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0016622-57.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016622-57.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JUNIOR CESAR VIEIRA GOMES, MARTA VIVIANE DE SOUZA XAVIER GOMES RÉU: RAMY ROGER MEDEIROS DA ROCHA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, ID 252227641, em face da decisão de ID 250214319, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel e determinou a citação do requerido. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento de taxa de ocupação no valor mensal de R$ 6.500,00, formulado na petição inicial. Requerem, ainda, atribuição de efeitos infringentes para reconsideração da decisão e concessão da imissão liminar na posse ou, subsidiariamente, fixação da referida taxa de ocupação, trazendo documentos relativos a débitos condominiais incidentes sobre a unidade. O requerido ainda não foi citado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar. No caso, assiste razão aos embargantes apenas quanto à existência de omissão. Com efeito, a petição inicial contém pedido de fixação de taxa de ocupação no valor mensal de R$ 6.500,00, desde 21/08/2025 até a efetiva desocupação, inclusive apresentado como providência subsidiária à imissão imediata na posse. A decisão embargada, contudo, examinou apenas a tutela destinada à retirada do requerido do imóvel, sem manifestação expressa acerca da pretensão de arbitramento provisório da taxa de ocupação. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Todavia, não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória também nesse particular. Conforme já consignado na decisão embargada, embora a documentação apresentada demonstre, em cognição sumária, a titularidade registral dos autores, a própria narrativa inicial informa que a permanência do requerido no imóvel foi inicialmente consentida, não havendo, até o momento, instrumento por ele firmado estabelecendo o alegado prazo de três meses nem comprovação de prévia notificação extrajudicial comunicando a cessação da autorização de permanência. Tais circunstâncias recomendam a prévia formação do contraditório acerca das condições e do termo final da ocupação. Pela mesma razão, não se mostra adequado, antes da citação, impor ao requerido taxa de ocupação retroativa a 21/08/2025, pois a adoção desse marco pressupõe considerar demonstrado, desde logo, justamente o fato ainda controvertido relativo ao término da ocupação consentida. Os documentos juntados com os aclaratórios, referentes à existência de débitos condominiais da unidade, embora revelem repercussão patrimonial relacionada ao imóvel, não afastam a necessidade de formação do contraditório quanto à causa jurídica da ocupação. Ademais, a própria notificação expedida pela administração condominial registra não haver, em seus assentamentos, documentação formal atribuindo ao requerido a responsabilidade pelas respectivas cotas. Do mesmo modo, as alegações relativas à atuação pretérita do requerido na administração do condomínio e à rejeição de suas contas não constituem, neste momento, elemento suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à imissão liminar na posse. Assim, os documentos supervenientes não justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Registro, por fim, que, embora o art. 1.023, § 2º, do CPC estabeleça a oitiva do embargado quando o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão, não se mostra necessária, no caso, a citação do requerido exclusivamente para manifestação sobre os aclaratórios, pois o acolhimento ora promovido possui caráter meramente integrativo, sem alteração do resultado da decisão embargada e sem imposição de qualquer obrigação ao demandado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 250214319, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação liminar de taxa de ocupação, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento, por ora, da tutela de urgência para imissão na posse. Prossiga-se com a citação do requerido, nos termos já determinados no ID 250214319. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, 08 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

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