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0016672-37.2025.5.16.0002

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016672-37.2025.5.16.0002 RECORRENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016672-37.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME, PEGGO - SERVICOS - LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JORNADA DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes rés, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a existência de grupo econômico a justificar a responsabilidade solidária das acionadas; (ii) definir se são devidas as horas extras e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e (iii) estabelecer se há prova da quitação das verbas rescisórias a afastar as condenações pecuniárias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde de hierarquia entre as empresas, bastando a demonstração de interesse comum e atuação coordenada, evidenciada pela presença de sócia e administradora comum entre as sociedades empresárias. A confissão patronal quanto à existência de mais de vinte empregados atrai o dever de registro da jornada de trabalho, prevalecendo os horários indicados pela prova testemunhal ante a ausência dos cartões de ponto e de acordo válido de compensação. A comprovação do adimplemento das verbas rescisórias exige recibo assinado ou comprovante de depósito bancário, pelo que a juntada de documento apócrifo e sem demonstração de transferência financeira impõe a manutenção das condenações ao pagamento dos haveres rescisórios e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das partes rés conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de sócia e administradora comum associada à convergência de interesses caracteriza grupo econômico por coordenação e fundamenta a responsabilidade solidária. A confissão sobre o número de empregados superior a vinte atrai ao empregador o ônus probatório da jornada de trabalho, ensejando a procedência de horas extras e intervalo intrajornada quando desatendido o encargo. A juntada de documento rescisório sem assinatura e desprovido de comprovante bancário não atesta a quitação das obrigações do desligamento, sendo devidos os haveres rescisórios e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 464, 467, 477, § 8º, 790, § 4º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes TECCNO SOLUÇÕES COORPORATIVAS LTDA – ME, PEGGO - SERVIÇOS - LOGÍSTICA E TECNOLOGIA LTDA. (rés/recorrentes) e FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 6818ab0), julgou os pedidos procedentes, em termos, para condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. A decisão também determinou o pagamento de horas extras com reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o recolhimento de depósitos de FGTS com multa de 40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. Inconformadas, as acionadas interpuseram Recurso Ordinário (ID f41e01c), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, buscam a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do grupo econômico, visando a exclusão da segunda recorrente do polo passivo, e anseiam pela total improcedência das condenações pecuniárias sob o argumento de quitação das verbas trabalhistas. Contrarrazões da parte autora (ID 0ba98fe) pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES RÉS ADMISSIBILIDADE Preparo recursal. Pessoa Jurídica. Comprovação de hipossuficiência econômica. Conhecimento. As recorrentes postularam a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob alegação de grave crise financeira e insuficiência de recursos. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no âmbito do Processo do Trabalho exige a comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (CLT, art. 790, § 4º, TST, Súmula 463, II). Nesse contexto fático e probatório, considerando a expressa declaração do contador responsável pela contabilidade das empresas (ID’s b3fe739 e a64a3e3) e os documentos anexados junto à contestação, tais como balancete de 2024, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024 (ID addb356), o relatório de empréstimos e financiamentos, que comprova um prejuízo acumulado de R$ 452.330,36 e um passivo exigível expressivo (ID 2996f27), a declaração emitida via DCTFWeb de 2025 atestando a ausência de movimentação econômica no período (ID 0cf0966), bem como o balancete de 2025 e comprovantes de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito (ID 6ae46dd), reputo comprovada a debilidade financeira e a ausência de liquidez das empresas e defiro a gratuidade de justiça tão somente para fins de isenção do preparo no presente apelo. O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço-o. Grupo econômico. Coordenação. Responsabilidade solidária. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária da empresa PEGGO - SERVIÇOS - LOGÍSTICA E TECNOLOGIA LTDA., alegando a ausência de controle hierárquico, subordinação ou prova de atuação conjunta. Sem razão. A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde da exigência de dominação vertical ou relação de hierarquia entre as sociedades consorciadas, bastando a demonstração de liames objetivos e subjetivos indicativos de integração empresarial, interesse comum e atuação coordenada (CLT, art. 2º, § 2º, § 3º). Analisando minunciosamente o acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a Sra. Fernanda Carvalho dos Reis figura como sócia administradora de ambas as sociedades empresárias, conforme comprovam a nona alteração contratual da TECCNO (ID e35e700) e a décima alteração contratual da PEGGO (ID 2cd7c56). Além da incontroversa identidade de sócios e administradores, extrai-se dos autos que ambas as empresas possuem a mesma sede e endereço estabelecido na Avenida dos Franceses, nº 13, Bairro Tirirical, São Luís/MA (ID 0cf0966), exercem atividades econômicas estritamente conexas e complementares no ramo de logística e transporte rodoviário de cargas (ID 2cd7c56), e apresentaram defesa conjunta no processo, sendo representadas em juízo pelo mesmo patrono e pela mesma preposta (ID 6b32d44). Esses elementos fáticos provados nos autos ultrapassam a mera coincidência de sócios, evidenciando de forma cristalina o interesse integrado, a comunhão de objetivos econômicos e a atuação empresarial conjunta por coordenação sob o mesmo comando diretivo. O TST consolidou o entendimento no sentido de que a presença de sócio comum aliada à atuação em ramo conexo, mesmo endereço e gestão unificada caracteriza o grupo econômico sob a modalidade de coordenação. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reconhecimento da formação do grupo econômico não de se deu pelo fato de as reclamadas atuarem na mesma atividade empresarial e nem pela mera identidade de sócios. Está expresso na decisão embargada " a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, que são geridas pelo mesmo administrador ". A reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados". (TST, Acórdão: 0010916-09.2017.5.03.0093, Data de julgamento: 13/12/2023). Assim, escorreita a sentença de base ao reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das recorrentes pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Desprovejo o apelo recursal, no particular, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a responsabilidade solidária das sociedades empresárias, ante a caracterização de grupo econômico. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Confissão patronal. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes pugnam pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que contavam com menos de vinte empregados, razão pela qual estariam dispensadas do controle formal de jornada, além de invocarem a adoção de sistema regular de banco de horas. Sem razão. O empregador que possui mais de vinte empregados assume o dever legal de manter a anotação da jornada de trabalho, cabendo ao estabelecimento patronal o ônus da prova quanto à frequência e aos horários laborados (CLT, arts. 74, § 2º, 818, II). In casu, as partes rés encartaram aos autos controles de frequência parciais, cobrindo apenas 04 (quatro) meses de um contrato de trabalho que perdurou por quase quatro anos. A juntada parcial dos cartões atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial quanto a todo o período desprovido de controle de frequência. Cumpre ressaltar que tal presunção probatória não foi elidida por prova em contrário. Ao revés, a prova oral confirmou o cumprimento de sobrejornada habitual até 18h00 ou 19h30 e a fruição de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada sem o devido registro nos cartões (ID 6b32d44). Acrescente-se, ainda, que a tese defensiva de isenção do registro de jornada ruiu em decorrência do depoimento da preposta das rés em audiência de instrução, ocasião na qual confessou expressamente que o número de trabalhadores superava vinte empregados no período trabalhado pela parte autora (ID 6b32d44). Outrossim, no que tange à alegada compensação por banco de horas, as recorrentes não acostaram aos autos nenhum acordo coletivo ou individual válido autorizando o regime compensatório, tampouco extratos demonstrativos das horas acumuladas e compensadas, tornando nulo eventual sistema compensatório adotado (TST, Súmula 85). Desprovejo o apelo recursal, no ponto, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada, ante a confissão patronal referente ao número de empregados e a comprovação da sobrejornada por prova testemunhal. Verbas rescisórias. TRCT apócrifo. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes buscam afastar a condenação referente ao pagamento das verbas rescisórias e das penalidades contratuais e legais, sustentando a quitação dos valores e imputando ao trabalhador a recusa em assinar o termo de rescisão. Sem razão. A comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes do desligamento exige a apresentação de recibo assinado pelo trabalhador ou o respectivo comprovante de depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito postulado (CLT, arts. 464, 818, II, CPC, art. 373, II). O acervo probatório demonstra a juntada de documento rescisório desprovido de assinatura (ID 79b928e), sem o acompanhamento de comprovante bancário de transferência ou depósito dos valores. A alegação unilateral de recusa do trabalhador não supre a falta da comprovação do pagamento financeiro, impondo-se a manutenção do deferimento das parcelas rescisórias e das penalidades legais (CLT, arts. 467, 477, § 8º). Diante da ausência de quitação das verbas decorrentes da dispensa imotivada, mantém-se hígida a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, além dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (ID 6818ab0). Por conseguinte, caracterizado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato, é devida a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, havendo pretensão fundada na ausência de quitação das parcelas rescisórias fundamentais e não comprovado o adimplemento da parcela incontroversa por ocasião da audiência inicial, correta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas correlatas. Desprovejo o apelo recursal, no tópico, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que condenou as rés ao pagamento das verbas rescisórias e das multas legais, ante a ausência de prova do pagamento tempestivo das obrigações decorrentes do desligamento. CONCLUSÃO DECIDO conhecer do recurso ordinário interposto pelas partes rés e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais inalteradas, conforme definição no juízo primário. Desembargador CARVALHO NETO, Relator A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas partes rés e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais inalteradas, conforme definição no juízo primário. