Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016621-57.2024.5.16.0003 RECORRENTE: BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ATALIBA PORTELA VERAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016621-57.2024.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ATALIBA PORTELA VERAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa de engenharia na função de pedreiro, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e demais reflexos. A reclamada pleiteia a reforma do julgado para reconhecer a licitude do contrato de natureza civil, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de pedreiro em obra de reforma, sob contrato civil de prestação de serviços, preenche os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT ou se configura contratação autônoma lícita, à luz do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A existência de contrato de prestação de serviços autônomos, devidamente documentado, aliado à natureza temporária e finalística da obra, afasta a presunção de vínculo empregatício. 5. A atuação técnica do contratado, com fiscalização de resultados e cumprimento de cronograma, caracteriza-se como coordenação operacional inerente à execução de empreitada, não se confundindo com a subordinação jurídica típica, que pressupõe controle disciplinar e inserção na estrutura diretiva do tomador. 6. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a fraude à legislação trabalhista ou a submissão do trabalhador ao poder hierárquico da empresa impõe o reconhecimento da natureza civil do ajuste. 7. O afastamento do vínculo empregatício torna indevidas as parcelas rescisórias, multas convencionais e verbas de natureza salarial pleiteadas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de profissional para a execução de obra determinada, mediante contrato de natureza civil e pagamento por medição ou tarefa, não caracteriza, por si só, vínculo empregatício. 2. A fiscalização de resultados e a coordenação técnica em canteiros de obra não constituem, isoladamente, subordinação jurídica para fins de reconhecimento de relação de emprego. 3. Inexistindo prova de subordinação direta e do preenchimento concomitante dos requisitos do art. 3º da CLT, deve ser mantida a validade do contrato de prestação de serviços autônomos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, 73, 467, 477 e 818; CPC, art. 371; STF, Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603). Jurisprudência relevante citada: TRT-16, Processo nº 0016219-07.2023.5.16.0004; TRT-16, ROT nº 0017035-95.2023.5.16.0001. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, submetido ao procedimento de rito sumaríssimo, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (recorrente) e ATALIBA PORTELA VERAS (recorrido). Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada da sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de (já considerada a projeção do aviso prévio29/02/2024 a 19/05/2024de 30 dias), na função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 2.841,00 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais), extinta sem justo motivo pelo empregador, e,julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:1. Aviso Prévio (30 dias);2. 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos);3. Férias proporcionais 2024 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional;4. FGTS de todo o período reconhecido;5. Multa de 40% do FGTS;6. Multa do art. 467 da CLT sobre os itens "1", "2", "3" e "5";7. Multa do art. 477 da CLT;8. 5(cinco) horas extras semanais, pela supressão do intervalo intrajornada de segunda a quinta-feira e aos domingos, nos termos Art. 71, §1º da CLT,e reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. 9. Adicional noturno, das 22h às 03h, de segunda a quinta-feira e, nos termos do art. 73 da CLT e Súmula 60 do C. TST, e das 22h às 23h, às sextas reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. 10. Multa da Cláusula 56 da CCT; " Recurso ordinário da reclamada requerendo a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a validade do contrato de prestação de serviços autônomos entabulado entre as partes, em razão da ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, bem como de qualquer reflexo trabalhista reconhecido pelo juízo a quo. Caso mantido o vínculo, requer subsidiariamente que sejam reconhecidos os reflexos das faltas nas verbas devidas; que seja afastada a aplicação das multas do artigo 477 e 467 da CLT; a compensação global dos valores pagos a qualquer título Contrarrazões ausentes. Após a interposição do recurso ordinário, houve determinação de sobrestamento do feito em razão da possível aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (ID 1a7d54e), atinente à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e à alegação de fraude na formação do vínculo civil/comercial. Posteriormente, diante de deliberação superveniente do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias, até a prolação do acórdão regional, com eventual sobrestamento apenas após o julgamento pelo Tribunal Regional, antes da abertura de prazo para recurso de revista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. DA ADERÊNCIA AO TEMA 1389 DO STF Antes do mérito, examina-se a aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, vinculado ao ARE 1.532.603. A controvérsia central consiste em definir se a prestação de serviços realizada pelo reclamante em favor da primeira reclamada configurou relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se decorreu de contratação autônoma lícita, vinculada à execução de obra de reforma em agência bancária. No caso, há aderência ao Tema 1389 em razão da existência de contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o reclamante. Ademais, envolve discussão sobre a validade da contratação civil/autônoma, a possibilidade