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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016670-69.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016670-69.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740163 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCOS HENRIQUE PEREIRA SILVA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016670-69.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016670-69.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740163 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCOS HENRIQUE PEREIRA SILVA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de dívida ativa, com pedido de citação da parte executada para pagamento do débito e acréscimos legais. 2. O Juízo de origem determinou a citação. Após aviso de recebimento negativo, o exequente requereu penhora on-line e pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos, com juntada de planilha atualizada do débito. 3. Sobreveio sentença de extinção da execução, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. O ente municipal apelou e sustentou nulidade da sentença por supressão de etapa processual e por ausência de prazo para saneamento e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a sentença poderia extinguir o feito sem prévia observância das balizas fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para os processos já ajuizados, valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou parâmetros de observância obrigatória no âmbito do Tribunal. O precedente prevê a possibilidade de concessão de prazo ao exequente para adoção de providências úteis antes da extinção do executivo. 7. No caso, não houve paralisação do feito por período superior a um ano. Após a juntada do aviso de recebimento, o exequente formulou pedido de penhora on-line e de pesquisas patrimoniais, sem que o requerimento fosse apreciado antes da prolação da sentença. 8. A extinção foi prematura, porque desconsiderou requerimento pendente de apreciação e aplicou de forma indevida os pressupostos do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige a presença cumulativa dos pressupostos normativos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. É indevida a extinção do feito quando houver requerimento do exequente pendente de apreciação e não estiver configurada paralisação processual superior a um ano. 3. A inobservância das balizas fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 impõe a anulação da sentença extintiva." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º e 2º; Tema 1184 STF; IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
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