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016672-37.2025.5.16.0002 RECORRENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016672-37.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME, PEGGO - SERVICOS - LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JORNADA DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes rés, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a existência de grupo econômico a justificar a responsabilidade solidária das acionadas; (ii) definir se são devidas as horas extras e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e (iii) estabelecer se há prova da quitação das verbas rescisórias a afastar as condenações pecuniárias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde de hierarquia entre as empresas, bastando a demonstração de interesse comum e atuação coordenada, evidenciada pela presença de sócia e administradora comum entre as sociedades empresárias. A confissão patronal quanto à existência de mais de vinte empregados atrai o dever de registro da jornada de trabalho, prevalecendo os horários indicados pela prova testemunhal ante a ausência dos cartões de ponto e de acordo válido de compensação. A comprovação do adimplemento das verbas rescisórias exige recibo assinado ou comprovante de depósito bancário, pelo que a juntada de documento apócrifo e sem demonstração de transferência financeira impõe a manutenção das condenações ao pagamento dos haveres rescisórios e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das partes rés conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de sócia e administradora comum associada à convergência de interesses caracteriza grupo econômico por coordenação e fundamenta a responsabilidade solidária. A confissão sobre o número de empregados superior a vinte atrai ao empregador o ônus probatório da jornada de trabalho, ensejando a procedência de horas extras e intervalo intrajornada quando desatendido o encargo. A juntada de documento rescisório sem assinatura e desprovido de comprovante bancário não atesta a quitação das obrigações do desligamento, sendo devidos os haveres rescisórios e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 464, 467, 477, § 8º, 790, § 4º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes TECCNO SOLUÇÕES COORPORATIVAS LTDA – ME, PEGGO - SERVIÇOS - LOGÍSTICA E TECNOLOGIA LTDA. (rés/recorrentes) e FRANCISCO ALAN MARQUES DE ARAUJO (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 6818ab0), julgou os pedidos procedentes, em termos, para condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. A decisão também determinou o pagamento de horas extras com reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o recolhimento de depósitos de FGTS com multa de 40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. Inconformadas, as acionadas interpuseram Recurso Ordinário (ID f41e01c), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, buscam a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do grupo econômico, visando a exclusão da segunda recorrente do polo passivo, e anseiam pela total improcedência das condenações pecuniárias sob o argumento de quitação das verbas trabalhistas. Contrarrazões da parte autora (ID 0ba98fe) pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES RÉS ADMISSIBILIDADE Preparo recursal. Pessoa Jurídica. Comprovação de hipossuficiência econômica. Conhecimento. As recorrentes postularam a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob alegação de grave crise financeira e insuficiência de recursos. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no âmbito do Processo do Trabalho exige a comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (CLT, art. 790, § 4º, TST, Súmula 463, II). Nesse contexto fático e probatório, considerando a expressa declaração do contador responsável pela contabilidade das empresas (ID’s b3fe739 e a64a3e3) e os documentos anexados junto à contestação, tais como balancete de 2024, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024 (ID addb356), o relatório de empréstimos e financiamentos, que comprova um prejuízo acumulado de R$ 452.330,36 e um passivo exigível expressivo (ID 2996f27), a declaração emitida via DCTFWeb de 2025 atestando a ausência de movimentação econômica no período (ID 0cf0966), bem como o balancete de 2025 e comprovantes de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito (ID 6ae46dd), reputo comprovada a debilidade financeira e a ausência de liquidez das empresas e defiro a gratuidade de justiça tão somente para fins de isenção do preparo no presente apelo. O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço-o. Grupo econômico. Coordenação. Responsabilidade solidária. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária da empresa PEGGO - SERVIÇOS - LOGÍSTICA E TECNOLOGIA LTDA., alegando a ausência de controle hierárquico, subordinação ou prova de atuação conjunta. Sem razão. A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde da exigência de dominação vertical ou relação de hierarquia entre as sociedades consorciadas, bastando a demonstração de liames objetivos e subjetivos indicativos de integração empresarial, interesse comum e atuação coordenada (CLT, art. 2º, § 2º, § 3º). Analisando minunciosamente o acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a Sra. Fernanda Carvalho dos Reis figura como sócia administradora de ambas as sociedades empresárias, conforme comprovam a nona alteração contratual da TECCNO (ID e35e700) e a décima alteração contratual da PEGGO (ID 2cd7c56). Além da incontroversa identidade de sócios e administradores, extrai-se dos autos que ambas as empresas possuem a mesma sede e endereço estabelecido na Avenida dos Franceses, nº 13, Bairro Tirirical, São Luís/MA (ID 0cf0966), exercem atividades econômicas estritamente conexas e complementares no ramo de logística e transporte rodoviário de cargas (ID 2cd7c56), e apresentaram defesa conjunta no processo, sendo representadas em juízo pelo mesmo patrono e pela mesma preposta (ID 6b32d44). Esses elementos fáticos provados nos autos ultrapassam a mera coincidência de sócios, evidenciando de forma cristalina o interesse integrado, a comunhão de objetivos econômicos e a atuação empresarial conjunta por coordenação sob o mesmo comando diretivo. O TST consolidou o entendimento no sentido de que a presença de sócio comum aliada à atuação em ramo conexo, mesmo endereço e gestão unificada caracteriza o grupo econômico sob a modalidade de coordenação. