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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0016631-92.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORIVAL AGUERA MUNHOZ, LUIZ ANTONIO BERTARINI, EDUARDO CARLOS NOGUEIRA, DENEVALDO TEIXEIRA PERES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela advogada Dra. Caroline Dante Ribeiro (ID 2174362341), por meio do qual requer a expedição de requisição de pagamento relativa à cota-parte remanescente de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, anteriormente atribuída ao advogado Dr. Ivo Evangelista de Ávila, em razão de transação particular celebrada entre este e a Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB (ID 543384351). Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos (ID 158641388 – pág. 160), os honorários advocatícios de execução foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico homologado em favor dos exequentes, correspondente a R$ 34.231,10, tendo sido determinado, em razão da atuação sucessiva de dois patronos no curso da execução, o rateio da verba em partes iguais, cabendo 50% à Dra. Caroline Dante Ribeiro (OAB/DF nº 31.766) e 50% ao Dr. Ivo Evangelista de Ávila (OAB/DF nº 2.787). Após a apresentação dos cálculos pelo Dr. Ivo Evangelista de Ávila (ID 158641388, págs. 171-174), a União Federal suscitou excesso de execução, apontando que a memória de cálculo inicial não observara a repartição estabelecida na decisão judicial (ID 158641388, págs. 178-181). Com a posterior concordância da parte exequente (ID 203767852) e a manifestação favorável do Setor de Cálculos deste Juízo (ID 437647945), foi reconhecido como devido o montante de R$ 1.927,47, na data-base de 04/2019, para cada cota-parte de 50%. A parcela originalmente atribuída à Dra. Caroline Dante Ribeiro já foi objeto de requisição de pagamento, mediante RPV nº 872/2022 (ID 1283782255), devidamente levantada (ID 1823775187), remanescendo, portanto, a cota-parte de 50% anteriormente atribuída ao Dr. Ivo Evangelista de Ávila. No que concerne a essa parcela, a requerente juntou aos autos o “Instrumento Particular de Transação, Renúncia, Distrato, Quitação e Outras Avenças” (ID 543384351), firmado eletronicamente pelo Dr. Ivo Evangelista de Ávila e pela ANABB. Da análise do instrumento, verifica-se que, nos termos da Cláusula 1.1.4, o Dr. Ivo Ávila obrigou-se a substabelecer, sem reserva de poderes, os mandatos que lhe haviam sido outorgados pelos associados da ANABB aos procuradores integrantes do corpo jurídico da associação. Por sua vez, a Cláusula 1.1.5 estabeleceu expressamente que, a partir de 1º de outubro de 2020, o referido advogado ficaria impedido de efetuar o saque de quaisquer honorários advocatícios sucumbenciais e reembolsos de custas processuais obtidos nos processos abrangidos pelo ajuste. De modo particularmente relevante para a presente controvérsia, a Cláusula 1.1.4.1 consignou que a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes importaria autorização expressa do Dr. Ivo Ávila à ANABB, por intermédio de seus procuradores, para promover a cobrança, execução e recebimento da integralidade das verbas honorárias sucumbenciais, em consonância com o ajuste celebrado entre as partes. Em cumprimento ao pactuado, foi juntado aos autos o respectivo substabelecimento sem reserva de poderes firmado pelo Dr. Ivo Evangelista de Ávila em favor dos advogados integrantes do corpo jurídico da ANABB, dentre os quais se encontra a Dra. Caroline Dante Ribeiro (ID 2174362408). Além disso, a atuação processual da requerente encontra-se demonstrada pelas petições de ID 158641388, págs. 74-88, nas quais se verifica a alteração dos patronos na condução do feito e na representação processual dos exequentes filiados à associação. Nesse contexto, considerando o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre o titular originário da verba e a ANABB, bem como o substabelecimento sem reserva de poderes posteriormente formalizado e a expressa autorização para cobrança, execução e recebimento dos honorários sucumbenciais, não subsiste óbice, no âmbito destes autos, ao reconhecimento da legitimidade da Dra. Caroline Dante Ribeiro para promover o levantamento da parcela remanescente. Ressalte-se que não se está determinando o pagamento da verba honorária diretamente à pessoa jurídica da ANABB. A requisição será expedida em favor da advogada regularmente habilitada nos autos, titular da representação processual decorrente do substabelecimento sem reserva de poderes, em observância à natureza autônoma dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A circunstância de este Juízo já ter afastado, em decisão anterior (ID 1162264304), a possibilidade de expedição de requisitório diretamente em nome da ANABB não impede a solução ora adotada, pois o beneficiário da requisição será a Dra. Caroline Dante Ribeiro, e não a associação. Desse modo, demonstrada documentalmente a origem da autorização para cobrança e recebimento da parcela anteriormente atribuída ao Dr. Ivo Ávila, bem como a regularidade do substabelecimento sem reserva de poderes, mostra-se cabível a expedição do requisitório em favor da requerente. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido formulado ao ID 2174362341, para reconhecer a legitimidade da Dra. Caroline Dante Ribeiro, OAB/DF nº 31.766, para promover a cobrança e o recebimento da cota-parte remanescente de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução anteriormente atribuída ao Dr. Ivo Evangelista de Ávila, à vista do Instrumento Particular de Transação (ID 543384351) e do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 2174362408). 2. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, via sistema SIREA, no valor de R$ 1.927,47 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor da Dra. Caroline Dante Ribeiro, OAB/DF nº 31.766, correspondente à cota-parte remanescente de 50% dos honorários de sucumbência, observada a data-base de 04/2019 e os parâmetros de atualização estabelecidos pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 437647945). Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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