Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016659-85.2019.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016659-85.2019.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, LAURO FLAVIO NAVA PENHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO VIA SISTEMA PJE. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, arguindo nulidade processual por suposta irregularidade na intimação da pauta de julgamento virtual, alegada inobservância à Resolução CNJ nº 591/2024 e insistindo na tese de inexigibilidade do título executivo judicial (coisa julgada em relação à responsabilidade subsidiária do ente público). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico (portal do PJe) em complemento à publicação no DJEN; (ii) verificar a ocorrência de vícios de fundamentação quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária acobertada pela coisa julgada; (iii) avaliar a configuração de caráter protelatório dos embargos pela reiteração de teses já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública é regular quando realizada via portal do PJe, em complemento à publicação oficial, sendo ônus da parte o acesso ao sistema. O art. 935 do CPC e a Lei nº 11.419/2006 são respeitados quando transcorrido o prazo legal entre a ciência e o início da sessão virtual. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT), não configurado quando o ente público dispõe de prazo hábil para peticionar e exercer o contraditório. Inexiste inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada material impede o reexame da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução, máxime quando o título fundamenta-se em culpa in vigilando, em conformidade com o Tema 246 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: É válida a intimação pessoal da Fazenda Pública efetuada via portal do PJe, sendo o termo inicial para contagem de prazos o acesso ao sistema ou a consumação automática da ciência. A rediscussão da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução, quando já transitada em julgado a decisão de conhecimento, viola a coisa julgada material e é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; CLT, arts. 794, 879, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-102067-39.2016.5.01.0225; TST, AIRR-0010990-65.2018.5.15.0070; TST, ED-AIRR-10053-12.2021.5.15.0115. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (executado) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de petição por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita a preliminar de nulidade do julgamento, argumentando que a pauta da sessão virtual realizada entre 20/05/2026 e 27/05/2026 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/05/2026, mas o lançamento no sistema PJe ocorreu em 11/05/2026. Defende que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico somente se consumaria 10 (dez) dias corridos após o envio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), isto é, em 22/05/2026, momento em que a sessão virtual já havia se iniciado. Afirma que essa dinâmica inviabilizou a tempestiva formulação de pedido de destaque e inscrição para sustentação oral, afrontando o art. 935 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda em sede preliminar, a nulidade do julgamento virtual por inobservância dos requisitos da Resolução CNJ nº 591/2024 e do art. 93, IX, da Carta Magna, alegando ausência de acesso público em tempo real ao painel de votação. No mérito dos aclaratórios, reitera a tese de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 884, § 5º, da CLT e art. 535, § 5º, do CPC) relativamente à sua responsabilidade subsidiária, invocando a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADI 2.418, além da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 95.724/MA. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em inconstitucionalidade velada por violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Intimado para se manifestar, o embargado LAURO FLÁVIO NAVA PENHA apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso e pela condenação do embargante em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e por litigância de má-fé. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA DA PAUTA VIRTUAL O Estado do Maranhão argui a nulidade do acórdão proferido no agravo de petição, sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento com a antecedência mínima exigida pelo art. 935 do CPC. Sustenta o embargante que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/05/2026 não atende ao mandamento de intimação pessoal da Fazenda Pública e que a notificação lançada no sistema PJe em 11/05/2026 somente teria validade jurídica ao final do prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ou seja, no dia 22/05/2026, quando a sessão virtual (iniciada em 20/05/2026) já estava em andamento. A pretensão de nulidade não prospera. A análise acurada da cronologia processual registrada nas certidões oficiais do PJe demonstra a plena regularidade dos atos de comunicação processual praticados por esta Corte. A pauta da 20ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual) foi disponibilizada no DJEN em 08/05/2026, designando-se o período de 20/05/2026 a 27/05/2026 para a realização do julgamento. Em estrito cumprimento ao art. 183 do CPC e ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, foi expedida e disponibilizada notificação pessoal eletrônica ao Estado do Maranhão no portal do PJe (Domicílio Judicial Eletrônico) no dia 11/05/2026. Conforme certificado nos autos, o termo final regimental para que as partes requeressem o destaque do processo do ambiente virtual para a sessão presencial ou se inscrevessem para sustentação oral encerrava-se em 19/05/2026, às 09h00, consoante consta expressamente da OBS. 1 da certidão de id 4409991. Dessa forma, resta evidenciado que entre a efetiva disponibilização da notificação pessoal no portal do PJe (11/05/2026) e o limite final para a solicitação de destaque ou sustentação oral (19/05/2026) transcorreu o prazo de 8 (oito) dias corridos (correspondente a 6 dias úteis). O ente público dispôs, portanto, de janela temporal suficiente para examinar a pauta e formalizar eventual pedido de vista ou destaque. O artigo 935 do CPC preceitua que entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento decorrerá o prazo mínimo de 5 (cinco) dias. Na hipótese dos autos, computando-se do dia da publicação no DJEN (08/05/2026) até o início da sessão virtual (20/05/2026), decorreram 12 (doze) dias corridos, atendendo-se ao quinquídio legal com larga margem. Havendo a notificação pessoal sido regularmente inserida no portal do ente público em 11/05/2026, a ausência de acesso voluntário até a consumação automática em 22/05/2026 decorreu unicamente da conduta do próprio embargante. Nos termos do art. 796, "b", da CLT e do art. 276 do CPC, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é plenamente válida a intimação da Fazenda Pública acerca da pauta de julgamento quando efetuada via sistema eletrônico, ao lado da publicação oficial. jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de reconhecer a validade da intimação pessoal do ente público realizada via sistema (portal do PJe), em complemento à publicação no DEJT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA. PAUTA DE JULGAMENTO, VIA SISTEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, com amparo nos artigos 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, reputa regular a intimação pessoal do ente público quando, além da publicação no DEJT, há também a intimação "via sistema". Precedentes. 2. No caso, ficou explicitado no v. acórdão regional que, " após a remessa dos autos eletrônicos ao segundo grau, que as partes foram regulamente intimadas para a realização da Sessão virtual iniciada no dia 23 de março de 2022 e encerrada no dia 29 de março de 2022, por meio do DEJT e VIA SISTEMA ". 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa . Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o Município não procedeu à transcrição de nenhum trecho do v. acórdão regional, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância do referido requisito prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA –FAZENDA PÚBLICA -CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA –OJ DA SDI-1 nº 382 –ÓBICE PROCESSUAL –MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL –TEMA 625 DO STF –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-102067-39.2016.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). Ademais, no âmbito do processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Tendo o Estado do Maranhão sido notificado em seu portal com antecedência apta ao exercício do contraditório, não há prejuízo a respaldar a anulação do julgamento. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024 E DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sustenta o Estado do Maranhão que a realização da sessão virtual desrespeitou as exigências da Resolução CNJ nº 591/2024 e o art. 93, IX, da Carta Magna, sob a alegação de que não houve acesso público em tempo real ao painel de votação. A arguição não comporta acolhimento. A sessão virtual de julgamento transcorreu em estrita observância ao Regimento Interno deste Tribunal Regional e aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O sistema PJe assegura a transparência e a publicidade das sessões colegiadas virtuais, permitindo aos advogados e procuradores habilitados o acompanhamento dos votos lançados, bem como o acesso irrestrito ao acórdão e à respectiva certidão de julgamento após a conclusão dos trabalhos. O embargante não indicou qualquer prejuízo concreto ou óbice real de acesso aos autos eletrônicos que tenha comprometido a sua atuação processual, limitando-se a formular alegação genérica. Aplica-se o princípio de que não se declara nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo (art. 794 da CLT e art. 282, § 1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COISA JULGADA E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO No mérito, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, insistindo na tese de inexigibilidade do título executivo judicial que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e o art. 535, § 5º, do CPC, sustentando que a condenação afronta os julgamentos do STF na ADC 16, no RE 760.931 e na ADI 2.418, configurando inconstitucionalidade velada por violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A insurgência é improcedente. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses jurídicas já decididas. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelo agravante. O Colegiado assentou com clareza que a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão foi reconhecida no título executivo com esteio na efetiva comprovação de sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo, e não na mera inadimplência da empresa contratada. Diante desse quadro fático delimitado na fase de conhecimento e acobertado pela coisa julgada material, restou assentado que o título judicial exequendo guarda perfeita sintonia com a tese firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246/RG), motivo pelo qual não se cogita da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 535, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva, a matéria encontra-se definitivamente sepultada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do CPC), sendo vedado modificar ou reabrir a discussão na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho ratifica o entendimento de que a coisa julgada cognitiva impede a alteração da responsabilidade subsidiária do ente público fundada em culpa na fase executiva. Sobre a impossibilidade de reabertura da matéria acobertada pela coisa julgada sob o pretexto de inexigibilidade