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0016653-43.2026.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016653-43.2026.5.16.0019 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GLOBAL AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c284e proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por GLOBAL AGRICOLA LTDA em face de JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, no curso da Reclamação Trabalhista em que este contende com a excipiente, alegando que a contratação e toda a prestação de serviços do excepto se desenvolveram no Município de Sapezal/MT, localidade vinculada à jurisdição da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT, pelo que, com suporte no art. 651 da CLT, entende que à Vara do Trabalho de Timon (MA) falece de competência territorial para processar e julgar o presente feito. Instada a se manifestar, a parte excepta contrapôs-se ao incidente, aduzindo que a rejeição da exceção de incompetência sob apreço viabiliza o pleno acesso à justiça, por parte do obreiro. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte excepta, que esteve vinculada empregaticiamente à excipiente, foi contratada e prestou serviços no Município de Sapezal/MT, localidade vinculada à jurisdição da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT. 2. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo princípio da delimitação pelo local da prestação dos serviços, consagrado no artigo 651, caput, da CLT, o qual preconiza que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou seus préstimos laborais, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro ponto do território nacional ou no exterior. 3. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista consolidou parâmetros objetivos para a harmonização entre a regra legal de fixação de foro e os postulados constitucionais do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF). 4. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao fixar a tese vinculante do Tema 215 no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. 5. A diretriz vinculante estabelece que a regra legal do artigo 651 da CLT apenas pode ser excepcionada em situações fáticas concretas nas quais a tramitação da demanda no foro do trabalho inviabilize ou torne desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça pelo trabalhador. Conforme assentado no precedente vinculante, a mera hipossuficiência econômica presumida e a existência isolada de distância física não autorizam o ajuizamento indiscriminado no foro de domicílio da parte autora. 6. Examinando o caso concreto, constata-se pela ficha de registro de empregado (ID 4ae2e34) e Contrato de Trabalho (ID 6482831), anexados pela Excipiente, que o trabalhador foi admitido com residência e domicílio estabelecidos na "Av. Araioses, Cidade de Parnarama, Estado do MA". O Município de Parnarama/MA, residência de origem do obreiro, integra formalmente a jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Timon/MA. 7. Consoante demonstrado nos autos, o reclamante é domiciliado na Cidade de Parnarama, em situação típica de migração laboral temporária para exercer a função operacional de serviços gerais na colheita e lavoura, em área rural no Município de Sapezal/MT, residindo temporariamente em alojamento mantido pelo empregador durante a vigência da relação contratual. Encerrado o liame de emprego, o empregado retornou às suas origens no interior do Maranhão. 8. A exigência de ajuizamento e acompanhamento presencial de demanda a milhares de quilômetros de sua residência imporia custo financeiro totalmente desproporcional à sua capacidade material, caracterizando a situação de vulnerabilidade agravada decorrente de migração laboral expressamente tutelada pelo Tema 215 do TST. 9. Ademais, a garantia do pleno exercício do direito de defesa da empresa Excipiente encontra-se assegurada. O feito tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital, com audiência UNA telepresencial designada pela plataforma Zoom (ID 7dfaff6). 10. A prática de todos os atos processuais por meio eletrônico permite à reclamada apresentar defesa, documentos e fazer-se representar por preposto e testemunhas sem a necessidade de deslocamentos físicos onerosos, inexistindo qualquer embaraço ao contraditório e à ampla defesa. 11. Configurada a hipótese excepcional de vulnerabilidade agravada de trabalhador migrante, aliada à ausência de prejuízo processual para a defesa da empregadora ante o trâmite eletrônico, impõe-se a manutenção da competência perante este Juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA, rejeitando-se a exceção oposta. