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0016668-71.2014.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016668-71.2014.5.16.0006 AUTOR: MARIA ALICE FRANCO CONCEICAO RÉU: S. DE ARAUJO INFORMATICA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a803d77 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 13/02/2023, foi proferido despacho determinando a realização de ordem judicial de indisponibilidade junto ao CNIB (#id:9b1e88b);Em 20/03/2023, a Secretaria certificou o cumprimento da ordem de registro no CNIB (#id:0a46df5);Em 04/07/2023, nova certidão informou a ausência de ordens respondidas no sistema CNIB, com o status de "indisponibilidade aprovada" (#id:2a3e16e);Em 05/07/2023, foi proferido despacho intimando a parte exequente para requerer a inclusão dos executados no SERASAJUD e indicar meios úteis ao prosseguimento, sob pena de sobrestamento e fluência da prescrição intercorrente (#id:6b7a5b5);Em 31/07/2023, ante o silêncio da parte autora, sobreveio despacho determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano (#id:37642c4);Por fim, em 02/09/2026, as executadas S. DE ARAÚJO INFORMÁTICA – ME e SELMA DE ARAÚJO MORAES protocolaram solicitação de habilitação (#id:667a9d5) acompanhada de procuração (#id:26007bb) e documentos (#id:72b0a06), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e o levantamento de todas as restrições judiciais (RENAJUD, CNIB, BNDT). Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 03 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO-PJe-JT. Vistos, etc. Registre-se, inicialmente, que a presente pronúncia consiste em sentença porém é expedida via fluxo de despacho, uma vez que o Sistema PJE, por travas necessárias de controle de fluxo de prazo, não autoriza a reconclusão do feito alterando a natureza da pronúncia. Pois bem. I. Primeiramente, DEFIRO a habilitação requerida pelas executadas no #id:667a9d5. À Secretaria para as retificações na autuação, cadastrando-se os patronos indicados e observando-se o pedido de notificações exclusivas. II. Analiso o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelas rés (#id:667a9d5). III. Compulsando os autos, verifico que a última intimação direcionada à exequente para impulsionar o feito, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, ocorreu em julho/2023 (#id:61415a9). Em 31/07/2023, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por 1 (um) ano ante a inércia da autora (#id:37642c4). IV. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso vertente, observa-se que, após o despacho de sobrestamento, não houve qualquer manifestação da exequente apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, o qual transcorreu integralmente durante o período em que o processo permaneceu paralisado. V. Diante do transcurso de mais de dois anos sem impulso útil pela credora, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, com fulcro no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. VI. Como corolário da extinção, DETERMINO: Promova-se os lançamentos estatísticos necessários a fim de registrar apresente pronúncia enquanto sentença de extinção. O imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial que recaia sobre o patrimônio das executadas vinculada a estes autos, procedendo-se à baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa NIU-2611 e ao cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB;A exclusão definitiva dos nomes das executadas do BNDT e do SERASAJUD, caso incluídos;A liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD que não tenham sido objeto de alvará anterior. VII. Custas pela exequente, a rigor do §5º do art. 921 do CPC subsidiário, isentadas. VIII. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE FRANCO CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016668-71.2014.5.16.0006 AUTOR: MARIA ALICE FRANCO CONCEICAO RÉU: S. DE ARAUJO INFORMATICA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a803d77 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 13/02/2023, foi proferido despacho determinando a realização de ordem judicial de indisponibilidade junto ao CNIB (#id:9b1e88b);Em 20/03/2023, a Secretaria certificou o cumprimento da ordem de registro no CNIB (#id:0a46df5);Em 04/07/2023, nova certidão informou a ausência de ordens respondidas no sistema CNIB, com o status de "indisponibilidade aprovada" (#id:2a3e16e);Em 05/07/2023, foi proferido despacho intimando a parte exequente para requerer a inclusão dos executados no SERASAJUD e indicar meios úteis ao prosseguimento, sob pena de sobrestamento e fluência da prescrição intercorrente (#id:6b7a5b5);Em 31/07/2023, ante o silêncio da parte autora, sobreveio despacho determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano (#id:37642c4);Por fim, em 02/09/2026, as executadas S. DE ARAÚJO INFORMÁTICA – ME e SELMA DE ARAÚJO MORAES protocolaram solicitação de habilitação (#id:667a9d5) acompanhada de procuração (#id:26007bb) e documentos (#id:72b0a06), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e o levantamento de todas as restrições judiciais (RENAJUD, CNIB, BNDT). Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 03 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO-PJe-JT. Vistos, etc. Registre-se, inicialmente, que a presente pronúncia consiste em sentença porém é expedida via fluxo de despacho, uma vez que o Sistema PJE, por travas necessárias de controle de fluxo de prazo, não autoriza a reconclusão do feito alterando a natureza da pronúncia. Pois bem. I. Primeiramente, DEFIRO a habilitação requerida pelas executadas no #id:667a9d5. À Secretaria para as retificações na autuação, cadastrando-se os patronos indicados e observando-se o pedido de notificações exclusivas. II. Analiso o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelas rés (#id:667a9d5). III. Compulsando os autos, verifico que a última intimação direcionada à exequente para impulsionar o feito, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, ocorreu em julho/2023 (#id:61415a9). Em 31/07/2023, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por 1 (um) ano ante a inércia da autora (#id:37642c4). IV. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso vertente, observa-se que, após o despacho de sobrestamento, não houve qualquer manifestação da exequente apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, o qual transcorreu integralmente durante o período em que o processo permaneceu paralisado. V. Diante do transcurso de mais de dois anos sem impulso útil pela credora, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, com fulcro no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. VI. Como corolário da extinção, DETERMINO: Promova-se os lançamentos estatísticos necessários a fim de registrar apresente pronúncia enquanto sentença de extinção. O imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial que recaia sobre o patrimônio das executadas vinculada a estes autos, procedendo-se à baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa NIU-2611 e ao cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB;A exclusão definitiva dos nomes das executadas do BNDT e do SERASAJUD, caso incluídos;A liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD que não tenham sido objeto de alvará anterior. VII. Custas pela exequente, a rigor do §5º do art. 921 do CPC subsidiário, isentadas. VIII. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. DE ARAUJO INFORMATICA - ME - SELMA DE ARAUJO MORAES

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