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TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS HTE 0016673-58.2026.5.16.0011 REQUERENTES: PEDRO DE ALCANTARA ALVES DOS SANTOS REQUERENTES: AGROPECUARIA CONQUISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7ed6b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo extrajudicial homologado em 17/06/2026 (Id c6a1c26), no valor de R$ 151.703,69, cujo descumprimento foi reconhecido em 07/08/2026 (Id 57fd950), com vencimento antecipado das parcelas, incidência de multa de 50% e determinação de bloqueio via SISBAJUD. A última planilha de atualização de cálculos aponta o valor global de R$ 182.413,66 (Id da265c9). Protocolou-se ordem de indisponibilidade com reiteração automática até 30/09/2026 (Id 11befd0). As executadas apresentaram manifestação urgente (Id 3b5ae46), requerendo o desbloqueio integral dos valores constritos na conta mantida no Sicoob Sul Maranhense, a suspensão da reiteração automática, a substituição da constrição por penhora limitada a 10% dos ingressos operacionais mensais e a homologação de proposta de pagamento parcelado, com quitação integral em 28/01/2027. O exequente impugnou a manifestação (Id 0074b5d), requerendo a manutenção da constrição, sua conversão em penhora, a renovação da reiteração automática, a não homologação da proposta dos executados e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, instruindo o pedido com transcrição de áudio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do desbloqueio, da suspensão da reiteração automática e da substituição da constrição As executadas alegam atravessar grave crise financeira superveniente, decorrente, sustentando que o bloqueio das suas contas inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos atuais. O exequente, por sua vez, sustenta que a defesa é inadequada à fase executiva, pois a matéria de impugnação se limita à impenhorabilidade, à indisponibilidade excessiva, ao cumprimento, à quitação ou à prescrição, hipóteses não alegadas. Aponta também que a documentação juntada pelas executadas (Id b08b1ad) é prova unilateral, e que o próprio documento fiscal juntado por elas demonstra a existência de débitos de Simples Nacional vencidos desde 02/2026, período anterior à celebração do acordo, o que afastaria a tese de crise "superveniente". Assiste razão ao exequente. O art. 854, § 3º, do CPC delimita taxativamente a defesa contra a indisponibilidade de ativos às hipóteses de impenhorabilidade das quantias e de excesso de constrição, nenhuma delas versada na manifestação das executadas, que se limitam a alegar dificuldade financeira genérica, circunstância estranha ao rol legal e ao rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. No mesmo sentido, o art. 884, § 1º, da CLT restringe a matéria de embargos à execução ao cumprimento da decisão, à quitação ou à prescrição, todas incompatíveis com o reconhecimento expresso da dívida feito pelas próprias executadas. A prova produzida pelas executadas não veio acompanhada de demonstração objetiva do alegado colapso de caixa, ônus que competia a elas. Ademais, a própria documentação juntada pelas executadas (relatório da Receita Federal de 26/08/2026) evidencia inadimplência fiscal preexistente à celebração do acordo, o que contradiz a tese de dificuldade financeira superveniente. Também não prospera o pedido de suspensão da reiteração automática ou de substituição por penhora de faturamento. A certidão de Id 40b7777 revela que foi indisponibilizado apenas o valor de R$ 6.556,90, muito aquém do montante de R$ 182.413,66. Ressalte-se, ainda, que a penhora sobre faturamento, nos termos da OJ nº 93 da SBDI-II do TST e do art. 866 do CPC, tem caráter subsidiário à penhora em dinheiro, cabendo ao executado que a pretende, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, comprovar a maior eficácia e menor onerosidade da medida alternativa, ônus do qual as executadas não se desincumbiram. 2. Da proposta de pagamento parcelado As executadas propõem o pagamento fracionado do crédito (com quitação do saldo remanescente em 28/01/2027), requerendo a suspensão dos atos executivos enquanto não adimplido. O exequente manifestou expressa e formal recusa à proposta, não anuindo a qualquer prazo adicional. A suspensão da execução mediante parcelamento pressupõe a anuência do credor, inexistente no caso. Ausente a convergência de vontades, e tratando-se de crédito de natureza alimentar já objeto de descumprimento anterior do próprio acordo homologado, não há fundamento para a homologação da proposta, que fica indeferida. 3. Da conduta das executadas e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente alega que o áudio juntado revela que o representante das executadas declarou, em tom coercitivo, que reteria deliberadamente a emissão de notas fiscais relativas a serviços prestados enquanto não fosse suspenso o bloqueio judicial, condicionando o recebimento do próprio exequente à retirada da constrição. Tal conduta, em tese, configura embaraço à efetivação de ordem judicial. Todavia, tratando-se de matéria não submetida ao contraditório específico das executadas, e não se tratando de prova cabal de coação das executadas sobre o exequente, deixo, por ora, de aplicar a multa do art. 774 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir os pedidos de desbloqueio integral, de suspensão da reiteração automática e de substituição da constrição por penhora de percentual de faturamento; b) indeferir a homologação da proposta de pagamento parcelado, ante a ausência de anuência do exequente; c) manter a reiteração automática da ordem SISBAJUD por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS/MA, 08 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE ALCANTARA ALVES DOS SANTOS