de seu afastamento para reconhecimento de vínculo empregatício e a definição do ônus probatório quanto à alegada fraude ou desvirtuamento da relação contratual. Registre-se que o feito chegou a ser sobrestado em razão do Tema 1389. Contudo, decisão superveniente do Ministro Relator autorizou o prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os TRTs até a prolação do acórdão regional, ficando eventual suspensão reservada para momento posterior, antes da abertura de prazo para recurso de revista. Assim, reconhece-se a aderência substancial do processo ao Tema 1389, sem óbice ao julgamento imediato do recurso ordinário. Após a prolação do acórdão, deverá ser observado o sobrestamento determinado pelo STF, salvo ulterior deliberação da Suprema Corte. MÉRITO Do vínculo de emprego e da validade do contrato de prestação de serviços A controvérsia principal consiste em definir se a relação havida entre o reclamante e a primeira reclamada configurou contrato de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se deve prevalecer a natureza civil do contrato de prestação de serviços autônomos juntado aos autos. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação empregatícia exige a presença concomitante dos requisitos da prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do vínculo. No caso, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em favor da primeira reclamada. Todavia, a prestação de labor, isoladamente considerada, não equivale à relação de emprego. O ponto decisivo reside em verificar se o serviço foi desenvolvido sob subordinação jurídica típica, com inserção do trabalhador na estrutura diretiva da empresa, sujeição ao poder de comando, fiscalização e disciplina, ou se se tratou de execução autônoma de atividade delimitada, mediante contrato civil. Há nos autos contrato de prestação de serviços atribuído ao reclamante e à primeira reclamada, acompanhado de relatório de assinatura eletrônica. Consta do relatório que o documento foi assinado pelo contratado, Ataliba Portela Veras, em 29/02/2024, mediante mecanismos de autenticação eletrônica, inclusive código enviado por e-mail, telefone, registro de IP, selfie e documento de identificação A atuação do reclamante ocorreu em obra determinada, consistente na reforma de agência bancária. A própria natureza do serviço — pedreiro em obra de construção/reforma — permite a contratação por tarefa, medição, diária ou etapa de execução, especialmente quando delimitada no tempo e vinculada a empreendimento específico. A existência de orientações técnicas, cronograma de obra, fiscalização de resultado, exigências de segurança e coordenação operacional não caracteriza, por si só, subordinação jurídica empregatícia, porquanto tais elementos também são compatíveis com contratos civis de prestação de serviços e empreitada. A onerosidade também não conduz, automaticamente, ao vínculo. Pagamento por serviços prestados é elemento comum tanto ao contrato de emprego quanto ao contrato autônomo. No caso, a reclamada sustentou que os pagamentos eram variáveis, conforme diárias e medições quinzenais, e não salário mensal fixo. Quanto à não eventualidade, o período narrado na inicial foi curto, entre 29/02/2024 e 19/04/2024, vinculado a serviço específico de obra. Ainda que a prestação tenha ocorrido por vários dias, tal circunstância não basta para demonstrar continuidade empregatícia quando o objeto contratado é temporário e finalístico. No tocante à pessoalidade, ainda que o serviço tenha sido desempenhado pelo próprio reclamante, tal dado não é decisivo no caso concreto. Contratos civis de prestação de serviços especializados ou por tarefa podem ser celebrados em razão da habilidade pessoal do contratado, sem que disso resulte, automaticamente, relação de emprego. O elemento central, portanto, permanece sendo a subordinação jurídica. E, no ponto, a prova não autoriza concluir pela existência de ordens diretas e típicas de empregador, controle disciplinar, integração permanente à estrutura empresarial ou sujeição a poder hierárquico incompatível com autonomia. A presença de mestre de obras, encarregado ou responsável técnico em canteiro de obra não basta, por si só, para caracterizar subordinação empregatícia, pois a coordenação de atividades em construção civil é inerente à execução organizada do empreendimento. A admissão da prestação de serviços não significa confissão de vínculo empregatício. Significa apenas reconhecimento de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo ao julgador qualificar juridicamente a relação a partir do conjunto probatório. Embora a primazia da realidade imponha exame rigoroso da prova, ela não autoriza presumir fraude sem elementos concretos. O contrato autônomo regularmente documentado, aliado à natureza temporária da obra, ao pagamento por medição/diárias e à ausência de demonstração suficiente de subordinação jurídica, afasta a conclusão adotada na origem. Afastado o vínculo empregatício, ficam prejudicados os pedidos dele dependentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras, adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada. Também fica prejudicada a responsabilização do segundo reclamado por parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo afastado. Ainda que se examinasse a questão sob a perspectiva da prestação de serviços, a jurisprudência trabalhista diferencia a mera contratação de obra ou serviços da formação de vínculo direto com o tomador, exigindo prova de pessoalidade e subordinação direta, o que não se verificou. Diante desse quadro, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos celebrado entre as partes, tampouco para demonstrar, de forma concomitante, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica típica. A prestação de serviços em obra determinada, por curto período, com remuneração vinculada à execução da atividade contratada, revela-se compatível com a modalidade autônoma/empreitada, não bastando a existência de orientações técnicas, acompanhamento da execução ou fiscalização do resultado para transmudar a natureza civil do ajuste em vínculo empregatício. