2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016641-45.2010.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MINAS PARK APARECIDA ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE DE ASSIS MEDEIROS NETO (OAB RJ085104) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA (OAB MG058679) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada por MINAS PARK APARECIDA ESTACIONAMENTOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, destinada à apuração do valor da indenização reconhecida no título executivo. A sentença, integrada pela decisão proferida no evento 132, condenou a INFRAERO ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da mobilização e desmobilização de mão de obra e recursos despendidos em razão da proposta de prorrogação do contrato e seu posterior cancelamento, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela ré, determinou-se que o respectivo percentual fosse fixado nesta fase, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. A exequente apresentou cálculos no evento 245, tendo a INFRAERO, no evento 257, impugnado a inclusão da multa rescisória do FGTS e apresentado conta no valor de R$ 30.984,94, atualizado até 30/06/2024. A Contadoria Judicial informou que a inclusão da multa do FGTS constituía o único ponto de divergência entre as partes, solicitando pronunciamento deste Juízo acerca da matéria (evento 273). Posteriormente, contudo, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela INFRAERO, embora ressalvando não se tratar de concordância quanto ao mérito da controvérsia, requerendo o pagamento dos valores indicados pela própria executada (evento 283). É o relatório. Decido. Considerando a expressa anuência da exequente com o montante apurado pela executada, resta superada, para fins desta liquidação, a divergência relativa à inclusão da multa rescisória do FGTS, tornando-se desnecessário pronunciamento específico acerca da matéria. Assim, homologo os cálculos apresentados pela INFRAERO no evento 257, PLAN3, e fixo o valor da condenação em R$ 30.984,94 (trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 30/06/2024, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento. A planilha da executada efetivamente apresenta esse total. Quanto aos honorários advocatícios, o título executivo condenou a INFRAERO ao seu pagamento em favor da parte autora, relegando a fixação do respectivo percentual à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerando o valor da condenação ora liquidada e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo a verba honorária originária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Por sua vez, ao negar provimento à apelação interposta pela INFRAERO, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou expressamente a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, em observância ao título executivo, fixo os honorários advocatícios devidos pela INFRAERO em favor dos patronos da exequente no percentual total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação liquidada e atualizada. Ressalva-se a condenação autônoma da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da INFRAERO, fixados no título executivo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Diante do exposto: 1 – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela INFRAERO no evento 257, PLAN3, e FIXO o valor da condenação principal em R$ 30.984,94 (trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 30/06/2024, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. 2 – FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela INFRAERO em favor dos patronos da exequente no percentual total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação liquidada e atualizada, já considerada a majoração recursal determinada pelo TRF da 2ª Região. 3 – INTIME-SE a INFRAERO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, acrescida dos honorários sucumbenciais acima fixados, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo ao montante devido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido dispositivo. 4 – Decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. 5 – Comprovado o pagamento, dê-se ciência à exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito. 6 – Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.