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0016628-76.2025.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016628-76.2025.8.16.0031 Processo: 0016628-76.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.717,90 Exequente(s): LOBO MED CURSOS LTDA ME Executado(s): ANIZIO LICHESKI Joseana da Aparecida de Paula Licheski DESPACHO/DECISÃO 1. Bem analisados os autos, verifico que não assiste razão ao exequente em seu pedido de mov. 76.1 2. Consigne-se que o valor de R$ 140.100,00 (cento e quarenta mil e cem reais) apontado no mov. 73.1, pelo exequente, refere-se a uma dívida da executada (pessoa física) em favor da pessoa jurídica (JOSEANA A P LICHESKI E CIA), e não um crédito a ser recebido por ela. 2.1 Diante disso, INDEFIRO o pedido. 3. Mesmo que se considerassem as quotas sociais pertencentes à executada, da análise do art. 861 do Código de Processo Civil, denota-se que a penhora das cotas e/ou lucro de sociedade é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois vai de encontro com os princípios da celeridade e da simplicidade previstos na Lei nº. 9.099/95. Observe-se que, para a regular liquidação das cotas é imprescindível a confecção de balanço especial da empresa, nomeação de administrador, além de outras formalidades legais de natureza complexa que não comportam prosseguimento em sede desta Justiça Especializada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE PESQUISA QUANTO A VÍNCULOS SOCIETÁRIOS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA . POSSIBILIDADE DA CONSULTA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E LIQUIDAÇÃO DO VALOR DAS COTAS PARA FINS DE LEILÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00161605720198160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) 3.1 Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora formulado. 4. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 5. Cumpra-se a Portaria 88/2025. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava

    Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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