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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 0016658-80.2018.8.26.0451 (processo principal 1009011-17.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Vistos Uma vez que se trata de imóvel objeto de alienação fiduciária, determino a penhora do direito real de aquisição, do qual é(são) titular(es) a(s) parte(s) executada(s) Lucas Vinicius Carvalho Barbosa como devedora(s) fiduciante(s), nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e art. 835, XII, do CPC, sobre imóvel objeto da matrícula nº 112.729 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba (matrícula fls. 507/509). Anoto que figura como credor(a) fiduciário(a) o(a) Banco do Brasil. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a parte exequente, o recolhimento da taxa para averbação da penhora pelo Portal Penhora Online (ONR), no valor de 01 UFESP (Provimento CSM nº2684/2023, DJE 31/01/2023, págs. 1/3), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, à serventia para providenciar a referida averbação, independente das intimações abaixo determinadas, cabendo ao(à) advogado(a) da parte exequente oportunamente imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis para o e-mail *, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta Decisão como mandado de averbação da referida penhora e a parte exequente será intimada para providenciar o seu encaminhamento ao respectivo ofício imobiliário, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como, do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge(s), e das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, salientando que as despesas postais deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em 15 (quinze) dias úteis, pela parte exequente. Para continuidade da execução, determino a intimação do credor fiduciário, por ofício, bem como para que, em 15 (quinze) dias úteis, preste as seguintes informações: A) se o financiamento está sendo adimplido ou não; B) em caso de inadimplemento, se há em andamento procedimento para consolidação da propriedade plena ou se eventualmente já houve essa consolidação; C) caso tenha havido a consolidação, se foi realizado o leilão e, nesse caso, deverá providenciar o depósito judicial do valor necessário para quitação das despesas de condomínio em aberto, se for o caso dos autos, como dispõe o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/1997; D) em qualquer caso, qual o valor do crédito atualizado do devedor fiduciante e qual o valor do saldo devedor pendente. Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, com cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa das partes; cópia do contrato de financiamento, se houver nos autos; cópia da matrícula; para que o destinatário saiba o que deve ser respondido ou atendido. Deverá a parte comprovar seu encaminhamento nos autos no prazo de 10 (dias) úteis. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias corridos, em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Confirmando-se o valor do crédito atualizado do(s) devedor(es) fiduciante(s), correspondente a seu direito real de aquisição, esse direito real será objeto de alienação por hasta pública ou iniciativa particular, ou adjudicação, a critério do exequente, hipóteses nas quais o adquirente se sub-roga nesse direito aquisitivo, conforme orientação da jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade (a diligência de Oficial de Justiça deverá ser recolhida pela parte exequente); 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)