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0016655-29.2024.5.16.0004

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016655-29.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: MAURICIO NOGUEIRA LOBATO AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016655-29.2024.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: MAURICIO NOGUEIRA LOBATO AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME, FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO, FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial e seus sócios. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor, sustentando que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da devedora são suficientes para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial de empresa em recuperação judicial são requisitos bastantes para o redirecionamento da execução aos sócios, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 50 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, exige a comprovação de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O mero inadimplemento ou a simples insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista não autorizam, de forma isolada, a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em face da diretriz de intervenção mínima do Estado. O entendimento consolidado pelo TST no Tema IRR nº 26 estabelece que, para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de provas concretas de fraude, esvaziamento patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios impede o deferimento do redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigação trabalhista ou a frustração de medidas executivas em face da pessoa jurídica não são, por si sós, elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC/2002, art. 50; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR nº 26 (fixado em 20/05/2026). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por MAURICIO NOGUEIRA LOBATO (Exequente) contra a sentença de ID 641c6a1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME e seus sócios. Em suas razões recursais (ID 75e18ea), o Agravante sustenta que a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC e art. 855-A da CLT), de modo que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da devedora autorizam o redirecionamento da execução em face dos sócios (ID 75e18ea). Alega que as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não afastam a aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Justiça Especializada (ID 75e18ea). Com efeito, requer o provimento do recurso para julgar procedente o incidente de desconsideração e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 8b7ad39). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos. Tema IRR 26. Empresa em Recuperação Judicial. Teoria Maior Insurge-se o Agravante contra a sentença que rejeitou o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada. Sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não afastam a aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Justiça Especializada (ID 75e18ea). Analiso. No caso dos autos, a decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir do advento da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o regramento do artigo 50 do Código Civil e fixou diretrizes de intervenção mínima e excepcionalidade do Estado nas atividades econômicas privadas, tornou-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica amparada tão somente no inadimplemento ou na ausência de bens penhoráveis. Com efeito, concluiu o magistrado de base que: “Diante de tudo isso, concluo que, com base no novo panorama legislativo, é inviável desconsiderar a personalidade jurídica com base no simples inadimplemento, já que isso implicaria em afastamento da presunção de boa-fé e em violação à intervenção subsidiária e excepcional. Por isso, deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração, cabendo ao exequente comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil”. A decisão não merece reparos. Em 20/05/2026, o c. Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema IRR nº 26 (IRR 000062078.2021.5.06.0003) e fixou a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (g.n) Assim, verifica-se que a mera frustração das medidas executivas promovidas em face da pessoa jurídica devedora que se encontra em recuperação judicial, como no caso dos autos (RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA), não constitui elemento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. In casu, não se extraem elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, tampouco prova de confusão patrimonial entre os bens sociais da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios indicados pelo Exequente. Não há demonstração de esvaziamento patrimonial fraudulento, desvio deliberado da finalidade empresarial, transferência irregular de ativos ou qualquer outro elemento indicativo de utilização abusiva da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores. Ausente, portanto, a comprovação concreta de conduta apta a caracterizar o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada. yva A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016655-29.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: MAURICIO NOGUEIRA LOBATO AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016655-29.2024.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: MAURICIO NOGUEIRA LOBATO AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME, FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO, FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa em recuperação judicial e seus sócios. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor, sustentando que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da devedora são suficientes para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial de empresa em recuperação judicial são requisitos bastantes para o redirecionamento da execução aos sócios, ou se é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 50 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, exige a comprovação de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O mero inadimplemento ou a simples insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista não autorizam, de forma isolada, a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em face da diretriz de intervenção mínima do Estado. O entendimento consolidado pelo TST no Tema IRR nº 26 estabelece que, para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de provas concretas de fraude, esvaziamento patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios impede o deferimento do redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento de obrigação trabalhista ou a frustração de medidas executivas em face da pessoa jurídica não são, por si sós, elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC/2002, art. 50; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR nº 26 (fixado em 20/05/2026). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por MAURICIO NOGUEIRA LOBATO (Exequente) contra a sentença de ID 641c6a1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME e seus sócios. Em suas razões recursais (ID 75e18ea), o Agravante sustenta que a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC e art. 855-A da CLT), de modo que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da devedora autorizam o redirecionamento da execução em face dos sócios (ID 75e18ea). Alega que as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não afastam a aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Justiça Especializada (ID 75e18ea). Com efeito, requer o provimento do recurso para julgar procedente o incidente de desconsideração e determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 8b7ad39). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos. Tema IRR 26. Empresa em Recuperação Judicial. Teoria Maior Insurge-se o Agravante contra a sentença que rejeitou o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada. Sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não afastam a aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Justiça Especializada (ID 75e18ea). Analiso. No caso dos autos, a decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir do advento da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o regramento do artigo 50 do Código Civil e fixou diretrizes de intervenção mínima e excepcionalidade do Estado nas atividades econômicas privadas, tornou-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica amparada tão somente no inadimplemento ou na ausência de bens penhoráveis. Com efeito, concluiu o magistrado de base que: “Diante de tudo isso, concluo que, com base no novo panorama legislativo, é inviável desconsiderar a personalidade jurídica com base no simples inadimplemento, já que isso implicaria em afastamento da presunção de boa-fé e em violação à intervenção subsidiária e excepcional. Por isso, deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração, cabendo ao exequente comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil”. A decisão não merece reparos. Em 20/05/2026, o c. Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema IRR nº 26 (IRR 000062078.2021.5.06.0003) e fixou a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (g.n) Assim, verifica-se que a mera frustração das medidas executivas promovidas em face da pessoa jurídica devedora que se encontra em recuperação judicial, como no caso dos autos (RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA), não constitui elemento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. In casu, não se extraem elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, tampouco prova de confusão patrimonial entre os bens sociais da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios indicados pelo Exequente. Não há demonstração de esvaziamento patrimonial fraudulento, desvio deliberado da finalidade empresarial, transferência irregular de ativos ou qualquer outro elemento indicativo de utilização abusiva da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores. Ausente, portanto, a comprovação concreta de conduta apta a caracterizar o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada. yva A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO

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