2026-09-16 · TJCE
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0016627-52.2018.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: JOAO CICERO DE SOUSA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos. A parte ré noticia que, em consulta ao cadastro da Receita Federal, a parte autora consta com a situação cadastral "Titular Falecido", requerendo a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo, e, subsidiariamente, a designação de audiência para prova de vida. A informação cadastral constitui elemento que justifica a apuração do fato, mas, por si só, não permite presumir, neste momento, o falecimento da parte autora nem autoriza a imediata extinção do processo. O documento público faz prova dos fatos que o agente público declarar terem ocorrido em sua presença, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, devendo ser examinado em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a informação e apresente documento oficial atualizado apto a demonstrar sua situação, especialmente certidão de nascimento ou de óbito, conforme o caso. No mesmo prazo, deverá informar se permanece apta a prosseguir pessoalmente no feito ou, caso confirmado o falecimento, indicar o espólio, o inventariante ou os sucessores interessados, juntando a documentação pertinente e requerendo a regularização do polo ativo. Com efeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores observará o procedimento legal próprio. Sendo transmissível o direito em litígio, constatado o falecimento do autor, o processo deverá ser suspenso e o espólio, o sucessor ou os herdeiros deverão ser intimados para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação para "prova de vida", pois a questão pode ser esclarecida mediante documentação oficial e manifestação da parte, sem prejuízo de posterior adoção de providência instrutória adequada, caso persista controvérsia relevante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE. Data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)