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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · VEPERA - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº. 0016662-37.2014.8.07.0015
Processo nº: 0016662-37.2014.8.07.0015
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Executado(s): HERMYSTER RHAYCON DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de análise da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 e no
Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.
Apesar de devidamente intimada (mov. 356), a ilustre Defesa não se manifestou até o momento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do benefício (mov. 359.1).
É o relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o sentenciado não preencheu os requisitos necessários
à concessão do indulto pleno previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n.º 12.338/2024, uma vez que, reincidente,
não estava em cumprimento do regime aberto na data limite de 25/12/2024, tendo em vista que somente
implementou o citado regime em 25/02/2025 (mov. 333.1 e mov. 339.1); além disso, em 25/12/2024, o
apenado não tinha pena remanescente inferior a 4 (quatro) anos.
Outrossim, nota-se que o apenado não preencheu o requisito temporal necessário à concessão do
indulto pleno previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n.º 12.790/2025, uma vez que, reincidente e estando em
cumprimento do regime aberto, não tinha pena remanescente inferior a 4 (quatro) anos na data limite de 25/
12/2025.
Diante do exposto, em virtude da ausência do requisito objetivo, o pedido de indulto.INDEFIRO
Anote-se.
Dê-se ciência às partes.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura digital.
EDIFÍCIO JUIZ DE DIREITO JOSUÉ RIBEIRO DE SOUSA, SGAN - QUADRA 909 - MÓDULO D/E - BLOCO A, 1º ANDAR - ASA NORTE - BRASÍLIA/DF - CEP:
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Camila Thomas
Juíza de Direito Substituta