Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
Processo 0016664-38.2026.8.26.0506 (processo principal 1019733-81.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada/devedora para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver:: R$ 2.238,26 a titulo de honorários de sucumbência (Guia depósito depósito judicial) fls. 06 e R$ 192,10 a título de taxa de distribuição ( Portal de Custas TJSP - tipo de serviço: cumprimento de sentença - 230-6). Fica a parte executada/devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito (honorários de sucumbência) será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do NCPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Ribeirão Preto, - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)