Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016615-55.2026.5.16.0011 AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA ROCHA RÉU: D R VIANA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0050396 proferido nos autos. DESPACHO DE REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO Cuida-se de feito em que proferida a sentença de mérito, cuja integral liquidação depende da prévia elaboração das contas. Com vistas a emprestar efetividade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao dever de prolação de decisão líquida (art. 832, § 1º, da CLT), e em atenção às diretrizes da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da decisão proferida pela Corregedoria Regional no Pedido de Providências nº 0000014-07.2026.2.00.0516 — que recomendou aos Juízes de primeiro grau a priorização das sentenças líquidas e a destinação dos servidores calculistas à liquidação das sentenças de mérito —, bem como do atual contexto correicional instaurado no âmbito do TRT da 16ª Região (Correição Extraordinária nº 0000208-55.2026.2.00.0500 e subsequente Intervenção Administrativa), adoto, por analogia, o procedimento previsto no artigo 5º da referida Recomendação, concebido para a liquidação prévia por perito, com a ressalva de que, no caso, a elaboração das contas ficará a cargo do servidor calculista desta Vara, atribuição amparada pelo artigo 25 da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021. Registre-se que a presente deliberação se insere no âmbito da competência jurisdicional deste magistrado sobre os feitos que lhe são conclusos, independentemente da edição de ato administrativo de padronização no âmbito da Unidade. Ante o exposto, determino: 1. A atribuição de sigilo à sentença de mérito já proferida, ressalvado o acesso ao servidor calculista adiante designado, sem liberá-la para publicação no órgão oficial (art. 5º, inciso I, da Recomendação nº 4/GCGJT, aplicado por analogia); 2. A remessa dos autos ao servidor calculista desta Vara, a quem incumbirá a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença e, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc; 3. A fixação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos; 4. Que, ao apresentar os cálculos, o servidor calculista atribua sigilo ao documento (art. 5º, inciso III, da Recomendação nº 4/GCGJT); 5. A intimação das partes do teor do presente despacho, dando-se-lhes ciência da remessa dos autos à liquidação e do prazo assinado, permanecendo a sentença sob sigilo até ulterior deliberação; e 6. Que a Secretaria adote as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do prazo ora assinado ao servidor calculista. Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- D R VIANA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016615-55.2026.5.16.0011 AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA ROCHA RÉU: D R VIANA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0050396 proferido nos autos. DESPACHO DE REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO Cuida-se de feito em que proferida a sentença de mérito, cuja integral liquidação depende da prévia elaboração das contas. Com vistas a emprestar efetividade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao dever de prolação de decisão líquida (art. 832, § 1º, da CLT), e em atenção às diretrizes da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, da decisão proferida pela Corregedoria Regional no Pedido de Providências nº 0000014-07.2026.2.00.0516 — que recomendou aos Juízes de primeiro grau a priorização das sentenças líquidas e a destinação dos servidores calculistas à liquidação das sentenças de mérito —, bem como do atual contexto correicional instaurado no âmbito do TRT da 16ª Região (Correição Extraordinária nº 0000208-55.2026.2.00.0500 e subsequente Intervenção Administrativa), adoto, por analogia, o procedimento previsto no artigo 5º da referida Recomendação, concebido para a liquidação prévia por perito, com a ressalva de que, no caso, a elaboração das contas ficará a cargo do servidor calculista desta Vara, atribuição amparada pelo artigo 25 da Resolução CSJT nº 296, de 25 de junho de 2021. Registre-se que a presente deliberação se insere no âmbito da competência jurisdicional deste magistrado sobre os feitos que lhe são conclusos, independentemente da edição de ato administrativo de padronização no âmbito da Unidade. Ante o exposto, determino: 1. A atribuição de sigilo à sentença de mérito já proferida, ressalvado o acesso ao servidor calculista adiante designado, sem liberá-la para publicação no órgão oficial (art. 5º, inciso I, da Recomendação nº 4/GCGJT, aplicado por analogia); 2. A remessa dos autos ao servidor calculista desta Vara, a quem incumbirá a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados na sentença e, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc; 3. A fixação do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos; 4. Que, ao apresentar os cálculos, o servidor calculista atribua sigilo ao documento (art. 5º, inciso III, da Recomendação nº 4/GCGJT); 5. A intimação das partes do teor do presente despacho, dando-se-lhes ciência da remessa dos autos à liquidação e do prazo assinado, permanecendo a sentença sob sigilo até ulterior deliberação; e 6. Que a Secretaria adote as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do prazo ora assinado ao servidor calculista. Apresentados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS PEREIRA ROCHA