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TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016634-45.2026.8.16.0194 Processo: 0016634-45.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): RUTE SILVA SANTOS Réu(s): LEONARDO APARECIDO ANTUNES FRANCO WESLLEI LOPES MOURA Vistos. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Feitas tais ponderações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD). No mesmo prazo pode a parte autora optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, a autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1. Nesse caso, intime-se a autora (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2. Não efetuado o recolhimento nesse prazo, promova-se o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Certifique-se. 3. No mesmo prazo de quinze dias deverá a parte autora realizar a juntada de procuração com assinatura física ou digital válida, uma vez que ao verificar a conformidade da assinatura digital inserida no documento juntado no mov. 1.4 pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) no endereço eletrônico (https://verificador.iti.gov.br/), não foram localizadas assinaturas válidas. 4. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para o exame da inicial. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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