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0016676-31.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016676-31.2026.8.16.0021 Processo: 0016676-31.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.961,30 Autor(s): KATIUSCIA VANESSA ZANETE Réu(s): ATACADÃO S.A. GABRIEL CORREA MENDES 1. A concessão da gratuidade da justiça, conforme já assentado, não constitui liberalidade judicial nem decorre de automatismo atrelado à simples formulação do pedido, tratando-se de benefício de natureza excepcional, destinado a viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência. Sobre o assunto, dispõe o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesses termos, a declaração de pobreza exarada pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário ou caso o juízo constate a existência de elementos que indiquem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, conforme artigo 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixou orientação vinculante no sentido de que critérios objetivos de renda e patrimônio não autorizam o indeferimento imediato do benefício, reservando-se sua utilização a caráter subsidiário, após oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Em análise da complementação da documentação apresentada pela própria autora (mov. 14.2), verifica-se que os elementos contidos revelam capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. A Declaração de Bens e Direitos aponta patrimônio total declarado de R$ 609.747,16 (seiscentos e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), do qual sobressaem ativos financeiros de elevada liquidez. Soma-se a tal quadro, a titularidade de veículo automotor avaliado em R$ 72.400,00, bem como a circunstância extraída do próprio orçamento acostado à inicial, em que figura a autora como segurada de um automóvel de elevada monta, cujo valor segurado supera R$ 190.000,00, tendo suportado a franquia securitária de R$ 14.961,30 (mov. 1.6). Não bastasse, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF registra, como natureza da ocupação, a de "empregado de empresa do setor privado", com percepção de rendimentos oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (R$ 33.854,22) e de 13º salário (R$ 2.829,20), verbas de índole salarial e previdenciária que, a par de conferirem regularidade de renda, revelam-se dissonantes da condição de "vendedora autônoma" invocada na petição inicial, sem que tal divergência tenha sido esclarecida até o momento. Nesse contexto, os elementos coligidos se mostram suficientes para elidir a presunção que milita em favor da autora, impondo-se o indeferimento do benefício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, em que a agravante alegou hipossuficiência financeira, mas apresentou declaração de imposto de renda e outros documentos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte requerente, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que a desconstituam. 5. A agravante apresentou rendimentos e bens que evidenciam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 6. Não houve prova que demonstrasse alteração na situação econômica da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido em relação à justiça gratuita à pessoa natural. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência relativa e passível de ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0034380-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 14.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0086357-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.03.2026; Súmula nº 481/STJ; TEMA 1178/STJ. Resumo em linguagem acessível: A agravante não conseguiu provar que faz jus a justiça gratuita e que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo. Apesar de ter declarado que não tem recursos, foram encontrados documentos que mostram que ela recebe um salário capaz de arcar com as custas processuais e possui bens. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de justiça gratuita foi negado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025723-92.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.06.2026). 2. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 3. Noutro vértice, no que tange ao requerimento de sigilo da parte autora, e em atenção à certidão lançada e à necessidade de manifestação expressa quanto ao nível de sigilo, consigno que, presente a hipótese do art. 189, III, do CPC, impõe-se o deferimento e a consequente manutenção da restrição. Não obstante, tendo em vista a necessidade de resguardar o sigilo fiscal, esclareço que o nível de sigilo aplicável exclusivamente à referida documentação é o médio, sem que se estenda às demais peças e documentos do feito, os quais permanecem submetidos ao regime ordinário de publicidade, de modo a compatibilizar a tutela dos direitos da personalidade com o princípio da publicidade dos atos processuais e com o pleno exercício do contraditório pelas partes. 4. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Com o recolhimento, retornem os autos conclusos, sem anotação de urgência. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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