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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016650-85.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: HSPACE WP - CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR DERMENDJIAN (OAB SP253054) EXECUTADO: SHOPPING CENTER NORTE S.A ADVOGADO(A): DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB SP148747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença proposto por HSPACE WP – CALÇADOS LTDA – EPP em face de CENTER NORTE S/A CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO. No evento 09 a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que: a) há excesso de execução; b) a memória de cálculo de fls. 03 está incorreta porque considera o índice negativo em setembro de 2023 de - 7,2% e aplica a redução do aluguel mensal mínimo, o que está equivocada uma vez que nos termos do contrato, em caso de item negativo prevalece o mesmo valor de aluguel mensal mínimo praticado, não havendo o que se falar na sua redução; c) a partir do momento em que tomou conhecimento da sentença, alterou o valor do aluguel e ajustou os boletos, não havendo nenhuma diferença a ser restituída; d) o valor do aluguel mínimo apurado pela exequente se encontra incorreto; e) a exequente deve pagar ao executado o valor de R$ 21.045,43 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo esta quantia o resultado da diferença do aluguel complementar devido menos o que foi pago pela exequente; f) deve ressarcir à exequente o valor de R$ 72.929,75 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de variação de aluguel mínimo e R$ 7.393,00 (sete mil, trezentos e noventa e três reais) a título de fundo de promoção, perfazendo o valor total de R$ 81.322,75 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos); g) a exequente deve restituir ao executado o aluguel variável de R$ 21.045,43 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 25.490,61 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), de forma que feita a compensação o valor da dívida é de R$ 38.419,07 (trinta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), sendo o excesso de execução de R$ 52.249,50. A impugnada se manifestou no evento 11. A decisão constante do evento 13 dos autos concedeu prazo para que as partes se manifestassem sobre eventual necessidade de liquidação da sentença. O executado se manifestou no evento 16 e a exequente no evento 17. A decisão constante do evento 37 registrou a necessidade de liquidação da sentença e concedeu prazo para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos. A exequente se manifestou no evento 23 e a executada no evento 26. O juízo, no evento 43, reconsiderou a decisão anterior acerca da determinação de realização de liquidação e determinou o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença e concedeu prazo para que as partes apresentassem novas memorias de cálculo, obedecendo à parâmetros ali estabelecidos. Ficou decido ali, também, que eventual deflação não pode acarretar a redução do aluguel mensal mínimo. A exequente se manifestou no evento 37. O executado se manifestou no evento 38. Sobre esta última manifestação a exequente disse no evento 43. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A matéria debatida comporta julgamento imediato, diante da expressa convergência manifestada pelas partes sobre os cálculos após a decisão proferida no Evento 27. Após as manifestações de Eventos 37 e 38, restou fixado em comum acordo o balanço financeiro recíproco entre as partes com data-base em 07/11/2024: a) Crédito da exequente: R$ 86.174,14 (diferença de aluguel mínimo e FPP, sem cômputo da deflação do IGP-M); b) Crédito da executada (compensação): R$ 25.628,26 (reembolso de custas e despesas processuais da fase de conhecimento); c) Crédito da executada (compensação): R$ 5.332,61 (aluguel complementar variável, excluída a competência de agosto/2023 diante da comprovação do faturamento efetivo). Operada a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, o débito principal exequendo em 07/11/2024 perfaz o saldo líquido de R$ 55.216,27 a favor da exequente. A exequente iniciou o cumprimento postulando a quantia de R$ 90.668,57. Reconhecido o crédito real de R$ 55.216,27, tem-se a configuração de excesso de execução de R$ 35.452,30 (R$ 90.668,57 – R$ 55.216,27), impondo-se o acolhimento parcial da impugnação. Em razão do acolhimento parcial do incidente com a consequente redução do valor executado, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada/impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido (isto é, o excesso extirpado), nos moldes do Tema Repetitivo nº 410 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, fixam-se os honorários advocatícios da impugnação em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (10% sobre R$ 35.452,30), resultando em R$ 3.545,23 (base novembro/2024). A executada realizou o depósito do valor inicial integral (R$ 90.668,57) expressamente a título de garantia do juízo para viabilizar o manejo da impugnação, postulando efeito suspensivo. O depósito com finalidade de garantia não se confunde com pagamento voluntário. Ausente o ânimo de adimplir espontaneamente a obrigação, incidem os consectários do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Contudo, essas penalidades não incidem sobre o montante inicialmente executado nem sobre a parcela excluída por excesso, mas exclusivamente sobre o saldo remanescente efetivamente devido, fixado nesta decisão em R$ 55.216,27. Ademais, conforme a tese consolidada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, o depósito em garantia não elide a mora até a efetiva disponibilização do crédito ao credor, cabendo deduzir o saldo da conta judicial com seus rendimentos ao final. Assim, sobre o montante devido de R$ 55.216,27 incidem: Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 5.521,62; Honorários da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 5.521,62; Reembolso da taxa judiciária inicial de cumprimento de sentença recolhida pela exequente (Evento 1, fls. 6/7), no valor de R$ 1.777,82. Indefere-se o pedido da executada formulado no Evento 38 para retenção de R$ 5.945,33 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A documentação acostada no Evento 43 demonstra de forma inequívoca que referida verba foi objeto de cumprimento de sentença autônomo distribuído pela patrona da executada (processo nº 0019814-58.2024.8.26.0001), o qual já foi extinto pelo pagamento com expedição e levantamento do respectivo mandado. Admitir nova retenção nestes autos consubstanciaria inadmissível recebimento em duplicidade (bis in idem). Rejeitam-se os pedidos recíprocos de aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil e de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Com efeito, a aplicação da penalidade do art. 940 do CC pressupõe dolo processual manifesto e comprovada má-fé, inocorrentes na espécie. A divergência inicial de valores decorreu de teses jurídicas razoáveis (interpretação da deflação e bases do aluguel percentual), expressamente solucionadas pelo juízo e acatadas pelas partes de maneira cooperativa. Anoto que quanto ao pedido de retenção formulado pela executada, embora indevido diante da prévia quitação no incidente apartado, decorreu de erro derivado da expressa autorização outrora consignada na exordial pela própria credora, entendo o juízo que não restou tipificado dolo específico apto a caracterizar litigância temerária. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 35.452,30 e fixar o saldo devedor principal devido pela executada à exequente em R$ 55.216,27 (cinquenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), em data-base de 07/11/2024; 2) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada, em razão do acolhimento parcial da impugnação (Tema 410/STJ), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (10% sobre R$ 35.452,30 = R$ 3.545,23 na data-base de 07/11/2024), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde referida data; 3) DECLARO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devidos pela executada sobre o saldo principal remanescente (R$ 55.216,27), além do ressarcimento da taxa judiciária de R$ 1.777,82 desembolsada pela credora; 4) REJEITO as pretensões de retenção da verba honorária da fase de conhecimento, de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé formuladas por ambas as partes. Preclusa esta decisão, a Serventia proceda: a) à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente e de seu patrono no valor correspondente ao crédito principal (R$ 55.216,27), acrescido da multa de 10% (R$ 5.521,62), dos honorários da fase de cumprimento de 10% (R$ 5.521,62) e da taxa judiciária (R$ 1.777,82), com os devidos acréscimos proporcionais dos rendimentos da conta judicial, deduzidos os honorários da impugnação fixados no item "b"; b) à expedição de MLE em favor da patrona da executada no tocante aos honorários fixados no item "b" (R$ 3.545,23, atualizado); c) à expedição de MLE do saldo remanescente da conta judicial em favor da executada. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção da dívida no prazo de quinze dias. Intimem-se. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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