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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016621-96.2026.4.05.8500 AUTOR: DENILSON SANTANA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE ARAUJO LIMA - SE16710 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARRETO MARINHO DE SOUZA - SE10291 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONALISA MAGALHAES ARAUJO - SE16543 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA GOMES DOS SANTOS - SE16322 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYSA LUARAH PRADO LEANDRO MARINHO - SE8130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados no SENAI (22/01/1987 a 11/06/1993) e na DISCAR Distribuidora de Carros LTDA (01/07/1997 a 03/03/2005). O Tema Representativo 208 da Turma Nacional de Uniformização exige a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, mas essa exigência pressupõe que o período em análise esteja sujeito, pela legislação vigente à época da prestação do labor, à exigência de comprovação da especialidade mediante laudo técnico: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, a exigência de laudo técnico para comprovação de atividade especial restringia-se aos agentes ruído, calor e frio, sendo os demais agentes, inclusive os químicos, comprováveis por qualquer meio de prova, dispensado o laudo técnico e, por consequência, a indicação de responsável técnico. Assim, da análise dos autos, observo que, quanto ao período DISCAR (01/07/1997 a 03/03/2005 - id. 168053520), a integralidade do intervalo é posterior à vigência do Decreto n. 2.172/97, estando sujeita à exigência de laudo técnico para todos os agentes, inclusive os químicos. O campo 16 do PPP (id. 168811998) indica responsável técnico apenas a partir de 01/01/2000 (José Roberto de Melo, CREA n. 270191364-0), permanecendo sem cobertura o intervalo de 01/07/1997 a 31/12/1999. O próprio documento esclarece, em suas observações, que as informações ambientais nele constantes foram levantadas a partir de LTCAT da empresa com data de dezembro de 2022, aplicado retroativamente por ser a data mais próxima da época trabalhada pelo empregado, sem, contudo, declaração expressa sobre a inexistência de alteração das condições de trabalho no intervalo não coberto pelo responsável técnico informado. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos LTCAT da época da empresa DISCAR ou elementos técnicos equivalentes, atestando a inexistência de alteração relevante nas condições e na organização do ambiente de trabalho da oficina entre o intervalo de 01/07/1997 a 31/12/1999 e o período já amparado por responsável técnico identificado, nos termos da parte final do Tema 208/TNU. Com a juntada, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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