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2026-09-16 · TJSP
Processo 0016607-80.2020.8.26.0554 (processo principal 4011356-57.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - SERRALHERIA TIBIRIÇÁ LTDA - ALBERTO PLENAMENTE JUNIOR - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00166078020208260554. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP), MARCELO LEOPOLDO MOREIRA (OAB 118145/SP), ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 0016607-80.2020.8.26.0554 (processo principal 4011356-57.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - SERRALHERIA TIBIRIÇÁ LTDA - ALBERTO PLENAMENTE JUNIOR - Vistos. Tendo em vista que as novas procurações anexadas estão atualizadas e outorgam expressamente os poderes especiais para "receber e dar quitação", considero sanada a pendência. Por conseguinte, EXPEÇA-SE MLE em favor do patrono Dr. Marcelo Leopoldo Moreira, no valor total de R$ 4.774,08 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), correspondente à soma dos valores nominais indicados nos formulários de fls. 399 e 400. EXPEÇA-SE MLE em favor da patrona Dra. Erica Silva de Oliveira, no valor nominal de R$ 3.965,19 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), referente aos seus honorários, conforme formulário de fls. 394. Por fim, EXPEÇA-SE MLE em favor de Serralheria Tibiriçá Ltda. - ME, no valor nominal de R$ 3.260,73 (três mil duzentos e sessenta reais e setenta e três centavos), que deverá ser transferido para a conta bancária de sua advogada, Dra. Erica Silva de Oliveira, nos exatos termos do formulário preenchido às fls. 395. Fls. 411/413: Anote-se o recolhimento das custas deste incidente pelo executado, conforme comprovante de pagamento via Pix. Oportunamente, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, a fim de requerer os honorários periciais complementares depositados às fls. 263/264 e 369/270, no valor de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), cujo levantamento DEFIRO desde já. Cumpridos os levantamentos certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 401/402 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe no sistema. Intime-se. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP), MARCELO LEOPOLDO MOREIRA (OAB 118145/SP), IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP)