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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0016669-70.2008.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : AURIVALDO DA FRANCA REIS e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo por múltiplos exequentes em face da União Federal, tendo por título exequendo sentença/acórdão transitado em julgado. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado com pluralidade de exequentes detentores de pretensões executórias individualizadas, com memórias de cálculo próprias, sujeitas a impugnações e defesas específicas para cada parte. A tramitação conjunta dessas pretensões configura tumulto processual, na medida em que compromete a celeridade, dificulta o controle individualizado dos atos e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio. O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento de sentença. Ademais, o art. 139, VI, do CPC confere ao juiz o poder de dilatar prazos e ordenar o processo para prevenir ou reprimir o tumulto processual, sendo o desmembramento a medida adequada neste caso. Por outro lado, mostra-se necessário preservar os atos processuais validamente praticados e evitar retrabalho, especialmente quanto às decisões já proferidas que tenham definido o valor final da execução. Assim, nos casos em que já houver decisão judicial fixando o quanto devido, com posterior certificação da preclusão, o cumprimento de sentença individualizado deverá prosseguir diretamente para a fase de expedição da requisição de pagamento, sem reabertura de prazo para nova impugnação. Nos casos em que a impugnação ainda não tenha sido apreciada, ou em que não tenha havido definição judicial do valor devido, caberá à parte exequente, por ocasião do ajuizamento do cumprimento individualizado, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 534 do CPC, viabilizando-se, se for o caso, a regular impugnação pela executada. Fica registrado que a extinção ora decretada não implica reconhecimento de prescrição das pretensões executórias, nem importa prejuízo aos exequentes quanto ao marco interruptivo já consumado. O desmembramento é medida de organização processual determinada de ofício por este Juízo, não prejudicando quem se valeu tempestivamente do direito de ação. Para fins de aferição do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206-A do Código Civil c/c a Súmula 150 do STF, será considerada, em favor dos exequentes, a data do ajuizamento dos presentes autos como marco de interrupção/suspensão da prescrição, devendo cada exequente, ao promover o cumprimento individual, instruir a petição inicial com cópia desta sentença para comprovação do referido marco temporal. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, com fundamento nos arts. 113, § 1º, 139, VI, e 485, IV, do CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, determinando o ajuizamento individualizado de cumprimento de sentença por cada exequente, de modo a viabilizar a adequada tramitação autônoma de cada pretensão executória, observadas as seguintes diretrizes: 1. Aproveitamento dos atos decisórios. Ficam preservados os atos decisórios já praticados nestes autos. Havendo decisão preclusa que tenha fixado o valor devido ao exequente, o feito individual prosseguirá diretamente para a expedição da requisição de pagamento, vedada nova impugnação sobre matéria decidida. Nos demais casos, a petição inicial deverá ser instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534 do CPC), franqueando-se à executada o exercício regular da impugnação. 2. Marco prescricional. Para fins do art. 206-A do CC c/c Súmula 150 do STF, considera-se preservada, em favor de cada exequente, a data do ajuizamento dos presentes autos como marco interruptivo da prescrição, desde que (i) o cumprimento individual seja promovido em até dois anos; e (ii) a petição inicial seja instruída com cópia desta sentença. A extinção ora decretada não importa reconhecimento de prescrição das pretensões executórias. 3. Requisitos da petição inicial. O cumprimento individualizado deverá observar o art. 17 e seguintes da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, os arts. 534 e seguintes do CPC e o Anexo IV, item 9.7, do Provimento COGER 10126799, ressalvada a hipótese do primeiro item deste dispositivo, primeira parte. 4. Litispendência. Incumbe ao advogado, mediante consulta à parte e pesquisa nos sistemas processuais, verificar a inexistência de execução idêntica em curso, instruindo a inicial com declaração subscrita pela parte nesse sentido, sob pena de responsabilização processual em caso de omissão dolosa ou culposa. 5. Autuação. Caberá à Secretaria verificar, em cada feito individualizado, se a distribuição se deu em autos apartados, por dependência à ação de conhecimento, na classe "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas – 15160", com o mesmo assunto destes autos e adequada qualificação das partes. Nas hipóteses envolvendo de cujus, o polo ativo deverá indicar o ESPÓLIO DE [NOME], CPF [xxx], com menção a herdeiros e/ou inventariante quando cabível, vedada a inclusão de herdeiros como exequentes autônomos. Constatada irregularidade, certifique-se, intime-se a parte exequente e cancele-se a distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Dê-se ciência à parte autora e arquivem-se imediatamente os autos. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal