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0016663-46.2023.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016663-46.2023.8.16.0018 Processo: 0016663-46.2023.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.034,21 Exequente(s): JEAN MENDES SILVEIRA Executado(s): TAKAHASHI & HAKUTAKE LTDA Em nova insurgência, a parte executada questionou a avaliação dos bens penhorados, sustentando a existência de dúvida e requerendo a realização de nova avaliação. Apontou que o orçamento apresentado pela empresa SSD não se trata de consulta genérica, mas sim de aferição feita por empresa especializada no ramo de informática. Ainda, nos pedidos, reiterou o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens, aduzindo que são indispensáveis ao regular exercício da atividade profissional e, de forma subsidiária, requereu a realização de nova avaliação com a desconstituição da penhora (seq. 125.1). O exequente, por sua vez, mencionou que sobre a avaliação dos bens penhorados houve preclusão consumativa, tendo em vista que este Juízo já deliberou a respeito da impugnação do executado e o pedido de reconsideração tem caráter meramente protelatório. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça e, ao final, a continuidade para adjudicação dos bens (seq. 130.1). É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que este Juízo não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, conforme decisão à seq. 96.1, e afastou a impenhorabilidade alegada. Em seguida, na decisão de seq. 107.1, indeferiu-se a realização de nova avaliação e deferiu-se a adjudicação dos bens pelo exequente. Em nova decisão (seq. 120.1), novamente foi indeferido o requerimento de nova avaliação, com destaque para a regularidade da avaliação feita pela oficiala de justiça e diante da inexistência de elementos novos que justificassem a renovação da avaliação. Contudo, novamente a parte executada questiona a avaliação, reiterando as argumentações (possível discrepância entre os valores de avaliação da oficial de justiça e do orçamento particular e impenhorabilidade dos bens) que já foram rechaçadas por este Juízo em decisões devidamente fundamentadas. Em que pesem as irresignações, não há qualquer fato ou argumento novo que justifique a reavaliação dos bens ou a consideração de que são impenhoráveis, uma vez que a conduta do executado revela mero inconformismo com as deliberações judiciais, sem respaldo concreto. Não se olvida o direito à parte de questionar, por meios adequados, sentenças ou decisões terminativas. Todavia, deve fazê-lo mediante argumentação idônea e não como meio de embaraçar ou atrasar o cumprimento do decisium [1]. Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de reconsideração, mantendo as decisões proferidas pelos seus próprios fundamentos. 2. Indefiro, por ora, a aplicação das multas requeridas pelo exequente. 3. Diante do depósito feito pelo exequente da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida (seq. 114), lavre-se auto de adjudicação, cumprindo-se no que couber, o Código de Normas e demais determinações legais dispostas no artigo 877 do Código de Processo Civil. 4. Confirmada a adjudicação dos bens pelo exequente, expeça-se alvará em favor do executado ou de seu respectivo advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento do valor depositado. 5. Demais diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente MÔNICA FLEITH Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO IMPORTE DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . INSURGENTE QUE, INTIMADO PARA INDICAR BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO, PERMANECEU INERTE. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, ADEMAIS, QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE MOTOCICLETA EM NOME DO DEVEDOR. MULTA QUE SE MANTÉM . INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE RITOS. REDUÇÃO PARA 5% QUE SE REVELA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044446-91.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50444469120228240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 17/11/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)

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