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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0016666-13.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.863,82 Exequente(s): HELENA MARIA DA SILVA Executado(s): Janaina Alves da Silva Sob o argumento de ser beneficiária da gratuidade, a credora pugnou pela expedição do alvará referente ao valor integral bloqueado via SISBAJUD, afastando a aplicação do artigo 379 do Código de Normas. O pleito não merece acolhimento. Assinalo que o Código de Normas do Foro Judicial dispõe que, à exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, poderá ser determinada a dedução das custas dos valores depositados nos autos, vejamos: “Art. 379. À exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, admite-se, por determinação judicial, o recolhimento das custas já contadas, por meio da dedução dos valores depositados.” Desta feita, versando o cumprimento de sentença sobre verbas de natureza locatícia (cf. sentença de seq. 57.1), possível a determinação de dedução das custas sobre os valores bloqueados nos autos, tal como outrora determinado (seq. 211.1). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEDUÇÃO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 379 DO CÓDIGO DE NORMAS. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXEQUENDA. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO PERMITE A PREFERÊNCIA DESTE EM FACE DA VERBA PRINCIPAL EM RAZÃO DA SUA NATUREZA ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00286035720268160000 Londrina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026). Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, mediante a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do montante perseguido. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
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