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0016659-67.2009.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Para fins de intimação do patrono Maiko Gonçalves acerca do Despacho de Folha 1151, remeto a publicação o teor do Despacho abaixo: Conforme certificado pelo cartório, a Dra. Edilene Cerqueira Aquino atuou na Ação Rescisória nº 0071408-22.2018.8.19.0000, tendo posteriormente sido expressamente destituída do mandato pela parte autora, que constituiu novo patrono. Certificou-se, ainda, que não foi localizado naquela ação acordo, substabelecimento, cessão, reserva, pedido de rateio ou qualquer outro documento relacionado à titularidade ou divisão dos honorários sucumbenciais ali fixados. Desta forma, INDEFIRO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais formulado pela ex-patrona, uma vez que, revogado o mandato, eventual crédito deverá ser perseguido em ação autônoma, não cabendo execução ou destaque nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MANDATO REVOGADO - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou a concessão de auxílio acidente e o recebimento de valores vencidos desde o cancelamento do auxílio doença. Insurge-se o agravante em face de decisão do juízo singular que indeferiu a expedição de mandado de pagamento relativo aos honorários advocatícios contratados, em razão da revogação pelo agravado do mandato ao advogado, ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico quanto a matéria, no sentido de, em caso de revogação pelo cliente de mandato outorgado ao advogado, o patrono desconstituído, não poderá executar os honorários sucumbenciais e contratados nos próprios autos, devendo ajuizar ação autônoma para postular seu crédito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão impugnada. (0075532-2.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Após, ao cartório para cadastrar nestes autos o advogado constituído pela autora na Ação Rescisória nº 0071408-22.2018.8.19.0000, conforme certificado, intimando-o para que se manifeste acerca da verba sucumbencial ali fixada e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Preclusas as vias impugnativas daquela decisão, remetam-se os autos ao perito, tão somente para equalização das datas-base e apuração do valor do excesso reconhecido e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre ele, preservando-se integralmente os critérios adotados nos cálculos periciais homologados. Deverá, ainda, ser atualizado o crédito sucumbencial da ação rescisória, computando-se o depósito judicial de R$ 27.700,70 e seus respectivos acréscimos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Despacho

    Conforme certificado pelo cartório, a Dra. Edilene Cerqueira Aquino atuou na Ação Rescisória nº 0071408-22.2018.8.19.0000, tendo posteriormente sido expressamente destituída do mandato pela parte autora, que constituiu novo patrono. Certificou-se, ainda, que não foi localizado naquela ação acordo, substabelecimento, cessão, reserva, pedido de rateio ou qualquer outro documento relacionado à titularidade ou divisão dos honorários sucumbenciais ali fixados. Desta forma, INDEFIRO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais formulado pela ex-patrona, uma vez que, revogado o mandato, eventual crédito deverá ser perseguido em ação autônoma, não cabendo execução ou destaque nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MANDATO REVOGADO - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o autor pleiteou a concessão de auxílio acidente e o recebimento de valores vencidos desde o cancelamento do auxílio doença. Insurge-se o agravante em face de decisão do juízo singular que indeferiu a expedição de mandado de pagamento relativo aos honorários advocatícios contratados, em razão da revogação pelo agravado do mandato ao advogado, ora agravante. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico quanto a matéria, no sentido de, em caso de revogação pelo cliente de mandato outorgado ao advogado, o patrono desconstituído, não poderá executar os honorários sucumbenciais e contratados nos próprios autos, devendo ajuizar ação autônoma para postular seu crédito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão impugnada. (0075532-2.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Após, ao cartório para cadastrar nestes autos o advogado constituído pela autora na Ação Rescisória nº 0071408-22.2018.8.19.0000, conforme certificado, intimando-o para que se manifeste acerca da verba sucumbencial ali fixada e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Preclusas as vias impugnativas daquela decisão, remetam-se os autos ao perito, tão somente para equalização das datas-base e apuração do valor do excesso reconhecido e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre ele, preservando-se integralmente os critérios adotados nos cálculos periciais homologados. Deverá, ainda, ser atualizado o crédito sucumbencial da ação rescisória, computando-se o depósito judicial de R$ 27.700,70 e seus respectivos acréscimos. Intimem-se.

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