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TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016662-23.2026.5.16.0013 AUTOR: MAYSA VIEIRA DE SOUSA RÉU: MACIEL MARITIMA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17af425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante indica que a segunda reclamada foi a tomadora de serviços e real beneficiária da sua força de trabalho. Aduz que operava diretamente na área da Estrada de Ferro Carajás e inseria a documentação de funcionários no sistema da VALE S.A. Sustenta a ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo na contratação da primeira reclamada. Cita a aplicação da súmula nº 331, IV do TST para justificar a responsabilização. Pretende a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré por todos os créditos decorrentes da condenação. Por sua vez, a reclamada MACIEL MARITIMA LTDA. defende sua idoneidade financeira e o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Sustenta a regularidade da terceirização e a inexistência de fraude que justifique a condenação. Menciona o regular recolhimento de encargos sociais e tributários. Requer o afastamento da premissa de inadimplemento para fins de responsabilização da segunda ré. A reclamada VALE S.A. contesta o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária alegando a condição de dona da obra em contrato de empreitada total. Argumenta que não atua no ramo da construção civil, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Sustenta a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando por ter contratado empresa idônea com capital social robusto. Requer a improcedência do pedido de responsabilização fundamentado na súmula 331 do TST. Postula, em caráter sucessivo, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada antes de qualquer constrição contra a tomadora. Argumenta que devem ser esgotadas todas as possibilidades de execução contra a empregadora direta e seus sócios. Invoca a aplicação do art. 50 do CC e art. 28 do CDC. Requer que os sócios da primeira ré sejam integrados ao polo passivo para responderem prioritariamente pela dívida. Analiso. A prova documental demonstra que o objeto contratual consistia "CONTRATO Nº 5500126535 DE EMPREITADA TOTAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MDO (MÃO DE OBRA), MATERIAIS E SERVIÇOS PARA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS HOT BOX E HOT WHEEL CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA DISPONIBILIZADO PELA VALE PARA A EXECUÇÃO DO ESCOPO, COM TODOS OS DISPOSITIVOS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS / MISCELÂNIAS NECESSÁRIOS, COM A IMPLANTAÇÃO ESPECIFICAMENTE DE 4 PONTOS DE MONITORAMENTO DE HOTBOX/WHEEL (KM 713, KM 763, KM 779, KM 839) NA EFC (ESTRADA DE FERRO CARAJÁS". Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra certa e determinada, e não de mera intermediação de mão de obra. A regra geral aplicável aos contratos dessa natureza encontra-se na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O entendimento foi reafirmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 6, cujo item 1 estabelece que a exclusão de responsabilidade alcança também empresas de médio e grande porte, ressalvadas as hipóteses previstas na própria tese. No caso, a segunda Reclamada é sociedade anônima de grande porte, não de construção civil ou incorporação, de modo que, sob esse aspecto, estaria abrangida pela regra de isenção. A análise, contudo, não se esgota na natureza do contrato celebrado. A própria Tese Vinculante nº 6 admite a responsabilização do dono da obra nas hipóteses excepcionais nela previstas, devendo ser examinada, no caso concreto, a conduta da segunda Reclamada na execução do contrato. No caso dos autos, as verbas salariais ordinárias eram pagas mensalmente, assim como o foi a rescisão do contrato. Ainda, o mesmo foi formalizado, com registro em CTPS. Logo, independentemente da existência de fiscalização por parte da reclamada VALE, o que se tem é que as verbas deferidas nesta demanda seriam inadimplidas pela primeira independentemente de fiscalização, não sendo imputável à VALE qualquer tipo de responsabilidade. Incide, assim, a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Julgo improcedente a ação em relação a segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial da ação, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor equivalente ao dos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos deferidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento com repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, além dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) deverão ser calculados e retidos sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sendo de responsabilidade da Reclamada a comprovação dos recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Autoriza-se o desconto da cota-parte do Reclamante (Súmula 368 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para declarar a incompetência da justiça do trabalho para executar INSS de terceiros, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSA VIEIRA DE SOUSA em face de MACIEL MARITIMA LTDA. E VALE S.A. para: 1) reconhecer a natureza salarial do valor de R$ 1.000,00 pagos mensalmente à autora; 2) condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) de reflexos do valor de R$ 1.000,00/mês em saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, recolhimentos de FGTS e multa rescisória; b) de diferença salarial de R$ 1.000,00 do mês de março de 2026; c) de diferenças salariais de R$ 500,00, de 10/03/2026 a 10/04/2026, data do afastamento da demandante, e reflexos em saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, recolhimentos de FGTS e multa rescisória. Improcedentes os demais pedidos e a ação em relação a segunda reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 138,15, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 6.907,47. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL MARITIMA LTDA. - VALE S.A.
TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016662-23.2026.5.16.0013 AUTOR: MAYSA VIEIRA DE SOUSA RÉU: MACIEL MARITIMA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17af425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante indica que a segunda reclamada foi a tomadora de serviços e real beneficiária da sua força de trabalho. Aduz que operava diretamente na área da Estrada de Ferro Carajás e inseria a documentação de funcionários no sistema da VALE S.A. Sustenta a ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo na contratação da primeira reclamada. Cita a aplicação da súmula nº 331, IV do TST para justificar a responsabilização. Pretende a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré por todos os créditos decorrentes da condenação. Por sua vez, a reclamada MACIEL MARITIMA LTDA. defende sua idoneidade financeira e o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Sustenta a regularidade da terceirização e a inexistência de fraude que justifique a condenação. Menciona o regular recolhimento de encargos sociais e tributários. Requer o afastamento da premissa de inadimplemento para fins de responsabilização da segunda ré. A reclamada VALE S.A. contesta o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária alegando a condição de dona da obra em contrato de empreitada total. Argumenta que não atua no ramo da construção civil, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Sustenta a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando por ter contratado empresa idônea com capital social robusto. Requer a improcedência do pedido de responsabilização fundamentado na súmula 331 do TST. Postula, em caráter sucessivo, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada antes de qualquer constrição contra a tomadora. Argumenta que devem ser esgotadas todas as possibilidades de execução contra a empregadora direta e seus sócios. Invoca a aplicação do art. 50 do CC e art. 28 do CDC. Requer que os sócios da primeira ré sejam integrados ao polo passivo para responderem prioritariamente pela dívida. Analiso. A prova documental demonstra que o objeto contratual consistia "CONTRATO Nº 5500126535 DE EMPREITADA TOTAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MDO (MÃO DE OBRA), MATERIAIS E SERVIÇOS PARA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS HOT BOX E HOT WHEEL CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA DISPONIBILIZADO PELA VALE PARA A EXECUÇÃO DO ESCOPO, COM TODOS OS DISPOSITIVOS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS / MISCELÂNIAS NECESSÁRIOS, COM A IMPLANTAÇÃO ESPECIFICAMENTE DE 4 PONTOS DE MONITORAMENTO DE HOTBOX/WHEEL (KM 713, KM 763, KM 779, KM 839) NA EFC (ESTRADA DE FERRO CARAJÁS". Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra certa e determinada, e não de mera intermediação de mão de obra. A regra geral aplicável aos contratos dessa natureza encontra-se na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O entendimento foi reafirmado pelo TST no Tema Repetitivo nº 6, cujo item 1 estabelece que a exclusão de responsabilidade alcança também empresas de médio e grande porte, ressalvadas as hipóteses previstas na própria tese. No caso, a segunda Reclamada é sociedade anônima de grande porte, não de construção civil ou incorporação, de modo que, sob esse aspecto, estaria abrangida pela regra de isenção. A análise, contudo, não se esgota na natureza do contrato celebrado. A própria Tese Vinculante nº 6 admite a responsabilização do dono da obra nas hipóteses excepcionais nela previstas, devendo ser examinada, no caso concreto, a conduta da segunda Reclamada na execução do contrato. No caso dos autos, as verbas salariais ordinárias eram pagas mensalmente, assim como o foi a rescisão do contrato. Ainda, o mesmo foi formalizado, com registro em CTPS. Logo, independentemente da existência de fiscalização por parte da reclamada VALE, o que se tem é que as verbas deferidas nesta demanda seriam inadimplidas pela primeira independentemente de fiscalização, não sendo imputável à VALE qualquer tipo de responsabilidade. Incide, assim, a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Julgo improcedente a ação em relação a segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial da ação, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor equivalente ao dos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos deferidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento com repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, além dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) deverão ser calculados e retidos sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sendo de responsabilidade da Reclamada a comprovação dos recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Autoriza-se o desconto da cota-parte do Reclamante (Súmula 368 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para declarar a incompetência da justiça do trabalho para executar INSS de terceiros, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSA VIEIRA DE SOUSA em face de MACIEL MARITIMA LTDA. E VALE S.A. para: 1) reconhecer a natureza salarial do valor de R$ 1.000,00 pagos mensalmente à autora; 2) condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) de reflexos do valor de R$ 1.000,00/mês em saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, recolhimentos de FGTS e multa rescisória; b) de diferença salarial de R$ 1.000,00 do mês de março de 2026; c) de diferenças salariais de R$ 500,00, de 10/03/2026 a 10/04/2026, data do afastamento da demandante, e reflexos em saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, recolhimentos de FGTS e multa rescisória. Improcedentes os demais pedidos e a ação em relação a segunda reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 138,15, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 6.907,47. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA VIEIRA DE SOUSA
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