Processo no TRF5

Processo 0016640-38.2026.4.05.8101

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-38.2026.4.05.8101 AUTOR: LAUDIANA PATRICIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EMANUELE DOS SANTOS MATIAS LOPES - CE55430 REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAUDIANA PATRICIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão de auxílio doença. Ocorre que, compulsando a documentação acostada à exordial (id.191707073), constata-se que o autor possui domicílio em Fortaleza, município não abrangido pela competência desta 29.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Nas causas afetas aos Juizados Especiais Federais a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que adiante se vê: "§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Tal contexto fático, assim, deve ser analisado à luz do disposto no artigo 64, § 3.º , do CPC/2015, o qual determina que o juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo sem exame do mérito. Portanto, tendo o autor domicílio em município não abrangido pela competência desta 29.ª Vara Federal, há de se reconhecer, portanto, a incompetência deste Juizado Especial Federal no presente caso. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, determinando a redistribuição do feito à Subseção Judiciária Federal de Fortaleza/CE. Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/Ce, datado e assinado eletronicamente.

Este processo, sem juridiquês.

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0016640-38.2026.4.05.8101 · TRF5
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