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Regional: “RECURSO DA RÉ. PEDREIRO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O artigo 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na hipótese, restou demonstrado que o pedreiro prestou serviços na modalidade empreitada, de forma autônoma, em obra de curta duração, não estando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo. Recurso da ré provido para julgar improcedente a reclamação.” (TRT-16, Processo nº 0016219-07.2023.5.16.0004, Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Junior, Data de Publicação: 04/12/2023). No mesmo sentido, decidiu esta Corte que: “RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º da CLT, quais sejam: não eventualidade na prestação de serviços, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Ausentes tais requisitos não há que se falar em vínculo empregatício. VALORAÇÃO DA PROVA CONSOANTE O ONUS PROBANDI E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Cabe ao juiz analisar o conjunto probatório levado ao seu conhecimento com base no onus probandi pertinente a cada uma das partes, bem como valorar os meios de prova de acordo com o livre convencimento motivado. Inteligência do art. 818 da CLT e do art. 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido.” (TRT-16, ROT nº 0017035-95.2023.5.16.0001, Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma). Assim, ausente prova robusta de fraude, vício de vontade ou subordinação jurídica, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a inexistência de vínculo empregatício, declarar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, reconhecer a aderência substancial da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF; e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços autônomos celebrado entre as partes, declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. Em razão da improcedência integral dos pedidos, excluem-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente deferidos em favor do patrono do reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, nesta data, a R$ 1.443,90, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de R$ 288,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 14.438,96, das quais fica dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Determina-se o sobrestamento do feito no âmbito deste Tribunal, em razão da aderência substancial ao Tema 1389 do STF, nos termos da decisão do STF. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATALIBA PORTELA VERAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016621-57.2024.5.16.0003 RECORRENTE: BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ATALIBA PORTELA VERAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016621-57.2024.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ATALIBA PORTELA VERAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa de engenharia na função de pedreiro, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e demais reflexos. A reclamada pleiteia a reforma do julgado para reconhecer a licitude do contrato de natureza civil, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de pedreiro em obra de reforma, sob contrato civil de prestação de serviços, preenche os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT ou se configura contratação autônoma lícita, à luz do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante de prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A existência de contrato de prestação de serviços autônomos, devidamente documentado, aliado à natureza temporária e finalística da obra, afasta a presunção de vínculo empregatício. 5. A atuação técnica do contratado, com fiscalização de resultados e cumprimento de cronograma, caracteriza-se como coordenação operacional inerente à execução de empreitada, não se confundindo com a subordinação jurídica típica, que pressupõe controle disciplinar e inserção na estrutura diretiva do tomador. 6. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a fraude à legislação trabalhista ou a submissão do trabalhador ao poder hierárquico da empresa impõe o reconhecimento da natureza civil do ajuste. 7. O afastamento do vínculo empregatício torna indevidas as parcelas rescisórias, multas convencionais e verbas de natureza salarial pleiteadas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de profissional para a execução de obra determinada, mediante contrato de natureza civil e pagamento por medição ou tarefa, não caracteriza, por si só, vínculo empregatício. 2. A fiscalização de resultados e a coordenação técnica em canteiros de obra não constituem, isoladamente, subordinação jurídica para fins de reconhecimento de relação de emprego. 3. Inexistindo prova de subordinação direta e do preenchimento concomitante dos requisitos do art. 3º da CLT, deve ser mantida a validade do contrato de prestação de serviços autônomos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, 73, 467, 477 e 818; CPC, art. 371; STF, Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603). Jurisprudência relevante citada: TRT-16, Processo nº 0016219-07.2023.5.16.0004; TRT-16, ROT nº 0017035-95.2023.5.16.0001. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, submetido ao procedimento de rito sumaríssimo, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (recorrente) e ATALIBA PORTELA VERAS (recorrido). Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada da sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de (já considerada a projeção do aviso prévio29/02/2024 a 19/05/2024de 30 dias), na função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 2.841,00 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais), extinta sem justo motivo pelo empregador, e,julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:1. Aviso Prévio (30 dias);2. 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos);3. Férias proporcionais 2024 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional;4. FGTS de todo o período reconhecido;5. Multa de 40% do FGTS;6. Multa do art. 467 da CLT sobre os itens "1", "2", "3" e "5";7. Multa do art. 477 da CLT;8. 5(cinco) horas extras semanais, pela supressão do intervalo intrajornada de segunda a quinta-feira e aos domingos, nos termos Art. 71, §1º da CLT,e reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. 9. Adicional noturno, das 22h às 03h, de segunda a quinta-feira e, nos termos do art. 73 da CLT e Súmula 60 do C. TST, e das 22h às 23h, às sextas reflexos em aviso prévio, férias e 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. 10. Multa da Cláusula 56 da CCT; " Recurso ordinário da reclamada requerendo a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a validade do contrato de prestação de serviços autônomos entabulado entre as partes, em razão da ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, bem como de qualquer reflexo trabalhista reconhecido pelo juízo a quo. Caso mantido o vínculo, requer subsidiariamente que sejam reconhecidos os reflexos das faltas nas verbas devidas; que seja afastada a aplicação das multas do artigo 477 e 467 da CLT; a compensação global dos valores pagos a qualquer título Contrarrazões ausentes. Após a interposição do recurso ordinário, houve determinação de sobrestamento do feito em razão da possível aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (ID 1a7d54e), atinente à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e à alegação de fraude na formação do vínculo civil/comercial. Posteriormente, diante de deliberação superveniente do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias, até a prolação do acórdão regional, com eventual sobrestamento apenas após o julgamento pelo Tribunal Regional, antes da abertura de prazo para recurso de revista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. DA ADERÊNCIA AO TEMA 1389 DO STF Antes do mérito, examina-se a aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, vinculado ao ARE 1.532.603. A controvérsia central consiste em definir se a prestação de serviços realizada pelo reclamante em favor da primeira reclamada configurou relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se decorreu de contratação autônoma lícita, vinculada à execução de obra de reforma em agência bancária. No caso, há aderência ao Tema 1389 em razão da existência de contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o reclamante. Ademais, envolve discussão sobre a validade da contratação civil/autônoma, a possibilidade de seu afastamento para reconhecimento de vínculo empregatício e a definição do ônus probatório quanto à alegada fraude ou desvirtuamento da relação contratual. Registre-se que o feito chegou a ser sobrestado em razão do Tema 1389. Contudo, decisão superveniente do Ministro Relator autorizou o prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os TRTs até a prolação do acórdão regional, ficando eventual suspensão reservada para momento posterior, antes da abertura de prazo para recurso de revista. Assim, reconhece-se a aderência substancial do processo ao Tema 1389, sem óbice ao julgamento imediato do recurso ordinário. Após a prolação do acórdão, deverá ser observado o sobrestamento determinado pelo STF, salvo ulterior deliberação da Suprema Corte. MÉRITO Do vínculo de emprego e da validade do contrato de prestação de serviços A controvérsia principal consiste em definir se a relação havida entre o reclamante e a primeira reclamada configurou contrato de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se deve prevalecer a natureza civil do contrato de prestação de serviços autônomos juntado aos autos. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação empregatícia exige a presença concomitante dos requisitos da prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do vínculo. No caso, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em favor da primeira reclamada. Todavia, a prestação de labor, isoladamente considerada, não equivale à relação de emprego. O ponto decisivo reside em verificar se o serviço foi desenvolvido sob subordinação jurídica típica, com inserção do trabalhador na estrutura diretiva da empresa, sujeição ao poder de comando, fiscalização e disciplina, ou se se tratou de execução autônoma de atividade delimitada, mediante contrato civil. Há nos autos contrato de prestação de serviços atribuído ao reclamante e à primeira reclamada, acompanhado de relatório de assinatura eletrônica. Consta do relatório que o documento foi assinado pelo contratado, Ataliba Portela Veras, em 29/02/2024, mediante mecanismos de autenticação eletrônica, inclusive código enviado por e-mail, telefone, registro de IP, selfie e documento de identificação A atuação do reclamante ocorreu em obra determinada, consistente na reforma de agência bancária. A própria natureza do serviço — pedreiro em obra de construção/reforma — permite a contratação por tarefa, medição, diária ou etapa de execução, especialmente quando delimitada no tempo e vinculada a empreendimento específico. A existência de orientações técnicas, cronograma de obra, fiscalização de resultado, exigências de segurança e coordenação operacional não caracteriza, por si só, subordinação jurídica empregatícia, porquanto tais elementos também são compatíveis com contratos civis de prestação de serviços e empreitada. A onerosidade também não conduz, automaticamente, ao vínculo. Pagamento por serviços prestados é elemento