Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016642-33.2024.5.16.0003 AUTOR: KLEDSON MARCOS DA LUZ RÉU: ESPÓLIO DE PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a0800 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição apresentada pelo Espólio (Id. 40d74ed) e a manifestação do Exequente (Id. e1e3e6a). Da indicação de bens à penhora Indefiro a nomeação dos veículos Nissan/Altima e Toyota Etios, indicados pela executada. Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, devendo ser priorizada a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, mediante constrição de ativos financeiros, em detrimento de bens móveis sujeitos à depreciação e, no caso concreto, à eventual necessidade de autorização no âmbito do inventário. Do pedido de parcelamento Indefiro, igualmente, o pedido de parcelamento do débito, formulado com fundamento no art. 916 do CPC. Além de o § 7º do referido dispositivo afastar expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença, o parcelamento pressupõe a concordância do exequente, que, no caso, manifestou expressamente sua oposição. Diante do exposto, defiro os requerimentos formulados pelo Exequente no Id. e1e3e6a. Considerando a responsabilidade solidária atribuída à executada CÉLIA MOTA FERREIRA no título executivo judicial, conforme sentença de Id. b123a1d, determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, exclusivamente em nome da referida executada, até o limite do crédito exequendo. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros em nome de Célia Mota Ferreira, expeça-se certidão para habilitação do crédito trabalhista nos autos do Inventário nº 0890436-76.2024.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís/MA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA NETO
- ESPÓLIO DE PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
- FABIANO DA ROCHA VIEIRA DA SILVA
- CELIA MOTA FERREIRA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016642-33.2024.5.16.0003 AUTOR: KLEDSON MARCOS DA LUZ RÉU: ESPÓLIO DE PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a0800 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição apresentada pelo Espólio (Id. 40d74ed) e a manifestação do Exequente (Id. e1e3e6a). Da indicação de bens à penhora Indefiro a nomeação dos veículos Nissan/Altima e Toyota Etios, indicados pela executada. Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, devendo ser priorizada a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, mediante constrição de ativos financeiros, em detrimento de bens móveis sujeitos à depreciação e, no caso concreto, à eventual necessidade de autorização no âmbito do inventário. Do pedido de parcelamento Indefiro, igualmente, o pedido de parcelamento do débito, formulado com fundamento no art. 916 do CPC. Além de o § 7º do referido dispositivo afastar expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença, o parcelamento pressupõe a concordância do exequente, que, no caso, manifestou expressamente sua oposição. Diante do exposto, defiro os requerimentos formulados pelo Exequente no Id. e1e3e6a. Considerando a responsabilidade solidária atribuída à executada CÉLIA MOTA FERREIRA no título executivo judicial, conforme sentença de Id. b123a1d, determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, exclusivamente em nome da referida executada, até o limite do crédito exequendo. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros em nome de Célia Mota Ferreira, expeça-se certidão para habilitação do crédito trabalhista nos autos do Inventário nº 0890436-76.2024.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís/MA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEDSON MARCOS DA LUZ