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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016611-41.2024.4.05.8300 AUTOR: A. B. F. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS - PE28471 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA FERREIRA FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. A presente ação visa à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para menor de idade portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com pedido de retroatividade à data do requerimento administrativo (01/06/2023) (Id 43188401, Id 43188416). A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente (caracterizada pela idade avançada ou pela deficiência) e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização: "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. Passo ao caso concreto. Da restrição social / impedimento de longo prazo - Menor de Idade A perícia judicial atestou que a parte autora apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10: F84.0 (Id 59565683, Id 59565685). O quadro clínico configura deficiência que impõe restrições funcionais significativas e demanda acompanhamento médico contínuo, tendo a perita judicial fixado a data de início da incapacidade/impedimento (DII) em 10/10/2021 (data de nascimento) (Id 59565683, Id 59565685). Considerada referida data e o prognóstico apresentado pelo perito -- de duração indeterminada e superior a 24 meses, com indicação de reavaliação após 24 meses e prognóstico pessimista diante da associação do quadro clínico aos aspectos socioeconômicos (Id 59565683, Id 59565685) -- resta evidenciado um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Note-se que o demandante é pessoa com menos de dezesseis anos de idade (nascida em 10/10/2021) (Id 43188420). Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor por demandar dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados. A perícia médica atestou que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades de vida diária e deslocamentos, configurando dependência além do habitual para sua faixa etária (Id 59565683, Id 59565685). Adicionalmente, o perito confirmou que a deficiência impede o exercício de atividades laborativas por parte de seus pais ou responsáveis, na medida em que a menor depende de supervisão e cuidados constantes de um adulto responsável de forma permanente, sendo este responsável impedido de trabalhar caso não haja uma rede de apoio eficaz (Id 59565683, Id 59565685). A despeito de qualquer variação nas pontuações técnicas, certas circunstâncias -- idade, despesas médicas, ausência de experiência, deficiência não curável -- configuram entrave de longo prazo que a impede de concorrer em condições plenas com os demais e que gera limitação/ônus estrutural ao seu núcleo familiar. Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência. Da miserabilidade e constatação socioeconômica - Renda Excluída Quanto à miserabilidade do núcleo familiar, depreende-se das provas coligidas aos autos virtuais que o grupo familiar do autor é formado por ele e 1 membro (sua mãe, Maria Patrícia Ferreira Furtado) (Id 50328641, Id 142349559). A família sobrevive precipuamente de Bolsa Família (R$ 750,00) somado a uma pensão alimentícia informal de R$ 300,00 (Id 142349559). Contudo, nos termos da fundamentação legal e jurisprudencial dominante, e na forma consubstanciada no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, valores provenientes estritamente de programas de transferência condicionada de renda (tais como Bolsa Família) não entram no cômputo formal do limite per capita. Descontados tais valores, a renda efetiva apurada é de R$ 300,00 (correspondente à pensão alimentícia percebida), resultando em renda per capita de R$ 150,00 para os dois integrantes, valor inferior ao parâmetro legal objetivo de 1/4 do salário-mínimo. A perícia social lavrada atestou as reais condições da vivência: a família habita sob condição de moradia alugada no valor de R$ 500,00 mensais (Id 142349559), construída em alvenaria e telha com padrão simples de vida (Id 142349559), contando com infraestrutura básica (água encanada, rede de esgoto e proximidade de unidade de saúde) (Id 142349559) e apresentando marcadores de vulnerabilidade descritos no relatório assistencial (Id 142349559). A evidenciar o estado de penúria, nota-se que os dispêndios elementares para a manutenção da casa, que totalizam R$ 1.070,00 mensais (abrangendo aluguel de R$ 500,00, alimentação e higiene de R$ 300,00, água de R$ 50,00, internet de R$ 60,00, gás de cozinha de R$ 110,00, além do aguardo por terapias na rede pública de saúde) (Id 142349559), e a ajuda complementar recebida da avó para alimentação (Id 142349559) esgotam qualquer presunção de suficiência, impondo à família severas privações. Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento patrimonial que desconfigure a precariedade constatada in loco, restou sobejamente comprovada a situação de miserabilidade abarcada pela lei, merecendo prosperar o pleito. Da DIB No presente caso, as provas confirmam de forma segura que a parte autora já apresentava o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade na data do requerimento administrativo (01/06/2023) (Id 43188416, Id 51965457). Portanto, não havendo óbice à retroação, fixo a DIB na DER (01/06/2023). Tutela Antecipada Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito e do fundado receio de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001 e art. 300 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder (obrigação de fazer) o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na Data do Requerimento Administrativo - DER (01/06/2023), devendo a autarquia implantar no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, com DIP fixado no primeiro dia do mês de nossa prolação, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV das parcelas vencidas retroativas à DIB=DER, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita. Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário face ao valor da causa. Apresentado recurso voluntário tempestivo, certifique-se e abra-se vista à parte contrária e remetam-se à Turma Recursal de Pernambuco observadas as prerrogativas de praxe. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal