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Processo 0016654-86.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016654-86.2026.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA ERLI SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA INFERIOR A 90 DIAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, em relação ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de prévia análise administrativa. Requer, em síntese, a anulação do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito e, subsidiariamente, o julgamento do mérito para concessão do benefício assistencial. No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2026 e a demanda ajuizada em 17/06/2026. A própria recorrente afirma que, no momento do ajuizamento, haviam transcorrido pouco mais de 60 dias sem decisão administrativa. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prescreve que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", prazo este que foi tomado como parâmetro pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral. Além disso, a Lei 13.460/2017 assegura: "Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais". Ora, se a demora superior ao prazo razoável de apreciação administrativa pode fazer surgir o interesse de agir para a via judicial, a mesma conclusão não se aplica quando a demanda é ajuizada antes de ultrapassado esse parâmetro temporal. Assim, tomando como parâmetro o dobro do prazo do art. 41-A, § 5º, acima referido, somente a demora de mais de 90 dias após o requerimento, sem justificativa, há de ser considerada para fins de surgimento do interesse de agir para a via judicial. No caso, entre o requerimento administrativo de 14/04/2026 e o ajuizamento da ação em 17/06/2026 não haviam transcorrido 90 dias. Portanto, à data da propositura da demanda, não estava caracterizada demora administrativa suficiente, segundo o parâmetro acima adotado, para fazer surgir o interesse de agir independentemente de decisão administrativa. A sentença, por conseguinte, deve ser mantida. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 57 do FONAJEF, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que consta concedida nos autos. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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