do título, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não cabe a alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada. 2. Das razões recursais, extrai-se que o Município defende a tese de que o ônus da prova quanto à fala na fiscalização deveria ter sido atribuído à parte reclamante, alegando que o título executivo é inexigível, pois transitou em julgado após a decisão do Tema 246 do STF. 3 . Com efeito, o ente público foi condenado subsidiariamente (art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993) na fase de conhecimento, não havendo como prosperar o pedido de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Conforme art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 4 . Ressalta-se que o Tema 246 do STF, julgado em 26/4/2017, tratou da transferência automática da responsabilidade ao Poder Público, e não da específica questão do ônus da prova, a qual só veio a ser decidida em 13/2/2025, na fixação da tese do Tema de repercussão geral 1.118. 5. De qualquer modo, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AR 2.876 QO, de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" , apenas deve ser aplicado para casos futuros, conforme ressalvado pela Suprema Corte na referida decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-0010990-65.2018.5.15.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2026). Outrossim, esta Turma não declarou a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT nem do art. 535, § 5º, do CPC. O Colegiado limitou-se a interpretar e aplicar tais dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto, concluindo que os requisitos legais para a declaração de inexigibilidade não estavam preenchidos. A mera subsunção da norma aos fatos do processo, acompanhada da constatação de que o título executivo funda-se em culpa in vigilando e na coisa julgada, não configura inconstitucionalidade velada nem exige a submissão da matéria ao Pleno do Tribunal. Verifica-se, pois, que o embargante não aponta qualquer vício de integração no acórdão, mas apenas manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via processual inadequada. Rejeitam-se os embargos de declaração no mérito. Com relação à multa por interposição de embargos protelatórios requerida pela parte embargada em contrarrazões, tem-se que não merece prosperar a pretensão, tendo em vista que não restou evidenciado o caráter protelatório na conduta do embargante que, tão somente, se utilizou de recurso que considerava adequado para, em tese, alcançar a finalidade almejada. CONCLUSÃO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, rejeitar as preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, rejeitá-los. PHN A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (28ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, rejeitar as preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO FLAVIO NAVA PENHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016659-85.2019.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016659-85.2019.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, LAURO FLAVIO NAVA PENHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO VIA SISTEMA PJE. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, arguindo nulidade processual por suposta irregularidade na intimação da pauta de julgamento virtual, alegada inobservância à Resolução CNJ nº 591/2024 e insistindo na tese de inexigibilidade do título executivo judicial (coisa julgada em relação à responsabilidade subsidiária do ente público). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico (portal do PJe) em complemento à publicação no DJEN; (ii) verificar a ocorrência de vícios de fundamentação quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária acobertada pela coisa julgada; (iii) avaliar a configuração de caráter protelatório dos embargos pela reiteração de teses já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública é regular quando realizada via portal do PJe, em complemento à publicação oficial, sendo ônus da parte o acesso ao sistema. O art. 935 do CPC e a Lei nº 11.419/2006 são respeitados quando transcorrido o prazo legal entre a ciência e o início da sessão virtual. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT), não configurado quando o ente público dispõe de prazo hábil para peticionar e exercer o contraditório. Inexiste inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada material impede o reexame da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução, máxime quando o título fundamenta-se em culpa in vigilando, em conformidade com o Tema 246 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: É válida a intimação pessoal da Fazenda Pública efetuada via portal do PJe, sendo o termo inicial para contagem de prazos o acesso ao sistema ou a consumação automática da ciência. A rediscussão da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução, quando já transitada em julgado a decisão de conhecimento, viola a coisa julgada material e é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; CLT, arts. 794, 879, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-102067-39.2016.5.01.0225; TST, AIRR-0010990-65.2018.5.15.0070; TST, ED-AIRR-10053-12.2021.5.15.0115. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (executado) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de petição por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita a preliminar de nulidade do julgamento, argumentando que a pauta da sessão virtual realizada entre 20/05/2026 e 27/05/2026 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/05/2026, mas o lançamento no sistema PJe ocorreu em 11/05/2026. Defende que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico somente se consumaria 10 (dez) dias corridos após o envio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), isto é, em 22/05/2026, momento em que a sessão virtual já havia se iniciado. Afirma que essa dinâmica inviabilizou a tempestiva formulação de pedido de destaque e inscrição para sustentação oral, afrontando o art. 935 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda em sede preliminar, a nulidade do julgamento virtual por inobservância dos requisitos da Resolução CNJ nº 591/2024 e do art. 93, IX, da Carta Magna, alegando ausência de acesso público em tempo real ao painel de votação. No mérito dos aclaratórios, reitera a tese de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 884, § 5º, da CLT e art. 535, § 5º, do CPC) relativamente à sua responsabilidade subsidiária, invocando a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADI 2.418, além da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 95.724/MA. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em inconstitucionalidade velada por violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Intimado para se manifestar, o embargado LAURO FLÁVIO NAVA PENHA apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso e pela condenação do embargante em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e por litigância de má-fé. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA DA PAUTA VIRTUAL O Estado do Maranhão argui a nulidade do acórdão proferido no agravo de petição, sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento com a antecedência mínima exigida pelo art. 935 do CPC. Sustenta o embargante que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/05/2026 não atende ao mandamento de intimação pessoal da Fazenda Pública e que a notificação lançada no sistema PJe em 11/05/2026 somente teria validade jurídica ao final do prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ou seja, no dia 22/05/2026, quando a sessão virtual (iniciada em 20/05/2026) já estava em andamento. A pretensão de nulidade não prospera. A análise acurada da cronologia processual registrada nas certidões oficiais do PJe demonstra a plena regularidade dos atos de comunicação processual praticados por esta Corte. A pauta da 20ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual) foi disponibilizada no DJEN em 08/05/2026, designando-se o período de 20/05/2026 a 27/05/2026 para a realização do julgamento. Em estrito cumprimento ao art. 183 do CPC e ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, foi expedida e disponibilizada notificação pessoal eletrônica ao Estado do Maranhão no portal do PJe (Domicílio Judicial Eletrônico) no dia 11/05/2026. Conforme certificado nos autos, o termo final regimental para que as partes requeressem o destaque do processo do ambiente virtual para a sessão presencial ou se inscrevessem para sustentação oral encerrava-se em 19/05/2026, às 09h00, consoante consta expressamente da OBS. 1 da certidão de id 4409991. Dessa forma, resta evidenciado que entre a efetiva disponibilização da notificação pessoal no portal do PJe (11/05/2026) e o limite final para a solicitação de destaque ou sustentação oral (19/05/2026) transcorreu o prazo de 8 (oito) dias corridos (correspondente a 6 dias úteis). O ente público dispôs, portanto, de janela temporal suficiente para examinar a pauta e formalizar eventual pedido de vista ou destaque. O artigo 935 do CPC preceitua que entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento decorrerá o prazo mínimo de 5 (cinco) dias. Na hipótese dos autos, computando-se do dia da publicação no DJEN (08/05/2026) até o início da sessão virtual (20/05/2026), decorreram 12 (doze) dias corridos, atendendo-se ao quinquídio legal com larga margem. Havendo a notificação pessoal sido regularmente inserida no portal do ente público em 11/05/2026, a ausência de acesso voluntário até a consumação automática em 22/05/2026 decorreu unicamente da conduta do próprio embargante. Nos termos do art. 796, "b", da CLT e do art. 276 do CPC, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é plenamente válida a intimação da Fazenda Pública acerca da pauta de julgamento quando efetuada via sistema eletrônico, ao lado da publicação oficial. jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de reconhecer a validade da intimação pessoal do ente público realizada via sistema (portal do PJe), em complemento à publicação no DEJT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA. PAUTA DE JULGAMENTO, VIA SISTEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, com amparo nos artigos 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, reputa regular a intimação pessoal do ente público quando, além da publicação no DEJT, há também a intimação "via sistema". Precedentes. 2. No caso, ficou explicitado no v. acórdão regional que, " após a remessa dos autos eletrônicos ao segundo grau, que as partes foram regulamente intimadas para a realização da Sessão virtual iniciada no dia 23 de março de 2022 e encerrada no dia 29 de março de 2022, por meio do DEJT e VIA SISTEMA ". 3. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa . Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o Município não procedeu à transcrição de nenhum trecho do v. acórdão regional, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância do referido requisito prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA –FAZENDA PÚBLICA -CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA –OJ DA SDI-1 nº 382 –ÓBICE PROCESSUAL –MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL –TEMA 625 DO STF –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-102067-39.2016.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). Ademais, no âmbito do processo do trabalho, a declaração de nulidade exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Tendo o Estado do Maranhão sido notificado em seu portal com antecedência apta ao exercício do contraditório, não há prejuízo a respaldar a anulação do julgamento. