceção na parte conhecida. II – Sem honorários, pois não houve extinção da execução. III – Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 MALACHINI, Edson Ribas. A defesa intraprocessual no processo de execução (“exceção de pré-executividade”), in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006, p. 307-318, nº 1.
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