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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 0016601-62.2024.8.26.0577/SPRELATOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA EXEQUENTE: ADM CONDOMINIOS.COM LTDA ADVOGADO(A): ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB SP466535) ADVOGADO(A): LEILANE MATEUS SCHERMA (OAB SP314087) EXECUTADO: VILLAGIO PORTINARI ADVOGADO(A): SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB SP371026) ADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB SP159754) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 08/09/2026 - Decisão outras
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Processo 0016601-62.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1023288-38.2024.8.26.0577) (processo principal 1023288-38.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Adm Condomínios.com - Villagio Portinari - Vistos. A executada VILLAGIO PORTINARI apresentou manifestação às fls. 203/205, sustentando a quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento provisório de decisão. A exequente ADM CONDOMÍNIOS.COM, por sua vez, manifestou-se às fls. 210/215, defendendo a subsistência de saldo remanescente decorrente da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento apenas parcial do débito dentro da sistemática pretendida pela executada. É o breve relato. Decido. Não procede, por ora, a alegação de quitação integral formulada pela executada. Conforme se verifica dos autos, a intimação para cumprimento da obrigação ocorreu nos termos da decisão de fls. 128/129, sendo certo que a executada não efetuou pagamento integral do montante exigido, optando por realizar depósito parcial de R$ 5.850,00 e pleitear a aplicação da moratória prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil (fls. 145/163). Ocorre que o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é inaplicável ao cumprimento de sentença, por expressa disposição do § 7º do referido dispositivo legal. Além disso, o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º incidem sobre o saldo remanescente. Desse modo, a simples comparação entre o valor originalmente indicado no demonstrativo de débito e os depósitos posteriormente realizados não é suficiente para caracterizar a quitação integral da obrigação, sendo necessária a apuração técnica dos consectários legais incidentes sobre a parcela não satisfeita tempestivamente. Assim, para adequada apreciação da controvérsia e considerando que este Juízo não dispõe de Contadoria Judicial, mostra-se necessária a apresentação, pela própria exequente, de memória discriminada e atualizada do alegado saldo remanescente, em observância ao disposto nos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a intimação da exequente ADM CONDOMÍNIOS.COM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, indicando de forma discriminada: a) o valor originário da execução; b) os acréscimos legais que entende incidentes em razão do pagamento parcial realizado pela executada; c) os depósitos efetuados às fls. 162/163 e 179/182; d) os rendimentos da conta judicial; e) o valor efetivamente levantado mediante MLE; f) a memória detalhada do cálculo que conduziu ao saldo remanescente alegado. Com a juntada, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEILANE MATEUS SCHERMA (OAB 314087/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB 466535/SP)
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