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TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016641-07.2022.5.16.0007 AGRAVANTE: MARCILENE ALVES LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016641-07.2022.5.16.0007 (AP) AGRAVANTE: MARCILENE ALVES LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL - Nos termos do art. 87, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, serão consideradas de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. No caso, não tendo o ente público comprovado a publicação de lei municipal, deve o crédito exequendo ser pago por meio de RPV. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em que são partes, como agravante, MARCILENE ALVES LIMA e, como agravado, MUNICÍPIO DE CANTANHEDE. Insurgiu-se a agravante contra a decisão de fl. 197, que indeferiu o seu pleito de fixar o teto da RPV no parâmetro de 30 (trinta) salários mínimos. Nas suas razões recursais (fls. 204/210) requereu a reforma da decisão agravada para declarar a inaplicabilidade das Leis Municipais nº 213/2010 e 261/2013, seja pela ocorrência da preclusão consumativa e temporal do Município para a juntada da prova, seja pela absoluta ausência de validade jurídica das publicações por falta de assinatura eletrônica (violação à MP 2.200-2/01 e Lei 14.063/20), para que a execução em face da Fazenda Pública Municipal observe o rito do RPV com fulcro no teto constitucional de 30 (trinta) salários mínimos, conforme art. 100, § 4º, da Constituição Federal A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de petição, conforme certidão de fl. 215. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 219/222), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Da execução por meio de RPV A Constituição Federal, em seu art. 100, §3º, prevê exceção à regra de pagamento por meio de precatórios para as obrigações de pequeno valor, as quais deverão ser pagas por meio de requisição de pequeno valor - RPV: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Com efeito, as obrigações de pequeno valor podem ser fixadas por lei de cada ente federativo, observando a sua capacidade econômica, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do art. 100, §4º, da CF/88. Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1359139, leading case do Tema de Repercussão Geral n.º 1231, o montante da obrigação de pequeno valor deve observar a capacidade econômica do ente público, a qual deve refletir não somente a receita, mas também os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Senão, vejamos as teses fixadas: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. A fixação da obrigação de pequeno valor trata-se de uma faculdade dos entes públicos, sendo que na ausência de lei local devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual dispõe: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Dessa forma, até que haja publicação oficial de lei municipal definidora, serão consideradas de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 30 salários mínimos. No caso, verifica-se, primeiramente, que o Município executado sequer apresentou embargos à execução ou qualquer outra impugnação. Ademais, não há nos presentes autos qualquer prova da publicação de lei municipal fixando os valores para as obrigações de pequeno valor. Por último, de acordo com os cálculos de fl. 199, o valor da execução é inferior ao patamar de 30 salários mínimos, o que autoriza o processamento da execução por meio de RPV. Logo, deve ser dado provimento ao presente agravo para determinar que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o processamento da execução por meio de RPV. Por tais fundamentos, /lb A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 de agosto a 11 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento determinar que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o processamento da execução por meio de RPV. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE ALVES LIMA
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