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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016615-24.2022.5.16.0002 EXEQUENTE: JOHNNY HERBET MARINHO VIEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d28a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Conhecer dos Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para reconhecer a isenção legal da executada quanto às custas processuais e determinar a exclusão do montante de R$ 2.946,00 da execução; 2. Rejeitar os demais pedidos da embargante, mantendo-se incólumes as verbas e reflexos apurados na planilha ID d0a7750, fixando-se o montante total da condenação líquida exequenda em R$ 147.300,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos reais), atualizado até 31/05/2026, assim distribuído: Crédito Líquido do Exequente: R$ 100.908,54;Contribuição Previdenciária Total: R$ 30.547,69 (sendo R$ 4.716,58 referente à retenção do segurado e R$ 25.831,11 atinente à cota patronal e SAT);Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento: R$ 15.843,77;Custas Judiciais: R$ 0,00 (isentadas); 3. Indeferir os pedidos de fixação de novos honorários sucumbenciais e de condenação por litigância de má-fé deduzidos pelo exequente; 4. Deferir ao exequente as benesses da justiça gratuita; 5. Reconhecer a submissão do crédito ao regime de RPV/Precatório (art. 100 da CRFB), vedando constrições patrimoniais em face da executada. Custas dispensadas por isenção legal (art. 790-A, I, da CLT). DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DA VARA: Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Proceda ao cadastramento no sistema PJe dos advogados indicados pela executada no item II da petição ID f66d96c, conferindo destaque para as intimações ao Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/MA 22.651-A); 2. Retifique no sistema o valor da execução para R$ 147.300,00, excluindo-se o débito de custas judiciais; 3. Expeçam-se os competentes ofícios precatórios e/ou requisições de pequeno valor (RPV) em favor do credor principal, dos patronos titulares dos honorários e da União (contribuição previdenciária), observados os limites normativos de competência e a ordem de fracionamento legal. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016615-24.2022.5.16.0002 EXEQUENTE: JOHNNY HERBET MARINHO VIEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d28a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Conhecer dos Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para reconhecer a isenção legal da executada quanto às custas processuais e determinar a exclusão do montante de R$ 2.946,00 da execução; 2. Rejeitar os demais pedidos da embargante, mantendo-se incólumes as verbas e reflexos apurados na planilha ID d0a7750, fixando-se o montante total da condenação líquida exequenda em R$ 147.300,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos reais), atualizado até 31/05/2026, assim distribuído: Crédito Líquido do Exequente: R$ 100.908,54;Contribuição Previdenciária Total: R$ 30.547,69 (sendo R$ 4.716,58 referente à retenção do segurado e R$ 25.831,11 atinente à cota patronal e SAT);Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento: R$ 15.843,77;Custas Judiciais: R$ 0,00 (isentadas); 3. Indeferir os pedidos de fixação de novos honorários sucumbenciais e de condenação por litigância de má-fé deduzidos pelo exequente; 4. Deferir ao exequente as benesses da justiça gratuita; 5. Reconhecer a submissão do crédito ao regime de RPV/Precatório (art. 100 da CRFB), vedando constrições patrimoniais em face da executada. Custas dispensadas por isenção legal (art. 790-A, I, da CLT). DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DA VARA: Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Proceda ao cadastramento no sistema PJe dos advogados indicados pela executada no item II da petição ID f66d96c, conferindo destaque para as intimações ao Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/MA 22.651-A); 2. Retifique no sistema o valor da execução para R$ 147.300,00, excluindo-se o débito de custas judiciais; 3. Expeçam-se os competentes ofícios precatórios e/ou requisições de pequeno valor (RPV) em favor do credor principal, dos patronos titulares dos honorários e da União (contribuição previdenciária), observados os limites normativos de competência e a ordem de fracionamento legal. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY HERBET MARINHO VIEIRA
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