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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0016605-46.2009.8.05.0113 EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A EXECUTADO: SILVANO FRANCO PINHEIRO, JOSE GRIMALDO MATTOS PATERNOSTRO, ESPÓLIO DE JOSÉ GRIMALDO MATTOS PATERNOSTRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a sentença ID 577699497, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a retirada da restrição RENAJUD. ITABUNA/BA, 2 de setembro de 2026 KAROLAINE MACHADO SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Compra e Venda] 0016605-46.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s) do reclamante: HELVIA DE ANDRADE TORRES, MATHEUS SOUZA GALDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUZA GALDINO, DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE, ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, PEDRO CARNEIRO CARMO, GABRIEL GRUBBA LOPES, MARINA SPRANGIM MAC DOWELL Requerido: SILVANO FRANCO PINHEIRO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GILMANNY MELO DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMANNY MELO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A CARGILL AGRÍCOLA S.A., ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de JOSÉ GRIMALDO MATTOS PATERNOSTRO e SILVANO FRANCO PINHEIRO, com esteio em Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida e nota promissória vinculada, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. Distribuída a ação, determinou-se a expedição de mandado de citação dos executados para pagamento da dívida (ID 220626242). O executado originário José Grimaldo Mattos Paternostro compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 220626698), a qual restou rejeitada por decisão interlocutória (ID 220626781), mantendo-se a constrição sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton, placa JSK-3994, com posterior lavratura do respectivo termo de penhora (IDs 220626798 e 220626813), bem como deferida a penhora no rosto dos autos do inventário de Clarice de Souza Matos, em trâmite na 2ª Vara de Família desta comarca sob o nº 0008929-76.2011.8.05.0113 (IDs 220626806 e 220626814). Em razão do falecimento de José Grimaldo Mattos Paternostro no curso da lide, deferiu-se a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GRIMALDO MATTOS PATERNOSTRO, representado pela inventariante Rosana Bispo dos Santos (IDs 220626825 e 220626853), o qual habilitou advogado regularmente constituído nos autos (IDs 220626844 e ID 220626845). Por sua vez, em relação ao executado Silvano Franco Pinheiro, foi certificada a realização de citação por hora certa (ID 220626598), ensejando a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer as funções de Curadora Especial (IDs 232586714 e 290679236). No exercício desse encargo, a Defensoria Pública ofereceu Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade da citação ficta diante da inobservância dos requisitos legais do procedimento (ID 264905678). Acolheu-se a referida exceção para declarar nula a citação por hora certa do executado Silvano Franco Pinheiro, determinando-se a intimação da exequente para indicar o endereço atualizado do devedor (ID 365016939). Nada obstante a anulação formal do ato citatório, a Defensoria Pública prosseguiu na representação e no acompanhamento processual em prol dos interesses do executado Silvano Franco Pinheiro (IDs 462295028, 552674712, 566788165 e 571217371). Sucederam-se diversas diligências e consultas eletrônicas com vistas à localização do paradeiro do executado Silvano Franco Pinheiro (IDs 410855367, 424793577, 444099345, 451712474, 489621456, 518515478, 530090522 e 550936993). Intimada por ato ordinatório para impulsionar o feito (ID 551661158), a exequente quedou-se inerte, fato certificado pela secretaria da vara (ID 565420170). Diante da paralisação, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente para promover os atos necessários ao andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção por abandono (ID 565594410), na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação da credora (ID 569066357). Ato contínuo, determinou-se a intimação dos executados para manifestação acerca de eventual extinção por abandono da causa (ID 569121440). A Defensoria Pública, representando Silvano Franco Pinheiro, manifestou-se expressamente pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela credora (ID 571217371). O Espólio de José Grimaldo Mattos Paternostro foi devidamente intimado por seu procurador habilitado (IDs 577592882 e 577592883), com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância, permanecendo inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta extinção terminativa sem apreciação do mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O princípio do impulso oficial não desonera a parte autora do dever de praticar os atos e diligências que lhe incumbem para promover a regular marcha da execução. Na hipótese vertente, o feito restou paralisado por conduta omissiva da exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando a inércia injustificada. Ademais, restou plenamente cumprido o requisito formal previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente foi intimada pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 565594410) para suprir a falta no prazo assinalado, tendo deixado transcorrer o lapso temporal sem qualquer ato de movimentação útil (ID 569066357). Outrossim, restou atendida a exigência disposta no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a extinção por abandono à provocação ou consentimento da parte demandada. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia peticionou expressamente requerendo a decretação da extinção do processo (ID 571217371). Importa registrar que, embora tenha havido declaração anterior de nulidade da citação por hora certa de Silvano Franco Pinheiro (ID 365016939), a Defensoria Pública permaneceu atuando de forma contínua nos autos na salvaguarda dos interesses do executado, intervindo em múltiplos atos subsequentes (IDs 462295028, 552674712, 566788165 e 571217371), circunstância que valida a postulação extintiva apresentada pela instituição. Por sua vez, o coexecutado Espólio de José Grimaldo Mattos Paternostro, devidamente integrado ao feito e intimado por intermédio de seu advogado constituído com a ressalva de que a ausência de resposta implicaria concordância (IDs 577592882 e 577592883), permaneceu em silêncio, restando caracterizada a anuência tácita ao término da demanda executiva. Desse modo, caracterizado o abandono e preenchidos todos os pressupostos legais e garantias processuais, a extinção da execução é medida que se impõe. Por conseguinte, a extinção do processo sem satisfação do débito acarreta, de forma automática e necessária, o levantamento de todas as medidas constritivas e restrições determinadas em desfavor dos executados, devendo ser desconstituídas a restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton, placa JSK-3994 (IDs 220626781 e 220626798), e a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0008929-76.2011.8.05.0113 perante a 2ª Vara de Família da comarca (IDs 220626806 e 220626814), bem como canceladas quaisquer outras restrições patrimoniais existentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência da extinção, determino a desconstituição de eventuais penhoras, arrestos e restrições incidentes sobre bens dos executados. Proceda a secretaria ao cancelamento da restrição RENAJUD sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton, placa JSK-3994, e expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família desta comarca informando a extinção da presente execução para fins de cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0008929-76.2011.8.05.0113. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito