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0016632-73.2026.5.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Estreito · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016632-73.2026.5.16.0017 AUTOR: SAMARA DE SOUZA SILVA ROGALSKI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f9fbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 08 de setembro de 2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. #id:0d79ea4. Trata-se de petição por meio da qual a parte reclamada requer a dilação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. O banco réu pleiteia a concessão de, pelo menos, 10 (dez) dias úteis para a efetivação das medidas, sob a justificativa de que os trâmites internos para a reativação de folha de pagamento, realização de exames de retorno e restabelecimento do plano de saúde demandam fluxos administrativos complexos e de difícil execução imediata. Decido. A decisão de ID 4344456 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração formal da reclamante, SAMARA DE SOUZA SILVA ROGALSKI, restabelecendo o vínculo de emprego (sem prestação de serviços presenciais incompatíveis com seu estado de saúde) e reativando imediatamente o seu plano de saúde ("Bradesco Saúde") e demais benefícios contratuais anteriores à dispensa. O prazo estipulado para o cumprimento foi de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A reclamada foi devidamente notificada de tal decisão em 28/08/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça. A despeito dos argumentos tecidos pela instituição financeira ré em relação à sua complexidade burocrática interna, verifica-se que a dilação de prazo requerida apresenta-se incompatível com o caráter de extrema urgência e com o perigo de dano que fundamentaram a concessão da liminar. A urgência do caso repousa na imperiosa necessidade de restabelecimento do plano de assistência médica para viabilizar a continuidade de seus tratamentos médicos contínuos ortopédico e psiquiátrico. Privar a trabalhadora da cobertura à saúde neste momento de extrema vulnerabilidade física e psíquica importa em risco iminente de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. Não se mostra aceitável que a conveniência administrativa ou os entraves burocráticos de um conglomerado bancário de grande porte se sobreponham à dignidade e à integridade psicofísica da trabalhadora enferma. O prazo originalmente concedido de 5 dias mostra-se razoável e plenamente passível de cumprimento por parte de instituição financeira que dispõe de amplo aparato tecnológico e funcional. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada (ID 0d79ea4);DETERMINO que o réu comprove de forma cabal nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde da autora e sua reintegração formal, sob pena de imediata incidência das astreintes diárias fixadas na decisão concessiva da tutela; Intimem-se as partes. Cumpra-se. ESTREITO/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE SOUZA SILVA ROGALSKI

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Estreito · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016632-73.2026.5.16.0017 AUTOR: SAMARA DE SOUZA SILVA ROGALSKI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f9fbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 08 de setembro de 2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. #id:0d79ea4. Trata-se de petição por meio da qual a parte reclamada requer a dilação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. O banco réu pleiteia a concessão de, pelo menos, 10 (dez) dias úteis para a efetivação das medidas, sob a justificativa de que os trâmites internos para a reativação de folha de pagamento, realização de exames de retorno e restabelecimento do plano de saúde demandam fluxos administrativos complexos e de difícil execução imediata. Decido. A decisão de ID 4344456 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração formal da reclamante, SAMARA DE SOUZA SILVA ROGALSKI, restabelecendo o vínculo de emprego (sem prestação de serviços presenciais incompatíveis com seu estado de saúde) e reativando imediatamente o seu plano de saúde ("Bradesco Saúde") e demais benefícios contratuais anteriores à dispensa. O prazo estipulado para o cumprimento foi de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A reclamada foi devidamente notificada de tal decisão em 28/08/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça. A despeito dos argumentos tecidos pela instituição financeira ré em relação à sua complexidade burocrática interna, verifica-se que a dilação de prazo requerida apresenta-se incompatível com o caráter de extrema urgência e com o perigo de dano que fundamentaram a concessão da liminar. A urgência do caso repousa na imperiosa necessidade de restabelecimento do plano de assistência médica para viabilizar a continuidade de seus tratamentos médicos contínuos ortopédico e psiquiátrico. Privar a trabalhadora da cobertura à saúde neste momento de extrema vulnerabilidade física e psíquica importa em risco iminente de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. Não se mostra aceitável que a conveniência administrativa ou os entraves burocráticos de um conglomerado bancário de grande porte se sobreponham à dignidade e à integridade psicofísica da trabalhadora enferma. O prazo originalmente concedido de 5 dias mostra-se razoável e plenamente passível de cumprimento por parte de instituição financeira que dispõe de amplo aparato tecnológico e funcional. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada (ID 0d79ea4);DETERMINO que o réu comprove de forma cabal nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde da autora e sua reintegração formal, sob pena de imediata incidência das astreintes diárias fixadas na decisão concessiva da tutela; Intimem-se as partes. Cumpra-se. ESTREITO/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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