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0016645-57.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016645-57.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: RAIMUNDO CRISPIM DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALZIR FREIRE NETO - CE47278 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO CRISPIM DE SOUSA, em face de suposto ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica, bem como a determinação de reagendamento da perícia médica e da avaliação social, com regular prosseguimento da análise do pedido administrativo. Decisão (documento n. 173672191) deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (documento n. 177486651). Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da leitura da inicial mandamental, verifica-se que o impetrante busca tutelar o direito ao devido processo administrativo, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, sustentando que o indeferimento do benefício assistencial decorreu de falha exclusiva da Administração, que teria remarcado a perícia médica inicialmente designada para 17/08/2026 para o dia 31/05/2026 sem comunicação válida, ocasionando seu não comparecimento. No caso concreto, o impetrante protocolou, em 08/12/2025, o requerimento administrativo n. 7269968250 para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Na mesma data, foram realizados os agendamentos da avaliação social, marcada para 12/08/2026, e da perícia médica, inicialmente designada para 17/08/2026. Posteriormente, conforme demonstram os registros administrativos, o INSS antecipou o agendamento da perícia médica para o dia 31/05/2026, às 12h, na Agência da Previdência Social de Crato, tendo expedido comunicação eletrônica ao interessado em 26/05/2026, por meio do sistema Meu INSS, convocando-o expressamente para comparecimento na nova data e informando, ainda, a possibilidade de consulta pelo aplicativo Meu INSS, pela Central 135 ou presencialmente em agência da Previdência Social. A autoridade coatora, em suas informações, esclareceu que a antecipação dos agendamentos decorreu de procedimento administrativo destinado à otimização da agenda pericial, ressaltando que a comunicação foi regularmente registrada no sistema institucional e enviada aos canais cadastrados pelo próprio requerente, inexistindo qualquer falha imputável à Administração. Tal narrativa encontra respaldo na documentação constante do processo administrativo, a qual evidencia não apenas a efetiva remarcação da perícia, mas também a expedição da respectiva convocação ao segurado. Cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. No presente caso, embora o impetrante sustente que não teve ciência da alteração da data da perícia, não trouxe aos autos prova documental capaz de demonstrar eventual irregularidade no procedimento adotado pela autarquia. Ao contrário, os documentos administrativos revelam que a convocação foi emitida pelo sistema oficial antes da realização da perícia, orientando expressamente o interessado quanto ao novo agendamento e aos meios disponíveis para consulta das informações relativas ao atendimento. Diante desse contexto, não se mostra caracterizado ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. A pretensão do impetrante demandaria dilação probatória para demonstrar eventual ausência de ciência efetiva da comunicação expedida, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Não resta caracterizado, portanto, ato ilegal por parte da autarquia, impondo-se a denegação da segurança pleiteada. 3. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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