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024 E DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sustenta o Estado do Maranhão que a realização da sessão virtual desrespeitou as exigências da Resolução CNJ nº 591/2024 e o art. 93, IX, da Carta Magna, sob a alegação de que não houve acesso público em tempo real ao painel de votação. A arguição não comporta acolhimento. A sessão virtual de julgamento transcorreu em estrita observância ao Regimento Interno deste Tribunal Regional e aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O sistema PJe assegura a transparência e a publicidade das sessões colegiadas virtuais, permitindo aos advogados e procuradores habilitados o acompanhamento dos votos lançados, bem como o acesso irrestrito ao acórdão e à respectiva certidão de julgamento após a conclusão dos trabalhos. O embargante não indicou qualquer prejuízo concreto ou óbice real de acesso aos autos eletrônicos que tenha comprometido a sua atuação processual, limitando-se a formular alegação genérica. Aplica-se o princípio de que não se declara nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo (art. 794 da CLT e art. 282, § 1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COISA JULGADA E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO No mérito, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, insistindo na tese de inexigibilidade do título executivo judicial que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e o art. 535, § 5º, do CPC, sustentando que a condenação afronta os julgamentos do STF na ADC 16, no RE 760.931 e na ADI 2.418, configurando inconstitucionalidade velada por violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A insurgência é improcedente. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses jurídicas já decididas. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelo agravante. O Colegiado assentou com clareza que a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão foi reconhecida no título executivo com esteio na efetiva comprovação de sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo, e não na mera inadimplência da empresa contratada. Diante desse quadro fático delimitado na fase de conhecimento e acobertado pela coisa julgada material, restou assentado que o título judicial exequendo guarda perfeita sintonia com a tese firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246/RG), motivo pelo qual não se cogita da hipótese de inexigibilidade prevista no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 535, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva, a matéria encontra-se definitivamente sepultada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do CPC), sendo vedado modificar ou reabrir a discussão na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho ratifica o entendimento de que a coisa julgada cognitiva impede a alteração da responsabilidade subsidiária do ente público fundada em culpa na fase executiva. Sobre a impossibilidade de reabertura da matéria acobertada pela coisa julgada sob o pretexto de inexigibilidade do título, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não cabe a alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada. 2. Das razões recursais, extrai-se que o Município defende a tese de que o ônus da prova quanto à fala na fiscalização deveria ter sido atribuído à parte reclamante, alegando que o título executivo é inexigível, pois transitou em julgado após a decisão do Tema 246 do STF. 3 . Com efeito, o ente público foi condenado subsidiariamente (art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993) na fase de conhecimento, não havendo como prosperar o pedido de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Conforme art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 4 . Ressalta-se que o Tema 246 do STF, julgado em 26/4/2017, tratou da transferência automática da responsabilidade ao Poder Público, e não da específica questão do ônus da prova, a qual só veio a ser decidida em 13/2/2025, na fixação da tese do Tema de repercussão geral 1.118. 5. De qualquer modo, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AR 2.876 QO, de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" , apenas deve ser aplicado para casos futuros, conforme ressalvado pela Suprema Corte na referida decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-0010990-65.2018.5.15.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2026). Outrossim, esta Turma não declarou a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT nem do art. 535, § 5º, do CPC. O Colegiado limitou-se a interpretar e aplicar tais dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto, concluindo que os requisitos legais para a declaração de inexigibilidade não estavam preenchidos. A mera subsunção da norma aos fatos do processo, acompanhada da constatação de que o título executivo funda-se em culpa in vigilando e na coisa julgada, não configura inconstitucionalidade velada nem exige a submissão da matéria ao Pleno do Tribunal. Verifica-se, pois, que o embargante não aponta qualquer vício de integração no acórdão, mas apenas manifesta o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via processual inadequada. Rejeitam-se os embargos de declaração no mérito. Com relação à multa por interposição de embargos protelatórios requerida pela parte embargada em contrarrazões, tem-se que não merece prosperar a pretensão, tendo em vista que não restou evidenciado o caráter protelatório na conduta do embargante que, tão somente, se utilizou de recurso que considerava adequado para, em tese, alcançar a finalidade almejada. CONCLUSÃO Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, rejeitar as preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, rejeitá-los. PHN A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (28ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, rejeitar as preliminares de nulidade do julgamento e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- IB INSTITUTO BIOSAUDE