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reconhecimento da formação do grupo econômico não de se deu pelo fato de as reclamadas atuarem na mesma atividade empresarial e nem pela mera identidade de sócios. Está expresso na decisão embargada " a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, que são geridas pelo mesmo administrador ". A reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados". (TST, Acórdão: 0010916-09.2017.5.03.0093, Data de julgamento: 13/12/2023). Assim, escorreita a sentença de base ao reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das recorrentes pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Desprovejo o apelo recursal, no particular, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a responsabilidade solidária das sociedades empresárias, ante a caracterização de grupo econômico. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. Confissão patronal. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes pugnam pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que contavam com menos de vinte empregados, razão pela qual estariam dispensadas do controle formal de jornada, além de invocarem a adoção de sistema regular de banco de horas. Sem razão. O empregador que possui mais de vinte empregados assume o dever legal de manter a anotação da jornada de trabalho, cabendo ao estabelecimento patronal o ônus da prova quanto à frequência e aos horários laborados (CLT, arts. 74, § 2º, 818, II). In casu, as partes rés encartaram aos autos controles de frequência parciais, cobrindo apenas 04 (quatro) meses de um contrato de trabalho que perdurou por quase quatro anos. A juntada parcial dos cartões atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial quanto a todo o período desprovido de controle de frequência. Cumpre ressaltar que tal presunção probatória não foi elidida por prova em contrário. Ao revés, a prova oral confirmou o cumprimento de sobrejornada habitual até 18h00 ou 19h30 e a fruição de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada sem o devido registro nos cartões (ID 6b32d44). Acrescente-se, ainda, que a tese defensiva de isenção do registro de jornada ruiu em decorrência do depoimento da preposta das rés em audiência de instrução, ocasião na qual confessou expressamente que o número de trabalhadores superava vinte empregados no período trabalhado pela parte autora (ID 6b32d44). Outrossim, no que tange à alegada compensação por banco de horas, as recorrentes não acostaram aos autos nenhum acordo coletivo ou individual válido autorizando o regime compensatório, tampouco extratos demonstrativos das horas acumuladas e compensadas, tornando nulo eventual sistema compensatório adotado (TST, Súmula 85). Desprovejo o apelo recursal, no ponto, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada, ante a confissão patronal referente ao número de empregados e a comprovação da sobrejornada por prova testemunhal. Verbas rescisórias. TRCT apócrifo. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. As recorrentes buscam afastar a condenação referente ao pagamento das verbas rescisórias e das penalidades contratuais e legais, sustentando a quitação dos valores e imputando ao trabalhador a recusa em assinar o termo de rescisão. Sem razão. A comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes do desligamento exige a apresentação de recibo assinado pelo trabalhador ou o respectivo comprovante de depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito postulado (CLT, arts. 464, 818, II, CPC, art. 373, II). O acervo probatório demonstra a juntada de documento rescisório desprovido de assinatura (ID 79b928e), sem o acompanhamento de comprovante bancário de transferência ou depósito dos valores. A alegação unilateral de recusa do trabalhador não supre a falta da comprovação do pagamento financeiro, impondo-se a manutenção do deferimento das parcelas rescisórias e das penalidades legais (CLT, arts. 467, 477, § 8º). Diante da ausência de quitação das verbas decorrentes da dispensa imotivada, mantém-se hígida a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, além dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (ID 6818ab0). Por conseguinte, caracterizado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato, é devida a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, havendo pretensão fundada na ausência de quitação das parcelas rescisórias fundamentais e não comprovado o adimplemento da parcela incontroversa por ocasião da audiência inicial, correta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas correlatas. Desprovejo o apelo recursal, no tópico, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que condenou as rés ao pagamento das verbas rescisórias e das multas legais, ante a ausência de prova do pagamento tempestivo das obrigações decorrentes do desligamento. CONCLUSÃO DECIDO conhecer do recurso ordinário interposto pelas partes rés e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais inalteradas, conforme definição no juízo primário. Desembargador CARVALHO NETO, Relator A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas partes rés e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais inalteradas, conforme definição no juízo primário. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME

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