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por GLOBAL AGRICOLA LTDA em face de JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, por tempestiva e adequada; b) REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 215 do TST e no artigo 5º, XXXV e LV, da CF, fixando a competência deste Juízo (VT de Timon/MA) para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, mantendo-o em pauta de audiência já designada; d) INTIMAR as partes da presente decisão para ciência dos seus termos. TIMON/MA, 08 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016653-43.2026.5.16.0019 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GLOBAL AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c284e proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por GLOBAL AGRICOLA LTDA em face de JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, no curso da Reclamação Trabalhista em que este contende com a excipiente, alegando que a contratação e toda a prestação de serviços do excepto se desenvolveram no Município de Sapezal/MT, localidade vinculada à jurisdição da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT, pelo que, com suporte no art. 651 da CLT, entende que à Vara do Trabalho de Timon (MA) falece de competência territorial para processar e julgar o presente feito. Instada a se manifestar, a parte excepta contrapôs-se ao incidente, aduzindo que a rejeição da exceção de incompetência sob apreço viabiliza o pleno acesso à justiça, por parte do obreiro. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte excepta, que esteve vinculada empregaticiamente à excipiente, foi contratada e prestou serviços no Município de Sapezal/MT, localidade vinculada à jurisdição da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT. 2. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo princípio da delimitação pelo local da prestação dos serviços, consagrado no artigo 651, caput, da CLT, o qual preconiza que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou seus préstimos laborais, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro ponto do território nacional ou no exterior. 3. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista consolidou parâmetros objetivos para a harmonização entre a regra legal de fixação de foro e os postulados constitucionais do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF). 4. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao fixar a tese vinculante do Tema 215 no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. 5. A diretriz vinculante estabelece que a regra legal do artigo 651 da CLT apenas pode ser excepcionada em situações fáticas concretas nas quais a tramitação da demanda no foro do trabalho inviabilize ou torne desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça pelo trabalhador. Conforme assentado no precedente vinculante, a mera hipossuficiência econômica presumida e a existência isolada de distância física não autorizam o ajuizamento indiscriminado no foro de domicílio da parte autora. 6. Examinando o caso concreto, constata-se pela ficha de registro de empregado (ID 4ae2e34) e Contrato de Trabalho (ID 6482831), anexados pela Excipiente, que o trabalhador foi admitido com residência e domicílio estabelecidos na "Av. Araioses, Cidade de Parnarama, Estado do MA". O Município de Parnarama/MA, residência de origem do obreiro, integra formalmente a jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Timon/MA. 7. Consoante demonstrado nos autos, o reclamante é domiciliado na Cidade de Parnarama, em situação típica de migração laboral temporária para exercer a função operacional de serviços gerais na colheita e lavoura, em área rural no Município de Sapezal/MT, residindo temporariamente em alojamento mantido pelo empregador durante a vigência da relação contratual. Encerrado o liame de emprego, o empregado retornou às suas origens no interior do Maranhão. 8. A exigência de ajuizamento e acompanhamento presencial de demanda a milhares de quilômetros de sua residência imporia custo financeiro totalmente desproporcional à sua capacidade material, caracterizando a situação de vulnerabilidade agravada decorrente de migração laboral expressamente tutelada pelo Tema 215 do TST. 9. Ademais, a garantia do pleno exercício do direito de defesa da empresa Excipiente encontra-se assegurada. O feito tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital, com audiência UNA telepresencial designada pela plataforma Zoom (ID 7dfaff6). 10. A prática de todos os atos processuais por meio eletrônico permite à reclamada apresentar defesa, documentos e fazer-se representar por preposto e testemunhas sem a necessidade de deslocamentos físicos onerosos, inexistindo qualquer embaraço ao contraditório e à ampla defesa. 11. Configurada a hipótese excepcional de vulnerabilidade agravada de trabalhador migrante, aliada à ausência de prejuízo processual para a defesa da empregadora ante o trâmite eletrônico, impõe-se a manutenção da competência perante este Juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA, rejeitando-se a exceção oposta. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por GLOBAL AGRICOLA LTDA em face de JEFFERSON ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, por tempestiva e adequada; b) REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 215 do TST e no artigo 5º, XXXV e LV, da CF, fixando a competência deste Juízo (VT de Timon/MA) para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, mantendo-o em pauta de audiência já designada; d) INTIMAR as partes da presente decisão para ciência dos seus termos. TIMON/MA, 08 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL AGRICOLA LTDA

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