comum tanto ao contrato de emprego quanto ao contrato autônomo. No caso, a reclamada sustentou que os pagamentos eram variáveis, conforme diárias e medições quinzenais, e não salário mensal fixo. Quanto à não eventualidade, o período narrado na inicial foi curto, entre 29/02/2024 e 19/04/2024, vinculado a serviço específico de obra. Ainda que a prestação tenha ocorrido por vários dias, tal circunstância não basta para demonstrar continuidade empregatícia quando o objeto contratado é temporário e finalístico. No tocante à pessoalidade, ainda que o serviço tenha sido desempenhado pelo próprio reclamante, tal dado não é decisivo no caso concreto. Contratos civis de prestação de serviços especializados ou por tarefa podem ser celebrados em razão da habilidade pessoal do contratado, sem que disso resulte, automaticamente, relação de emprego. O elemento central, portanto, permanece sendo a subordinação jurídica. E, no ponto, a prova não autoriza concluir pela existência de ordens diretas e típicas de empregador, controle disciplinar, integração permanente à estrutura empresarial ou sujeição a poder hierárquico incompatível com autonomia. A presença de mestre de obras, encarregado ou responsável técnico em canteiro de obra não basta, por si só, para caracterizar subordinação empregatícia, pois a coordenação de atividades em construção civil é inerente à execução organizada do empreendimento. A admissão da prestação de serviços não significa confissão de vínculo empregatício. Significa apenas reconhecimento de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo ao julgador qualificar juridicamente a relação a partir do conjunto probatório. Embora a primazia da realidade imponha exame rigoroso da prova, ela não autoriza presumir fraude sem elementos concretos. O contrato autônomo regularmente documentado, aliado à natureza temporária da obra, ao pagamento por medição/diárias e à ausência de demonstração suficiente de subordinação jurídica, afasta a conclusão adotada na origem. Afastado o vínculo empregatício, ficam prejudicados os pedidos dele dependentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras, adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada. Também fica prejudicada a responsabilização do segundo reclamado por parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo afastado. Ainda que se examinasse a questão sob a perspectiva da prestação de serviços, a jurisprudência trabalhista diferencia a mera contratação de obra ou serviços da formação de vínculo direto com o tomador, exigindo prova de pessoalidade e subordinação direta, o que não se verificou. Diante desse quadro, não se extraem dos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos celebrado entre as partes, tampouco para demonstrar, de forma concomitante, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica típica. A prestação de serviços em obra determinada, por curto período, com remuneração vinculada à execução da atividade contratada, revela-se compatível com a modalidade autônoma/empreitada, não bastando a existência de orientações técnicas, acompanhamento da execução ou fiscalização do resultado para transmudar a natureza civil do ajuste em vínculo empregatício. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Regional: “RECURSO DA RÉ. PEDREIRO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O artigo 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na hipótese, restou demonstrado que o pedreiro prestou serviços na modalidade empreitada, de forma autônoma, em obra de curta duração, não estando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo. Recurso da ré provido para julgar improcedente a reclamação.” (TRT-16, Processo nº 0016219-07.2023.5.16.0004, Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Junior, Data de Publicação: 04/12/2023). No mesmo sentido, decidiu esta Corte que: “RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º da CLT, quais sejam: não eventualidade na prestação de serviços, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Ausentes tais requisitos não há que se falar em vínculo empregatício. VALORAÇÃO DA PROVA CONSOANTE O ONUS PROBANDI E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Cabe ao juiz analisar o conjunto probatório levado ao seu conhecimento com base no onus probandi pertinente a cada uma das partes, bem como valorar os meios de prova de acordo com o livre convencimento motivado. Inteligência do art. 818 da CLT e do art. 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido.” (TRT-16, ROT nº 0017035-95.2023.5.16.0001, Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma). Assim, ausente prova robusta de fraude, vício de vontade ou subordinação jurídica, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a inexistência de vínculo empregatício, declarar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, reconhecer a aderência substancial da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF; e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença, reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços autônomos celebrado entre as partes, declarar a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. Em razão da improcedência integral dos pedidos, excluem-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente deferidos em favor do patrono do reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, nesta data, a R$ 1.443,90, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de R$ 288,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 14.438,96, das quais fica dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Determina-se o sobrestamento do feito no âmbito deste Tribunal, em razão da aderência substancial ao Tema 1389 do STF, nos termos da decisão do STF. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- BESSER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA