Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016629-25.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7d2bf0) proferida nos autos do processo 0016629-25.2024.5.16.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016629-25.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/ess D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 55c9a6c; recurso apresentado em 02/01/2026 - Id 0c23505. Representação processual regular (Id abb4f55). Isenta de preparo ( id 00a9afe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A Recorrente se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao recorrido, argumentando que ele aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Alega que o acórdão aplicou a regra de presunção de insuficiência de recursos (art. 790, § 3º, da CLT) em uma situação que exige comprovação (art. 790, § 4º, da CLT), invertendo o ônus da prova e violando a legislação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Impugnação à Justiça Gratuita A CAEMA impugna os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 Vejamos. A análise dos autos revela que a petição inicial contém expressa declaração de hipossuficiência econômica, na qual o reclamante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Ademais, a procuração outorgada ao patrono do reclamante (ID.06f44d1) inclui poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O artigo 790, § 3º, da CLT, faculta a concessão da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou que comprovem insuficiência de recursos. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo amplia a possibilidade de concessão àqueles que demonstrem insuficiência, independentemente de critério rígido de renda. A Súmula 463, item I, do TST, consolida o entendimento de que, para pessoas naturais, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, presumindo-se verdadeira na ausência de prova em contrário. No caso em tela, a reclamada não apresentou elementos probatórios que desconstituam a veracidade da declaração de hipossuficiência do reclamante, limitando-se a apontar sua renda bruta, sem demonstrar, de forma concreta, que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a simples indicação de remuneração superior ao limite de 40% do teto do RGPS não é suficiente para afastar o benefício, devendo ser considerada a situação econômica global do trabalhador, incluindo descontos compulsórios, despesas essenciais e eventuais dependentes. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, reforçando o direito de acesso à justiça. A denegação do benefício, Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 sem prova robusta em sentido contrário, configuraria violação a esse princípio constitucional, além de tratamento desigual em relação à Justiça Comum, onde a declaração de hipossuficiência é amplamente aceita (art. 99, § 3º, CPC). Dessa forma, presentes a declaração de hipossuficiência na petição inicial e a procuração com poderes específicos, e ausente prova em contrário pela reclamada, é de se deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 98 do CPC e da Súmula 463, item I, do TST. Nego provimento." Pois bem. Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Quanto à justiça gratuita, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do Tema nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no bojo da petição inicial, subscrita por procurador regularmente constituído, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, entendo que a decisão recorrida Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 está em conformidade com o entendimento acima consolidado, visto que a reclamada não produziu prova em sentido contrário à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 21, o que impede o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / PEDIDOS ILÍQUIDOS - RITO ORDINÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) art. 840, §§1º e 3º, da CLT; A Recorrente alega que a petição inicial, ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não apresenta a devida liquidação dos pedidos, viola a exigência de pedido "certo, determinado e com a indicação do seu valor", impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme sanção expressa do § 3º do art. 840 da CLT Fundamentos do acórdão recorrido: "Ausência de liquidação dos pedidos A CAEMA alega que a petição inicial não atendeu ao requisito do art. 840, § 1º, da CLT, quanto à liquidação específica dos pedidos. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos formais para a petição inicial no processo do trabalho, dispondo que: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." O § 3º do art. 840 reforça a rigidez da norma, ao prever que "os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 mérito". Tal consequência busca coibir petições iniciais vagas ou imprecisas, impondo ao reclamante o ônus de estruturar seu pleito de forma concreta, sob pena de inépcia. A introdução da exigência de liquidez reflete a intenção do legislador de modernizar o processo trabalhista, aproximando-o do modelo do Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente do art. 322, que regula os pedidos no processo civil. Contudo, enquanto o CPC admite pedidos genéricos em hipóteses excepcionais (art. 324, § 1º), como quando o valor depende de apuração posterior ou de ato do réu, o art. 840, § 1º, da CLT não prevê explicitamente tal flexibilidade. Isso gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), especialmente em casos onde a liquidez imediata é inviável, como em pedidos de diferenças salariais ou verbas dependentes de cálculos complexos. Pessoalmente, entendo que sua aplicação deve ser temperada pelos princípios constitucionais e trabalhistas, admitindo exceções quando a quantificação imediata for inviável, desde que o pedido seja certo e determinado em seu objeto. Essa posição encontra guarida em algumas Turmas do c. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se proveu o recurso de revista autoral, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial . II. Com efeito, esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case : RR-1001511-97.2019.5 .02.0089) no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, ficando o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC . SE ASSIM NÃO PROCEDER E NÃO TIVER ELEMENTOS PARA FORMULAR Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 PEDIDO LÍQUIDO, DEVE JUSTIFICAR NA PETIÇÃO INICIAL A ADOÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, NOS TERMOS DO ART. 324 DO CPC, EXPLICANDO PARA O JUÍZO AS RAZÕES QUE IMPOSSIBILITARAM A INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC . III. Na hipótese em tela, o Autor apresentou ressalva na petição inicial, alegando que " não possui acesso a totalidade de sua evolução salarial, o qual se faz necessário para apresentar a liquidação dos pedidos; [...] c) não tem acesso aos documentos abaixo indicados para apresentar eventuais diferenças e requerer eventuais nulidades nas marcações de jornada, haja vista que é impossível a parte e Autora lembrar exatamente quais os dias/oportunidades das incorreções de jornada " (pág. 7 da numeração original da petição inicial), requerendo a apresentação, pela Reclamada, dos controles de ponto, dos recibos de pagamento dos salários e do auxílio- alimentação, dentre outros documentos. Ao final, solicitou que fosse admitida a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. III . (...). IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa . (TST - Ag-RRAg: 0001066-16.2018.5.12 .0037, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) - destaque nosso Ao ler a petição inicial, percebo que os pedidos da petição inicial são claros quanto ao objeto, havendo determinação temporal. Portanto, o pedido é certo e determinado quanto ao objeto e fundamentos, e a falta de valores exatos não inviabilizou a defesa, como mostra a contestação detalhada da CAEMA. Isto posto, nego provimento para manter a sentença quanto à higidez da petição inicial." Pois bem. Da fundamentação transcrita, verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento atual do C. TST, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, o seguinte julgado: "{...} AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000280-79.2023.5.08.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2025)." Assim, não há de seguir o recurso,no tópico, nos termos da Súmula n.º 333, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos “Inépcia da Petição Inicial”; “Concessão da Justiça Gratuita ao Reclamante”; e “Reajuste da Gratificação Incorporada” de maneira contínua. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ademais, verifica-se que primeiro de juízo de admissibilidade recursal não apreciou o tema concernente ao “Reajuste da Gratificação Incorporada”. No entanto, a parte interessada não cuidou de opor os pertinentes embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518044477300000200411817. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518044477300000200411817?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016629-25.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7d2bf0) proferida nos autos do processo 0016629-25.2024.5.16.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016629-25.2024.5.16.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/ess D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 55c9a6c; recurso apresentado em 02/01/2026 - Id 0c23505. Representação processual regular (Id abb4f55). Isenta de preparo ( id 00a9afe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A Recorrente se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao recorrido, argumentando que ele aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Alega que o acórdão aplicou a regra de presunção de insuficiência de recursos (art. 790, § 3º, da CLT) em uma situação que exige comprovação (art. 790, § 4º, da CLT), invertendo o ônus da prova e violando a legislação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Impugnação à Justiça Gratuita A CAEMA impugna os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 Vejamos. A análise dos autos revela que a petição inicial contém expressa declaração de hipossuficiência econômica, na qual o reclamante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Ademais, a procuração outorgada ao patrono do reclamante (ID.06f44d1) inclui poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O artigo 790, § 3º, da CLT, faculta a concessão da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou que comprovem insuficiência de recursos. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo amplia a possibilidade de concessão àqueles que demonstrem insuficiência, independentemente de critério rígido de renda. A Súmula 463, item I, do TST, consolida o entendimento de que, para pessoas naturais, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, presumindo-se verdadeira na ausência de prova em contrário. No caso em tela, a reclamada não apresentou elementos probatórios que desconstituam a veracidade da declaração de hipossuficiência do reclamante, limitando-se a apontar sua renda bruta, sem demonstrar, de forma concreta, que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a simples indicação de remuneração superior ao limite de 40% do teto do RGPS não é suficiente para afastar o benefício, devendo ser considerada a situação econômica global do trabalhador, incluindo descontos compulsórios, despesas essenciais e eventuais dependentes. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, reforçando o direito de acesso à justiça. A denegação do benefício, Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 sem prova robusta em sentido contrário, configuraria violação a esse princípio constitucional, além de tratamento desigual em relação à Justiça Comum, onde a declaração de hipossuficiência é amplamente aceita (art. 99, § 3º, CPC). Dessa forma, presentes a declaração de hipossuficiência na petição inicial e a procuração com poderes específicos, e ausente prova em contrário pela reclamada, é de se deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 98 do CPC e da Súmula 463, item I, do TST. Nego provimento." Pois bem. Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Quanto à justiça gratuita, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do Tema nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no bojo da petição inicial, subscrita por procurador regularmente constituído, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, entendo que a decisão recorrida Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 está em conformidade com o entendimento acima consolidado, visto que a reclamada não produziu prova em sentido contrário à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 21, o que impede o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / PEDIDOS ILÍQUIDOS - RITO ORDINÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) art. 840, §§1º e 3º, da CLT; A Recorrente alega que a petição inicial, ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não apresenta a devida liquidação dos pedidos, viola a exigência de pedido "certo, determinado e com a indicação do seu valor", impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme sanção expressa do § 3º do art. 840 da CLT Fundamentos do acórdão recorrido: "Ausência de liquidação dos pedidos A CAEMA alega que a petição inicial não atendeu ao requisito do art. 840, § 1º, da CLT, quanto à liquidação específica dos pedidos. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos formais para a petição inicial no processo do trabalho, dispondo que: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." O § 3º do art. 840 reforça a rigidez da norma, ao prever que "os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 mérito". Tal consequência busca coibir petições iniciais vagas ou imprecisas, impondo ao reclamante o ônus de estruturar seu pleito de forma concreta, sob pena de inépcia. A introdução da exigência de liquidez reflete a intenção do legislador de modernizar o processo trabalhista, aproximando-o do modelo do Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente do art. 322, que regula os pedidos no processo civil. Contudo, enquanto o CPC admite pedidos genéricos em hipóteses excepcionais (art. 324, § 1º), como quando o valor depende de apuração posterior ou de ato do réu, o art. 840, § 1º, da CLT não prevê explicitamente tal flexibilidade. Isso gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), especialmente em casos onde a liquidez imediata é inviável, como em pedidos de diferenças salariais ou verbas dependentes de cálculos complexos. Pessoalmente, entendo que sua aplicação deve ser temperada pelos princípios constitucionais e trabalhistas, admitindo exceções quando a quantificação imediata for inviável, desde que o pedido seja certo e determinado em seu objeto. Essa posição encontra guarida em algumas Turmas do c. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se proveu o recurso de revista autoral, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial . II. Com efeito, esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case : RR-1001511-97.2019.5 .02.0089) no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, ficando o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC . SE ASSIM NÃO PROCEDER E NÃO TIVER ELEMENTOS PARA FORMULAR Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 PEDIDO LÍQUIDO, DEVE JUSTIFICAR NA PETIÇÃO INICIAL A ADOÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, NOS TERMOS DO ART. 324 DO CPC, EXPLICANDO PARA O JUÍZO AS RAZÕES QUE IMPOSSIBILITARAM A INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC . III. Na hipótese em tela, o Autor apresentou ressalva na petição inicial, alegando que " não possui acesso a totalidade de sua evolução salarial, o qual se faz necessário para apresentar a liquidação dos pedidos; [...] c) não tem acesso aos documentos abaixo indicados para apresentar eventuais diferenças e requerer eventuais nulidades nas marcações de jornada, haja vista que é impossível a parte e Autora lembrar exatamente quais os dias/oportunidades das incorreções de jornada " (pág. 7 da numeração original da petição inicial), requerendo a apresentação, pela Reclamada, dos controles de ponto, dos recibos de pagamento dos salários e do auxílio- alimentação, dentre outros documentos. Ao final, solicitou que fosse admitida a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. III . (...). IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa . (TST - Ag-RRAg: 0001066-16.2018.5.12 .0037, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) - destaque nosso Ao ler a petição inicial, percebo que os pedidos da petição inicial são claros quanto ao objeto, havendo determinação temporal. Portanto, o pedido é certo e determinado quanto ao objeto e fundamentos, e a falta de valores exatos não inviabilizou a defesa, como mostra a contestação detalhada da CAEMA. Isto posto, nego provimento para manter a sentença quanto à higidez da petição inicial." Pois bem. Da fundamentação transcrita, verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento atual do C. TST, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, o seguinte julgado: "{...} AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 04/02/2026, às 10:26:26 - d8a4d57 INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000280-79.2023.5.08.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2025)." Assim, não há de seguir o recurso,no tópico, nos termos da Súmula n.º 333, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos “Inépcia da Petição Inicial”; “Concessão da Justiça Gratuita ao Reclamante”; e “Reajuste da Gratificação Incorporada” de maneira contínua. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada fls. 6 trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. 1 –CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2 –CUSTAS NA DASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi realizada em tópico apartado e de forma dissociada da fundamentação do recurso, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-161500- 43.2008.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido dispositivo, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100252-08.2019.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/07/2026). AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS –INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese fls. 7 regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-101311-02.2018.5.01.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início e no final das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100439- 40.2021.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Agravo Interno que se insurge contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal que negou provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. No presente caso, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional, o fez no início das razões do recurso, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011834-20.2021.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOSERVÂNCIA DO ART. 896, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional no início das razões de recurso, portanto, dissociados das argumentações recursais, a demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000170-83.2024.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/01/2026). [...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR- 10189-32.2017.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ademais, verifica-se que primeiro de juízo de admissibilidade recursal não apreciou o tema concernente ao “Reajuste da Gratificação Incorporada”. No entanto, a parte interessada não cuidou de opor os pertinentes embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão, na forma do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518044477300000200411817. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518044477300000200411817?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- BARTOLOMEU COSTA FERREIRA