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0016606-60.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016606-60.2024.8.26.0100/SP Assunto: Extinção EXEQUENTE: MARIVALDO JOAQUIM DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDNA SOUSA MENDES (OAB SP199281) ATO ORDINATÓRIO evento 152, DESPADEC1: Providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de mandado, utilizando o item de recolhimento "Ato - Mandado com deslocamento", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. Prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "Ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado. Após, clicar em “Peticionar”. Não é necessário juntar documento ou petição neste evento. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016606-60.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARIVALDO JOAQUIM DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDNA SOUSA MENDES (OAB SP199281) EXECUTADO: BETANIA REBOUCAS PEIXOTO ADVOGADO(A): LEONARDO BANDE GARCIA (OAB SP335539) ADVOGADO(A): NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP188137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pleito de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, deduzido pela executada (Evento 149), não comporta deferimento, visto que desprovido de qualquer amparo legal ou convencional. O sobrestamento indefinido ou desmotivado da fase executiva contraria frontalmente a garantia constitucional da razoável duração do processo e a necessidade de conferir efetividade prática aos comandos consagrados pela coisa julgada material. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a paralisação dos atos executivos condiciona-se à presença cumulativa de garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, aliada à relevância concreta da fundamentação e ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, a executada não ofertou garantia idônea e limita-se a reiterar alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, ao mesmo tempo em que permanece na posse e no uso exclusivo do imóvel comum sem adimplir as obrigações locatícias e condominiais fixadas no título judicial. Dessa forma, a postulação de sobrestamento revela caráter manifestamente procrastinatório e desprovido de respaldo normativo, impondo-se a pronta rejeição do pedido para assegurar o regular prosseguimento dos atos executórios e preparatórios da alienação judicial. 2. A controvérsia instaurada entre as partes a respeito do valor de mercado do imóvel comum indivisível impede a adoção direta das pesquisas informais e anúncios unilaterais acostados aos autos (Evento 122). Com efeito, a dispensa da avaliação formal somente é admitida quando houver aceitação expressa da estimativa pela parte adversa, na forma do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil, hipótese não verificada na espécie em virtude da expressa impugnação apresentada pela executada (Evento 127 e Evento 149). Diante da impossibilidade financeira informada pelo exequente para arcar com os custos de avaliações técnicas particulares perante corretores de imóveis (Evento 142) e da recusa da executada em anuir com os parâmetros sugeridos, impõe-se a realização da avaliação oficial por Oficial de Justiça, conforme preconiza o artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, viabilizando a apuração imparcial e fidedigna do valor de mercado contemporâneo do imóvel. Assim, estabelecido o valor do bem pelo Oficial de Justiça e superada a fase de eventuais manifestações das partes, promover-se-á a alienação judicial por meio de leilão eletrônico, consoante o disposto no artigo 730 e nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1.322 do Código Civil. Nesse momento, as partes poderão exercer o respectivo direito de preferência e postular a devida compensação com as despesas de manutenção da coisa comum comprovadamente quitadas, garantindo-se a higidez do procedimento expropriatório. Portanto, o procedimento de avaliação oficial por Oficial de Justiça preserva a menor onerosidade da execução, assegura a justa valoração do patrimônio comum e prepara adequadamente o leilão público do bem indivisível. 3. O perito judicial nomeado na fase de conhecimento, Marcio Monaco Fontes, comprovou que seus honorários periciais fixados na fase cognitiva permanecem inadimplidos, postulando a satisfação do respectivo crédito no montante atualizado de R$ 4.679,30 (Evento 132). Considerando que a perícia técnica foi regularmente realizada para instruir a fase cognitiva da demanda e que os honorários do perito judicial integram as despesas processuais necessárias à prestação jurisdicional, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, reconhece-se o direito do auxiliar da justiça à respectiva satisfação. Dessa forma, fica expressamente determinada a reserva do crédito pericial no importe atualizado de R$ 4.679,30 sobre o produto que for arrecadado na futura alienação judicial do bem imóvel, cabendo o respectivo desconto e repasse prioritário ao perito judicial por ocasião do levantamento dos valores da arrematação. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo por 180 dias formulado pela executada no Evento 149; b) DETERMINO a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel situado na Rua Conde de São Joaquim, nº 140, apartamento nº 103, Bloco B, Bela Vista, São Paulo/SP (matrícula nº 163.961 do 1º CRI de São Paulo), a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá descrever as condições do bem e estimar o seu valor de mercado atualizado, juntando o respectivo auto circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias; c) DETERMINO a reserva do crédito de honorários devido ao perito judicial Marcio Monaco Fontes, no montante atualizado de R$ 4.679,30 (Evento 132), o qual deverá ser deduzido preferencialmente do produto da futura alienação judicial do imóvel. Intime-se o Perito da presente decisão. d) Com a juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a designação de leiloeiro público oficial e fixação das datas da praça eletrônica.

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