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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0016605-33.2020.8.26.0224 (processo principal 1032336-86.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Pagamento - A.F.A.S.M.F. - V.D.A. - N.W.F.R. - Vistos. Fls. 838: Não assiste razão à exequente. A responsabilidade da parte vencida pelas custas e despesas processuais não se confunde com o dever de recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a taxa judiciária incidente na fase de cumprimento de sentença é devida por ocasião de sua instauração, cabendo à parte exequente o respectivo recolhimento, sem prejuízo de sua inclusão no débito executado. No caso, não houve o recolhimento da taxa quando da instauração do cumprimento de sentença, de modo que sua posterior extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, não afasta a obrigação de recolhimento. Assim, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 834. Recolha a exequente a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
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