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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-20.2008.4.05.8100 APELANTE: JOSE KIOSHI YAMASATO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO - CE17610 ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 APELADO: JOSE KIOSHI YAMASATO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO - CE17610 ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Os autos retornam da Vice-Presidência deste Tribunal para realização de juízo de retratação, considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que: (I) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos em todas as suas disposições, com a determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; (II) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores. No caso, o acórdão da eg. 3ª Turma, mantendo a sentença recorrida, negou provimento à apelação da parte autora e da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a existência de direito adquirido da parte autora apenas ao reajuste dos saldos das contas de poupança, no percentual de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89). Considerando que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, V, b), e que, no caso, a decisão da Turma é contrária ao teor do julgamento acima referido, decido, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 1030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação da CEF, determinando que a parte autora/apelante seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165. Intimações necessárias. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator