Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016652-58.2026.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf505f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, no curso da Reclamação Trabalhista em que este contende com a excipiente, alegando que o excepto prestou serviços na cidade de Teresina (PI), pelo que, com suporte no art. 651 da CLT, entende que à Vara do Trabalho de Timon (MA) falece de competência territorial para processar e julgar o presente feito. Instada a se manifestar, a parte excepta contrapôs-se ao incidente, aduzindo que a rejeição da exceção de incompetência sob apreço viabiliza o pleno acesso à justiça, por parte do obreiro. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte excepta, que esteve vinculada empregaticiamente à excipiente, prestou serviços na cidade de Teresina (PI). 2. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo princípio da delimitação pelo local da prestação dos serviços, consagrado no artigo 651, caput, da CLT, o qual preconiza que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou seus préstimos laborais, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro ponto do território nacional ou no exterior. 3. No caso, o reclamante admitiu na própria manifestação sobre o incidente (ID deff998), que o labor foi desempenhado em Teresina/PI. A sede da filial da empregadora vinculada ao contrato também se situa naquele município piauiense (ID e4a32a0). Portanto, inexiste prestação de serviços na base territorial da Vara do Trabalho de Timon/MA. 4. A tese defensiva do excepto, fundada na integração dos municípios de Timon/MA e Teresina/PI à Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e na opção pelo Juízo 100% Digital, não se presta a afastar a regra celetista de competência em razão do lugar. 5. Com efeito, as normas de organização judiciária e de competência territorial da Justiça do Trabalho são orientadas pelos limites da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 16ª Região e TRT da 22ª Região), de sorte que a criação de regiões administrativas de desenvolvimento metropolitano não altera, por si só, a circunscrição jurisdicional legalmente fixada. 6. Ademais, a pretensão de fixar a competência no foro do domicílio do trabalhador sob a invocação genérica do princípio do amplo acesso à jurisdição foi objeto de uniformização jurisprudencial vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 215: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. 7. Conforme fixado na tese repetitiva vinculante acima, a flexibilização da regra geral do artigo 651 da CLT é medida de estrita excepcionalidade, condicionada à demonstração de circunstâncias fáticas específicas que inviabilizem ou tornem desproporcionalmente oneroso o deslocamento do empregado até o foro natural da prestação, tais como incapacidade por acidente ou doença ocupacional, migração laboral agravada ou distâncias geográficas proibitivas. 8. O precedente qualificado estabeleceu com precisão que a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante e a existência isolada de distância entre o domicílio e o foro competente não autorizam o ajuizamento da ação no domicílio do obreiro. 9. Na hipótese, os municípios de Timon/MA e Teresina/PI são contíguos e limítrofes, separados unicamente pela ponte sobre o Rio Parnaíba. O deslocamento entre as cidades é corriqueiro e de curto trajeto no cotidiano da conurbação das cidades, inexistindo qualquer elemento de vulnerabilidade agravada ou impedimento físico de locomoção que torne excessivamente oneroso o comparecimento do trabalhador aos atos presenciais acaso exigidos pelo juízo natural. 10. De igual modo, a opção pela modalidade do Juízo 100% Digital não autoriza a parte a eleger livremente a unidade jurisdicional, tendo em vista que as ferramentas eletrônicas e telepresenciais disciplinam o modo de realização dos atos processuais, sem revogar as regras legais e cogentes de competência territorial instituídas pela legislação processual consolidada. 11. Assim, imperioso o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela empresa excipiente, reconhecendo-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Timon/MA. DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, por tempestiva e adequada; b) ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar para declarar a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 651, caput, da CLT e das diretrizes do Tema 215 do TST; c) RETIRAR o feito da pauta de audiências desta Vara do Trabalho de Timon/MA; d) DETERMINAR a imediata remessa e redistribuição dos autos ao Juízo competente: uma das Varas do Trabalho de Teresina/PI (TRT da 22ª Região), com nossas as homenagens e as cautelas de praxe; e) INTIMAR as partes da presente decisão para ciência dos seus termos. TIMON/MA, 03 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016652-58.2026.