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS HTE 0016673-58.2026.5.16.0011 REQUERENTES: PEDRO DE ALCANTARA ALVES DOS SANTOS REQUERENTES: AGROPECUARIA CONQUISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7ed6b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo extrajudicial homologado em 17/06/2026 (Id c6a1c26), no valor de R$ 151.703,69, cujo descumprimento foi reconhecido em 07/08/2026 (Id 57fd950), com vencimento antecipado das parcelas, incidência de multa de 50% e determinação de bloqueio via SISBAJUD. A última planilha de atualização de cálculos aponta o valor global de R$ 182.413,66 (Id da265c9). Protocolou-se ordem de indisponibilidade com reiteração automática até 30/09/2026 (Id 11befd0). As executadas apresentaram manifestação urgente (Id 3b5ae46), requerendo o desbloqueio integral dos valores constritos na conta mantida no Sicoob Sul Maranhense, a suspensão da reiteração automática, a substituição da constrição por penhora limitada a 10% dos ingressos operacionais mensais e a homologação de proposta de pagamento parcelado, com quitação integral em 28/01/2027. O exequente impugnou a manifestação (Id 0074b5d), requerendo a manutenção da constrição, sua conversão em penhora, a renovação da reiteração automática, a não homologação da proposta dos executados e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, instruindo o pedido com transcrição de áudio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do desbloqueio, da suspensão da reiteração automática e da substituição da constrição As executadas alegam atravessar grave crise financeira superveniente, decorrente, sustentando que o bloqueio das suas contas inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos atuais. O exequente, por sua vez, sustenta que a defesa é inadequada à fase executiva, pois a matéria de impugnação se limita à impenhorabilidade, à indisponibilidade excessiva, ao cumprimento, à quitação ou à prescrição, hipóteses não alegadas. Aponta também que a documentação juntada pelas executadas (Id b08b1ad) é prova unilateral, e que o próprio documento fiscal juntado por elas demonstra a existência de débitos de Simples Nacional vencidos desde 02/2026, período anterior à celebração do acordo, o que afastaria a tese de crise "superveniente". Assiste razão ao exequente. O art. 854, § 3º, do CPC delimita taxativamente a defesa contra a indisponibilidade de ativos às hipóteses de impenhorabilidade das quantias e de excesso de constrição, nenhuma delas versada na manifestação das executadas, que se limitam a alegar dificuldade financeira genérica, circunstância estranha ao rol legal e ao rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. No mesmo sentido, o art. 884, § 1º, da CLT restringe a matéria de embargos à execução ao cumprimento da decisão, à quitação ou à prescrição, todas incompatíveis com o reconhecimento expresso da dívida feito pelas próprias executadas. A prova produzida pelas executadas não veio acompanhada de demonstração objetiva do alegado colapso de caixa, ônus que competia a elas. Ademais, a própria documentação juntada pelas executadas (relatório da Receita Federal de 26/08/2026) evidencia inadimplência fiscal preexistente à celebração do acordo, o que contradiz a tese de dificuldade financeira superveniente. Também não prospera o pedido de suspensão da reiteração automática ou de substituição por penhora de faturamento. A certidão de Id 40b7777 revela que foi indisponibilizado apenas o valor de R$ 6.556,90, muito aquém do montante de R$ 182.413,66. Ressalte-se, ainda, que a penhora sobre faturamento, nos termos da OJ nº 93 da SBDI-II do TST e do art. 866 do CPC, tem caráter subsidiário à penhora em dinheiro, cabendo ao executado que a pretende, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, comprovar a maior eficácia e menor onerosidade da medida alternativa, ônus do qual as executadas não se desincumbiram. 2. Da proposta de pagamento parcelado As executadas propõem o pagamento fracionado do crédito (com quitação do saldo remanescente em 28/01/2027), requerendo a suspensão dos atos executivos enquanto não adimplido. O exequente manifestou expressa e formal recusa à proposta, não anuindo a qualquer prazo adicional. A suspensão da execução mediante parcelamento pressupõe a anuência do credor, inexistente no caso. Ausente a convergência de vontades, e tratando-se de crédito de natureza alimentar já objeto de descumprimento anterior do próprio acordo homologado, não há fundamento para a homologação da proposta, que fica indeferida. 3. Da conduta das executadas e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça O exequente alega que o áudio juntado revela que o representante das executadas declarou, em tom coercitivo, que reteria deliberadamente a emissão de notas fiscais relativas a serviços prestados enquanto não fosse suspenso o bloqueio judicial, condicionando o recebimento do próprio exequente à retirada da constrição. Tal conduta, em tese, configura embaraço à efetivação de ordem judicial. Todavia, tratando-se de matéria não submetida ao contraditório específico das executadas, e não se tratando de prova cabal de coação das executadas sobre o exequente, deixo, por ora, de aplicar a multa do art. 774 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir os pedidos de desbloqueio integral, de suspensão da reiteração automática e de substituição da constrição por penhora de percentual de faturamento; b) indeferir a homologação da proposta de pagamento parcelado, ante a ausência de anuência do exequente; c) manter a reiteração automática da ordem SISBAJUD por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS/MA, 08 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - AGROPECUARIA CONQUISTA LTDA
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