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0016649-85.2009.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho

    1. O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. 2. Contudo, compulsando detidamente os autos, constata-se a existência de movimentação processual útil recente e eficaz em 19/12/2023, ID. 65, consubstanciada em: Constrição patrimonial frutífera. 3. Nos termos do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026) c/c o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a prática de ato constritivo eficaz ou a localização do executado/bens penhoráveis descaracteriza a inércia executiva e afasta a incidência do rito de extinção sumária ou de arquivamento provisório por prescrição intercorrente. 4. Assim, restando demonstrada a utilidade e a regular marcha dos atos executivos no presente caso, AFASTO a aplicação das medidas de extinção/intimação saneadora previstas nos arts. 1º e 1º-B da referida normativa do CNJ. 5. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO nos seus termos anteriores: a) Cumpram-se as determinações pendentes de fls./id 65. Defiro ainda a gratuidade de justiça requerida em ID. 74/78. Anote-se onde couber. Proceda com a inclusão do patrono constituído. Intimem-se, se necessário. Cumpra-se.

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