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf505f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, no curso da Reclamação Trabalhista em que este contende com a excipiente, alegando que o excepto prestou serviços na cidade de Teresina (PI), pelo que, com suporte no art. 651 da CLT, entende que à Vara do Trabalho de Timon (MA) falece de competência territorial para processar e julgar o presente feito. Instada a se manifestar, a parte excepta contrapôs-se ao incidente, aduzindo que a rejeição da exceção de incompetência sob apreço viabiliza o pleno acesso à justiça, por parte do obreiro. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte excepta, que esteve vinculada empregaticiamente à excipiente, prestou serviços na cidade de Teresina (PI). 2. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo princípio da delimitação pelo local da prestação dos serviços, consagrado no artigo 651, caput, da CLT, o qual preconiza que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou seus préstimos laborais, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro ponto do território nacional ou no exterior. 3. No caso, o reclamante admitiu na própria manifestação sobre o incidente (ID deff998), que o labor foi desempenhado em Teresina/PI. A sede da filial da empregadora vinculada ao contrato também se situa naquele município piauiense (ID e4a32a0). Portanto, inexiste prestação de serviços na base territorial da Vara do Trabalho de Timon/MA. 4. A tese defensiva do excepto, fundada na integração dos municípios de Timon/MA e Teresina/PI à Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e na opção pelo Juízo 100% Digital, não se presta a afastar a regra celetista de competência em razão do lugar. 5. Com efeito, as normas de organização judiciária e de competência territorial da Justiça do Trabalho são orientadas pelos limites da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 16ª Região e TRT da 22ª Região), de sorte que a criação de regiões administrativas de desenvolvimento metropolitano não altera, por si só, a circunscrição jurisdicional legalmente fixada. 6. Ademais, a pretensão de fixar a competência no foro do domicílio do trabalhador sob a invocação genérica do princípio do amplo acesso à jurisdição foi objeto de uniformização jurisprudencial vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 215: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. 7. Conforme fixado na tese repetitiva vinculante acima, a flexibilização da regra geral do artigo 651 da CLT é medida de estrita excepcionalidade, condicionada à demonstração de circunstâncias fáticas específicas que inviabilizem ou tornem desproporcionalmente oneroso o deslocamento do empregado até o foro natural da prestação, tais como incapacidade por acidente ou doença ocupacional, migração laboral agravada ou distâncias geográficas proibitivas. 8. O precedente qualificado estabeleceu com precisão que a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante e a existência isolada de distância entre o domicílio e o foro competente não autorizam o ajuizamento da ação no domicílio do obreiro. 9. Na hipótese, os municípios de Timon/MA e Teresina/PI são contíguos e limítrofes, separados unicamente pela ponte sobre o Rio Parnaíba. O deslocamento entre as cidades é corriqueiro e de curto trajeto no cotidiano da conurbação das cidades, inexistindo qualquer elemento de vulnerabilidade agravada ou impedimento físico de locomoção que torne excessivamente oneroso o comparecimento do trabalhador aos atos presenciais acaso exigidos pelo juízo natural. 10. De igual modo, a opção pela modalidade do Juízo 100% Digital não autoriza a parte a eleger livremente a unidade jurisdicional, tendo em vista que as ferramentas eletrônicas e telepresenciais disciplinam o modo de realização dos atos processuais, sem revogar as regras legais e cogentes de competência territorial instituídas pela legislação processual consolidada. 11. Assim, imperioso o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela empresa excipiente, reconhecendo-se a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Timon/MA. DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, por tempestiva e adequada; b) ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar para declarar a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 651, caput, da CLT e das diretrizes do Tema 215 do TST; c) RETIRAR o feito da pauta de audiências desta Vara do Trabalho de Timon/MA; d) DETERMINAR a imediata remessa e redistribuição dos autos ao Juízo competente: uma das Varas do Trabalho de Teresina/PI (TRT da 22ª Região), com nossas as homenagens e as cautelas de praxe; e) INTIMAR as partes da presente decisão para ciência dos seus termos. TIMON/MA, 03 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA